Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA CARLINI TINELLI
EXECUTADO: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU Advogado do(a)
EXEQUENTE: UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA - ES5105 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZA DE SOUZA LOPES - ES34805 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0001666-36.2011.8.08.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARIA DA GLORIA CARLINI TINELLI, em face do MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU. Alega a parte Exequente que foi intimada pela decisão de Id 48149758 para adequar cálculos, aplicando unicamente a taxa SELIC a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas. A parte Exequente, contudo, argumenta que a aplicação exclusiva da taxa SELIC deve ocorrer apenas a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, sobre o valor consolidado do débito (principal corrigido acrescido de juros até 08/12/2021). Para reforçar sua alegação, argumenta que, até o marco de 08/12/2021, deve ser utilizado o critério de correção e juros estabelecido pelo Tema 905 do STJ. Sustenta ainda que os cálculos foram atualizados em estrita observância à EC nº 113/2021, à Resolução nº 303/2019 do CNJ e ao Tema 905 do STJ, utilizando o sistema PROJEF WEB. Por fim, requer que sejam homologados os cálculos apresentados, no valor total de R$ 232.876,05 (duzentos e trinta e dois mil e oitocentos e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos), e o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3º CPC. Em sua impugnação aos cálculos, a parte Executada (Id 69500385), alegou que os cálculos apresentados pela Exequente incorrem em excesso de execução, no montante de R$ 55.432,39 (cinquenta e cinco mil e quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos). Em reforço, argumenta que a Exequente não observou os critérios legais aplicáveis à atualização de débitos da Fazenda Pública, conforme delimitado na decisão Id 48149758, mormente porquanto não considerou a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas. Por fim, requer que a impugnação seja recebida, desconsiderando os cálculos da Exequente e homologando os cálculos apresentados pelo MUNICÍPIO, no valor de R$ 177.443,66 (cento e setenta e sete mil e quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos) condenando a Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução. É o breve relatório. Decido. Segundo se depreende, a controvérsia não versa sobre a existência do crédito em favor da Exequente, mas sim sobre o critério de atualização monetária e juros moratórios aplicável ao débito da Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, mormente após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Cinge-se a controvérsia a aferir qual o marco temporal para a aplicação da Taxa SELIC e se ela deve incidir sobre o valor consolidado da dívida. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública em precatórios é tema pacificado. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu, em seu art. 3º, que as condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, terão a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa SELIC. Como se depreende, esta regra não retroage para extinguir a correção e os juros devidos no período anterior à sua vigência. A Resolução CNJ nº 303/2019, com as alterações promovidas pela Resolução nº 482/2022 (consubstanciada no Acórdão Id 63897914), veio a regulamentar o tema, e fixou a orientação de que a SELIC incidirá a partir de dezembro de 2021 sobre o valor consolidado do débito, que deve ser atualizado pelos índices anteriores (Tema 905/STJ) até novembro de 2021. No caso, observa-se que a decisão interlocutória (Id 48149758) determinou a aplicação da SELIC desde a data da mora, critério que se demonstrou equivocado à luz da regulamentação posterior do CNJ, que fixou o marco temporal em dezembro de 2021. A Exequente, ao invés de meramente cumprir a decisão, suscitou o erro material e adequou seus cálculos ao critério legal e jurisprudencialmente correto. Portanto, a impugnação do Executado, ao alegar excesso de execução e defender o critério da SELIC desde a mora, baseia-se em uma premissa jurídica que não prevalece no entendimento do STJ/CNJ, resultando na rejeição da sua tese. Ademais, a conta apresentada pela Exequente (Id 63897910), no valor de R$ 232.876,05 (duzentos e trinta e dois mil e oitocentos e setenta e seis reais e cinco centavos), baseada no Tema 905 do STJ até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, na Taxa SELIC, está em estrita conformidade com o regramento aplicável aos precatórios de natureza não-tributária. Tendo como ponto de partida o dispositivo supracitado, a utilização do índice misto visa justamente a garantir a manutenção do valor da condenação (correção monetária) e a compensação da mora (juros) pelo período devido, conforme o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Nesse contexto, a improcedência da impugnação do Executado e a reconsideração da de decisão de Id 48149758 revela-se necessária na medida em que o cálculo está em consonância com a legislação e a jurisprudência atuais. Ante exposto, RECONSIDERO a decisão de Id 48149758, especificamente no que tange ao critério de atualização do débito, adotando o regime de aplicação da Taxa SELIC exclusivamente a partir de dezembro de 2021 sobre o valor consolidado. REJEITO a Impugnação aos Cálculos apresentada pelo MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU. Aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão e, após, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos. Intimem-se as partes. Diligencie-se. Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito