Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESPOLIO DE PAULO ROBERTO GALTER
APELADO: ASS. MILITARES DA RR, REF, DA ATIVA DA PM, DO CBOM MILITAR E PENSIONISTAS DE MILITARES DO ESTADO DO ES. Advogados do(a)
APELANTE: MICHEL AUGUSTO FLEGLER AMARAL - ES22770, PARAGUASSU PENHA MONJARDIM - ES16793-A Advogado do(a)
APELADO: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5013148-78.2022.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO GALTER, representado por MARIA DA GLÓRIA MARTINS GALTER, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Serra/ES, nos autos da ação monitória ajuizada por ASS. MILITARES DA RR, REF, DA ATIVA DA PM, DO CBOM MILITAR E PENSIONISTAS DE MILITARES DO ESTADO DO ES. Na origem, o magistrado rejeitou os embargos monitórios opostos pelo ora apelante, constituiu o título executivo judicial em favor da parte autora, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e consignou que eventual discussão acerca da existência de bens do espólio deveria ser apreciada na fase de execução. O recorrente sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o juízo deixou de enfrentar questões essenciais suscitadas nos autos, especialmente quanto à inexistência de bens do espólio e à necessidade de delimitação do sujeito passivo e do limite patrimonial no dispositivo. Alega, ainda, que a decisão impugnada incorre em erro ao postergar a análise da inexistência de acervo hereditário para a fase executiva, bem como impugna o indeferimento da gratuidade da justiça, defendendo que a hipossuficiência deve ser aferida com base no patrimônio do espólio, e não da representante provisória. Requer, por conseguinte, a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento, ou, subsidiariamente, a sua reforma para que seja integrado o título executivo judicial, com a expressa delimitação de que o devedor é o espólio e de que a responsabilidade se limita às forças da herança, além da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Contrarrazões, ID 19252352, pelo desprovimento recursal. Por se tratar de requisito de admissibilidade do recurso, a teor do artigo 1007, do CPC, mister a análise da assistência judiciária gratuita pleiteada. É o relatório. Decido. O benefício da assistência judiciária foi instituído, originariamente, com fins de assegurar às pessoas naturais o efetivo cumprimento do desiderato constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário, já cogente ao tempo de sua edição (artigo 141, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1946). Mais tarde, contudo, a doutrina e a jurisprudência ampliaram significativamente tal benefício no sentido de alcançar não somente as pessoas naturais, mas também, com base na Lei nº 1.060/50, as pessoas jurídicas que não perseguem fins lucrativos, beneficentes. Decerto, para fazer jus ao referido benefício não basta mais apenas alegar hipossuficiência, como apontado pela recorrente, sendo preciso que a parte demonstre cabalmente a necessidade, trazendo elementos suficientes que apontem pela imperiosidade da atuação do Estado na proteção dos seus direitos de forma graciosa. No caso dos autos, apesar de o apelante alegar a incapacidade de condições financeiras para o recolhimento do preparo recursal, não cuidou de fundamentar dito pedido em qualquer fato novo, ou seja, situação que denotasse a alteração de sua situação econômica. No curso do processo o d. Juízo indeferiu o benefício da assistência judiciária, contra a qual não houve interposição de recurso, precluindo a pretensão de concessão da benesse. Na sentença objurgada, o d. Juízo manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A alegação de inexistência de bens do espólio não coaduna com a certidão de óbito (pág. 2, ID 19251399), na qual o declarante Paulo Roberto Galter Filho consignou ter deixado o falecido bens a inventariar. Nada obstante ser possível a postulação do mencionado benefício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, o eventual requerimento e concessão da assistência judiciária gratuita foi objeto de apreciação na origem e indeferido. Deste modo, a única hipótese em que a questão não seria abarcada pela preclusão seria, como dito, a alteração da realizada fática. Tal, entretanto, não foi sequer alegado. O exposto evidencia intuito de reiterar matéria já decidida e preclusa quanto à ausência de condições para concessão da benesse, sob a justificativa de que outras questões restaram pendentes de julgamento. Todavia, frente a tais premissas, entendo ser inviável a renovação da discussão acerca dos benefícios da justiça gratuita neste contexto. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DIREITO À DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – BENEFÍCIO NEGADO – PRECLUSÃO – NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO – APELO NÃO CONHECIDO – DESERÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão objurgada, após indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita em primeiro grau, o apelante, ora agravante, interpôs o agravo de instrumento, submetendo a matéria – direito à assistência judiciária – a esta Corte de Justiça, que entendeu a ausência de direito ao benefício. 2. Considerando a inviabilidade de se renovar a rediscussão acerca da assistência judiciária, ao apelante foi oportunizado prazo para efetuar o pagamento das custas relativas recurso, o que, todavia, não ocorreu, razão pela qual a irresignação foi monocraticamente inadmitida. 3. Neste recurso, o instituto agravante busca, uma vez mais, revisitar o debate acerca do seu direito ao benefício da assistência judiciária gratuita sob a justificativa de que outras questões restaram pendentes de julgamento, sem alcançar, todavia, que uma vez preclusa a discussão sobre aquela benesse, o recolhimento das custas se faz necessário para o prosseguimento da demanda. 4. Recurso conhecido e improvido. (Data: 14/Jun/2023, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0011562-04.2016.8.08.0048, Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Prestação de Serviços). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENOVAÇÃO DO PLEITO EM GRAU RECURSAL APÓS PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE NO JUÍZO DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 99, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO AGRAVANTE. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A providência do artigo 99, §2º, do CPC é inaplicável aos casos em que o pleito de concessão da gratuidade de justiça em grau recursal é formulado após a preclusão da decisão interlocutória que indefere o benefício no juízo de origem 2. O agravante não trouxe novos elementos aptos a demonstrar a modificação de sua situação econômica desde o indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita pelo órgão a quo e o recolhimento das custas prévias, o que obsta o deferimento da gratuidade de justiça na seara recursal. 3. A mera alegação genérica do agravante de que sua atividade profissional foi impactada negativamente pela pandemia da Covid-19 não é suficiente para lhe assegurar o benefício almejado. 4. O fato de o agravante estar assistida por advogado particular em Comarca provida pela Defensoria Pública Estadual deve ser sopesado em conjunto com as demais peculiaridades clarificam a capacidade econômica para custeio das despesas processuais. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AgInt-AP 0007870-83.2013.8.08.0021; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Subst. Ana Claudia Rodrigues de Faria; Julg. 08/02/2022; DJES 07/03/2022) Destarte, aplicável ao caso o artigo 1.007, § 4º, do CPC que estabelece o seguinte: “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Ante o exposto, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, proceda com o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Por oportuno, aproveito o ensejo para advertir a recorrente quanto a possibilidade de aplicação da multa, prevista no artigo 1.021, §º4º, do CPC. Publique-se na íntegra. Diligencie-se. Após, conclusos. Vitória/ES, 24 de abril de 2026. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator