Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OLAIR SIMOES NUNES, LUCIA DE SOUZA SIMOES NUNES
REQUERIDO: AVALON CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: JORDANA NEGRELLI COMPER - ES19560 Advogado do(a)
REQUERIDO: RAQUEL COSTA QUEIROZ BRAGA - ES9136 SENTENÇA (Vistos em inspeção) I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0004217-84.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por OLAIR SIMÕES NUNES e LUCIA DE SOUZA SIMÕES NUNES em face de AVALON CONSTRUTORA LTDA., tendo por objeto rescisão contratual com devolução de valores e indenização por danos morais, atribuindo-se à causa o valor de R$ 132.095,89 (cento e trinta e dois mil, noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos). Consta dos autos que, em sede do processo nº 5008909-40.2021.8.08.0024, foi proferida sentença em 11 de maio de 2022 pela Vara de Recuperação Judicial e Falências de Vitória. Em virtude disso, em junho de 2022, o Juízo determinou a intimação dos autores para que aguardassem a publicação do quadro geral de credores e, oportunamente, procedessem à habilitação de seus créditos naquele feito. Em 31 de janeiro de 2023, o processo físico foi convertido ao sistema PJe (processo eletrônico), sendo expedidas as necessárias intimações de virtualização às partes. Em 4 de novembro de 2023, os autores foram novamente intimados por via eletrônica para ciência do inteiro teor do despacho retro mencionado. Apesar disso, deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Em 14 de julho de 2025, a Secretaria da Vara expediu certidão de intimação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), concedendo aos requerentes o prazo de cinco dias para diligenciarem quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Lavrada a certidão de decurso de prazo em 21 de agosto de 2025, restou certificado que os autores, devidamente intimados, permaneceram silentes. Em 5 de dezembro de 2025, diante da inércia dos requerentes e da necessidade de intimá-los pessoalmente — em razão da ausência de advogado nos autos após as desvinculações registradas —, foram expedidos mandados de intimação para constituição de novo patrono, com prazo de dez dias, encaminhados para o endereço constante dos autos: Rua Jorge Rizk, nº 218, Praia das Gaivotas, Vila Velha/ES, CEP 29102-573. Ocorre que, em 19 de janeiro de 2026, o Oficial de Justiça certificou que, após percorrer a extensão do logradouro indicado, não localizou imóvel com a numeração constante do mandado, tendo sido expedidas certidões negativas tanto para Olair Simões Nunes (Mandado nº 6088932) quanto para Lucia de Souza Simões Nunes (Mandado nº 6088934), devolvidos ao cartório de origem sem cumprimento. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos reclama a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 485, § 1º, do mesmo diploma. O abandono da causa, como causa de extinção do processo sem resolução do mérito, pressupõe que o autor, intimado pessoalmente para suprir falta ou dar prosseguimento ao feito, permaneça inerte por prazo superior a trinta dias (art. 485, § 1º, CPC). No caso concreto, a inércia dos requerentes é manifesta e reiterada ao longo de vários anos, revelando inequívoco desinteresse na continuidade da demanda. Com efeito, a cronologia dos autos demonstra um padrão consistente de omissão processual: desde a intimação de junho de 2022, determinando que os autores aguardassem a publicação do quadro de credores para então promover a habilitação de seus créditos, não houve qualquer manifestação por parte dos requerentes. A intimação eletrônica expedida em 4 de novembro de 2023, com prazo para manifestação, igualmente não foi atendida. A situação se agravou com a intimação publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 14 de julho de 2025, pela qual a Secretaria da Vara concedeu expressamente prazo de cinco dias para que os autores diligenciassem quanto ao prosseguimento do feito, advertindo sobre a pena de extinção. Certificado o decurso do prazo em 21 de agosto de 2025, restou absolutamente evidenciada a inércia processual. Mais grave ainda: diante da situação de abandono e da ausência de advogado habilitado nos autos — já que os anteriores patronos se desvincularam —, o Juízo determinou a expedição de mandados de intimação pessoal para que os autores constituíssem novo advogado no prazo de dez dias. Contudo, a diligência restou frustrada. A frustração da diligência do Oficial de Justiça merece análise específica. Certificou-se que o imóvel de número 218 da Rua Jorge Rizk, no bairro Praia das Gaivotas, Vila Velha/ES, não foi localizado pelo meirinho. Essa circunstância não é fortuita nem acidental: ela é consequência direta do descumprimento do dever processual de atualização de endereço, expressamente previsto no art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, que impõe às partes e seus procuradores a obrigação de "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações do processo, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". O art. 274, parágrafo único, do CPC, é expresso ao estabelecer que a parte que não atualizar seu endereço assume os riscos da não localização, reputando-se válida a intimação enviada ao endereço anteriormente cadastrado. Em sentido convergente, o art. 246, § 2º, do mesmo Código determina que a parte que não indicar ou atualizar o endereço de intimação deverá ser intimada por edital, considerando-se realizada a comunicação após o prazo regular de publicação. No caso em exame, os autores mantiveram cadastrado nos autos um endereço onde, comprovadamente, não residem ou não foram localizados. Ao deixar de atualizar seu endereço ao longo de anos de tramitação do feito, os requerentes violaram dever processual elementar, criando obstáculo ao regular andamento do processo e à comunicação dos atos judiciais.
Trata-se de conduta que o sistema processual não pode ignorar. A propósito do instituto do abandono, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a exigência de intimação pessoal prévia (art. 485, § 1º, do CPC) visa a assegurar que a parte tenha ciência inequívoca da consequência de sua inércia antes de sofrer a extinção do processo. No entanto, quando a parte contribui ativamente para a impossibilidade de sua própria intimação — ao manter endereço desatualizado nos autos —, não se pode admitir que essa circunstância opere em seu benefício, obstaculizando indefinidamente o julgamento. Com efeito, seria contraditório com o sistema processual permitir que a parte se valha de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) para obstar a extinção do processo que ela própria abandonou. O art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal garante o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; mas esses princípios pressupõem a boa-fé e a cooperação das partes (art. 5º e art. 6º, CPC), não servindo de escudo para quem deliberadamente se omite. Registre-se, ademais, que o processo tramita desde o ano de 2020, e a inércia dos autores é verificada, de maneira documentada, desde pelo menos meados de 2022 — perfazendo período superior a três anos sem qualquer impulso por parte dos requerentes. Essa situação é absolutamente incompatível com a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e com o princípio da eficiência na prestação jurisdicional, valores que igualmente reclamam resposta do Poder Judiciário. À luz de todo o exposto, mostra-se imperativa a extinção do feito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c o § 1º, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c o § 1º, e no art. 77, inciso V, todos do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º do Código de Processo Civil, suspendendo a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judicial. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Vila Velha/ES, 24 de fevereiro de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES JUIZ DE DIREITO