Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDA PASSON
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
AUTOR: JOAO COSTA NETO - ES19497 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5009624-73.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. Está-se diante de uma demanda intitulada de AÇÃO REVISIONAL (com pedido de tutela de urgência) proposta por FERNANDA PASSON em face de BANCO DO BRASIL S/A, no bojo da qual pretende a Autora adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato firmado ao patamar médio do mercado, que seja afastada a cobrança do Seguro, devendo ser recalculado o valor do financiamento bancário, bem como que seja a Ré condenada a efetuar a restituição em dobro dos encargos pagos indevidamente pela Autora. Ao id. n.° 92682754, a parte autora informou que a presente demanda foi tombada em duplicidade e requereu a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, devendo prosseguir a ação distribuída e em trâmite perante a 3ª Vara Cível. Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO. Ao que se vê, a Autora, quando do ajuizamento do feito, acabara por distribuí-lo em duplicidade, situação que aqui fora informada pela própria Autor. Dada a situação, e considerando haver 02 (duas) demandas idênticas em tramitação que não só versam sobre as mesmas questões, como envolvem as mesmas partes e nas quais se formula os mesmos pedidos, tem-se por presente a tríplice identidade a viabilizar a caracterização da litispendência e a justificar a extinção daquela proposta em último momento (no caso, a presente). Dadas essas razões, portanto, e por desnecessárias outras, EXTINGO o presente feito, sem a resolução do seu mérito, com fulcro no que prevê o art. 485, inciso V, do CPC, por verificar ser esta ação idêntica à que consta em tramitação perante a 3ª Vara Cível de Vila Velha, sob o nº 5009529-43.2026.8.08.0035. Custas, em existindo, pela Requerente, já que dera azo à situação ora constatada e declarada. Em que pese o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifico que a Autora não colacionou aos autos documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada. Assim sendo, INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove detidamente a alegada hipossuficiência, mediante a juntada de todos os dados de que disponha e que sirvam à comprovação de sua situação patrimonial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo conferido à parte Autora, com ou sem o atendimento à determinação, conclusos no escaninho decisão. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 19 de março de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito