Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000208-21.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: HUGO GILMAR NEVES LEKEBUSCH Advogado do(a) FLAGRANTEADO: WEDERSON PEDRO GONCALVES - ES39095 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de HUGO GILMAR NEVES LEKEBUSCH, vulgo “Palyboy”, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no art. 33, caput, c/c art.35, caput c/c art.40, inciso III, todos da Lei n°11.343/06. O Réu apresentou defesa prévia em ID n°68447202. Laudo Toxicológico Definitivo em ID n°68641310. Denúncia recebida em ID n°70140801. Audiência de Instrução em ID n°87232213, oportunidade em que, na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido. Alegações finais do Ministério Público em ID n°88551993 e da Defesa em ID n°88954013. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO: Inicialmente, quanto à alegação de ilegalidade da abordagem policial, não merece acolhimento. Isso porque, a abordagem decorreu de denúncia que trouxe detalhes acerca da identidade do Réu (sem camisa, trajando bermuda preta e segurando uma sacola), bem como dia, local e horário em que este estaria transportando a droga, ou seja, informações bem específicas, sendo certo que a denúncia, mesmo que anônima, consiste em justa causa para a busca pessoal. Neste sentido os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: 79700946 - PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ E PELA IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de origem inadmitiu o Recurso Especial com fundamento na Súmula nº 7/STJ e na impossibilidade de exame de violação a dispositivo constitucional em sede de Recurso Especial, tendo a parte agravante, nas razões do agravo, deixado de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, tais fundamentos, limitando-se a alegações genéricas de revaloração da prova e de utilização reflexa de norma constitucional. 2. Conforme reiterada orientação desta Corte, não bastam insurgências genéricas contra os óbices de admissibilidade; é indispensável que o agravante explicite, de forma concreta, por que não incide a Súmula nº 7/STJ e por que não haveria afronta direta à Constituição, sob pena de manutenção da decisão agravada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1/6/2023; AGRG no AREsp n. 2.022.553/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 1º/7/2022. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. A tese de ilegalidade da busca pessoal já foi examinada por esta Corte, em julgamento anterior, no qual se concluiu que a diligência decorreu de denúncia anônima especificada, posteriormente minimamente confirmada, caracterizando exercício regular da atividade investigativa e justificando a abordagem policial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 3.021.179; Proc. 2025/0308462-2; SE; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 16/12/2025; DJE 22/12/2025) (g.n.) 79696710 - DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ESPECÍFICA. JUSTA CAUSA NA AÇÃO POLICIAL. AGRAVO PROVIDO. 1. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito. 2. No caso concreto, a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões, uma vez que a diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, a qual amparou a fundada suspeita de que o acusado estaria na posse de material ilícito. 3. A hipótese não reporta uma situação de abordagem pessoal alimentada por informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Também não se observa a hipótese de revista exploratória ou de fishing expedition. Muito pelo contrário, tomando-se em conta o que foi registrado no acórdão recorrido, a ação policial foi especificamente direcionada às pessoas apontadas, em denúncia anônima, como portadoras de material ilícito, em local público e determinado, conhecido, aliás, por ser ponto de venda de drogas, suspeita que se confirmou com a apreensão de 19 porções de maconha na posse do réu e outras 7 porções na posse do corréu, além de R$ 49,00. 4. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com o Recurso Especial. 5. Agravo regimental provido para restabelecer a condenação originária. (STJ; AgRg-AREsp 2.934.361; Proc. 2025/0171214-8; AP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 21/10/2025; DJE 19/12/2025) (g.n.) 79705595 - DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, ao entender que a abordagem e a busca pessoal foram justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, além de 590 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defensoria pública sustenta a nulidade da busca pessoal, argumentando que a denúncia anônima não é suficiente para justificar a medida, e requer a concessão da ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e fundada suspeita, corroborada por elementos concretos, é válida e se houve ilegalidade na atuação policial. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal é legítima quando amparada em fundada suspeita, conforme disposto no art. 244 do código de processo penal, sendo desnecessário mandado judicial. 5. No caso concreto, a fundada suspeita foi evidenciada por informações específicas sobre o paciente e o local onde ele estaria guardando entorpecentes, corroboradas por depoimentos e elementos materiais apreendidos. 6. A denúncia anônima, acompanhada de outras circunstâncias verificáveis, é suficiente para legitimar a diligência policial, especialmente em situações de flagrante delito. 7. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação policial, que foi devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. lV. Dispositivo e tese 8. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 244 do código de processo penal. 2. A denúncia anônima, acompanhada de elementos concretos e verificáveis, pode legitimar a diligência policial em situações de flagrante delito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no RESP 2.118.959/PR, Rel. Min. Antonio saldanha palheiro, sexta turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AGRG no HC 685.437/SC, Rel. Min. João Otávio de noronha, quinta turma, julgado em 28.09.2021.``` (STJ; AgRg-HC 1.031.936; Proc. 2025/0332344-1; RJ; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 09/12/2025; DJE 18/12/2025) (g.n.) A despeito do que dispõe a Defesa, em análise aos vídeos juntados, nota-se que o Acusado era o único com as mencionadas características no local, vez que a rua encontrava-se praticamente deserta, pois, além do Réu, aparecem somente mais um homem, totalmente vestido, e uma mulher, ambos de passagem. Ademais, também não pode prosperar a alegação de que a abordagem foi ilegal por ter decorrido de vigilância estruturada, que consistiria em emboscada, já que as filmagens juntadas pela própria Defesa não vão de encontro às alegações dos policiais, em contrário, as corroboram. Isso porque, as imagens comprovam que o veículo da polícia, ainda que descaracterizado, estacionou na rua poucos minutos antes da passagem do Réu, o que é perfeitamente condizente com a alegação de que o fizeram após denúncia anônima de que o Acusado passaria pelo local naquele momento. É possível perceber, também, que o Acusado segue seu caminho, olha na esquina e começa a fazer o caminho de volta por onde veio, e, segundos após ser abordado, duas viaturas surgem da mesma esquina, o que leva a crer que o Réu tentou retornar após ter observado a presença da polícia. Por tudo isso, não há que se falar em ilegalidade, pelo que, AFASTO a preliminar. Verifico que não existem outras preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas. Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. No mérito, o Ministério Público atribuiu ao Acusado HUGO GILMAR NEVES LEKEBUSCH a prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c art.35, caput c/c art.14, inciso III, todos da Lei n°11.343/06. DO CRIME PREVISTO NO ART.33, CAPUT DA LEI N°11.343/06 Preceitua o mencionado mencionado artigo: Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. No caso em tela, a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos, destacando-se o Boletim Unificado de ID n°63807786-pág.07/11, o Auto de Apreensão de ID n°63807786-pág.42, o Auto de Constatação de Substância Entorpecente de ID n°63807786- pág.44, o Laudo Toxicológico Definitivo de ID n°68641310 e as oitivas realizadas na esfera policial e em Juízo. Em relação, ainda, à materialidade, registre-se que o Laudo Toxicológico Definitivo de ID n°68641310 concluiu que as substâncias apreendidas se tratavam de maconha. Além de provada a materialidade, o arcabouço probatório coligido nos presentes autos não deixa dúvidas quanto à autoria imputada ao Acusado. A testemunha SD/PMES RUAN CHRISTO DOS SANTOS, em seu depoimento em audiência, aduz que: A equipe recebeu denúncia de que um indivíduo estaria com uma sacola com material entorpecente, né, então a gente acionou o apoio de outras viaturas, né, tendo em vista que ali é um local de intenso tráfico de drogas, e a gente localizou o mesmo indivíduo com as características da denúncia, né: sem camisa e calção preto. Foi realizada a abordagem e no bolso dele foi encontrado um pedaço de maconha e na sacola quatro tabletes, totalizando, aproximadamente, um quilo [...]. Às perguntas da Defesa, esclareceu que a denúncia anônima foi feita de forma informal, por moradores da localidade, que não são condizentes com o tráfico local, bem como que a denúncia descrevia um indivíduo sem camisa, de bermuda preta e com uma sacola na mão, a qual conteria o material ilícito. Seguiu dispondo que, no local, não havia outra pessoa com as mesma características descritas. Na vertente, cumpre realçar, que o delito como o ora apurado ocorre quase sempre às escondidas e sob "a Lei do Silêncio", o que, consequentemente, faz com que, não raro, os relatos dos integrantes das forças de repressão sejam as únicas provas disponíveis como "fiel da balança". Outrossim, não é demasia lembrar, que as declarações prestadas por policiais são dotadas de fé inerente à função pública e que, ademais, não estão eles impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado no exercício de suas funções. Desse modo, pois, revestem-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em Juízo sob a garantia do contraditório, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. A propósito, vide os julgados abaixo colacionados, da lavra do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: 49859625 - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame apelação criminal interposta pelo réu, contra a sentença proferida pelo juízo da vara única de venda nova do imigrante/ES, que o condenou pela prática dos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, II, do CP) e associação criminosa (art. 288, do CP), em três episódios distintos, reconhecida a continuidade delitiva (art. 71, do CP) e o concurso material (art. 69, do CP), fixando-se a pena em 6 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 274 dias-multa. A defensoria pública requereu a absolvição por ausência de provas. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para manter a condenação do apelante pelos crimes de furto qualificado e associação criminosa, afastando-se a tese absolutória por insuficiência de provas. III. Razões de decidir a materialidade dos crimes encontra-se comprovada por boletins de ocorrência, interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, peças do inquérito policial e prova emprestada de ações penais conexas. A autoria resta demonstrada por meio do depoimento do delegado de polícia que acompanhou as investigações da operação carga pesada III, relato considerado coerente com o conjunto probatório e não infirmado pela defesa. O depoimento da autoridade policial, prestado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios, é meio idôneo de prova, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A confissão extrajudicial do réu na fase inquisitorial, na qual detalha sua participação no transporte dos caminhões furtados, reforça a autoria e a dinâmica dos delitos. A configuração do crime de associação criminosa encontra respaldo na existência de atuação coordenada, estável e permanente entre o réu e os demais envolvidos na subtração de caminhões, em diferentes municípios do estado. lV. Dispositivo recurso defensivo desprovido. (TJES; APCr 5001173-22.2023.8.08.0049; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Ubiratan Almeida Azevedo; Publ. 26/06/2025) (g.n.) 49858488 - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO COM BASE NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame recurso de apelação criminal interposto por samuel Ferreira rosa e adriano marques Silva contra sentença da 3ª Vara Criminal de viana/ES, que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), impondo-lhes pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, além de 250 dias-multa, em regime inicial aberto. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, postula a redução da pena-base ao mínimo legal, a aplicação da fração máxima do redutor do tráfico privilegiado e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se a prova produzida nos autos é suficiente para a condenação dos apelantes; (II) estabelecer se a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado deve ser majorada; e (III) determinar se os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos nesta fase processual. III. Razões de decidir a materialidade do crime resta comprovada pelos autos de apreensão, laudos periciais e prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A autoria se evidencia pelo relato firme e coerente dos policiais que presenciaram a comercialização das drogas, bem como pela apreensão dos entorpecentes em local vinculado aos apelantes. O depoimento de agentes de segurança pública tem valor probatório, especialmente quando prestado em juízo e em consonância com os demais elementos dos autos. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a idoneidade do testemunho policial como meio de prova válido para embasar condenação, desde que isento de contradições e corroborado por outros elementos probatórios. A fixação da pena-base no mínimo legal impede o acolhimento do pedido de redução desta fase da dosimetria. A fração do redutor do tráfico privilegiado foi corretamente aplicada em 1/6, considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas, conforme precedentes do STJ. A concessão da justiça gratuita compete ao juízo da execução, nos termos da jurisprudência pacífica. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para embasar condenação, quando prestado em juízo e em harmonia com outros elementos probatórios. A fixação da fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado pode considerar a natureza e quantidade das drogas apreendidas, ainda que tais elementos não tenham sido valorados na pena-base. A análise do pedido de justiça gratuita compete ao juízo da execução. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, e § 4º; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 73.518-5/SP; STJ, AGRG no HC 649.425/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, quinta turma, j. 06/04/2021; STJ, RESP 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério schietti cruz, sexta turma, j. 10/06/2014; STJ, HC nº 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, terceira seção, dje 01/06/2022; STJ, AGRG no aresp nº 2.022.420/SC, Rel. Min. Rogério schietti cruz, sexta turma, dje 31/08/2022. (TJES; APCr 0000698-85.2022.8.08.0050; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Cláudia Vieira de Oliveira Araújo; Publ. 12/06/2025) (g.n.) No mesmo sentido, o recente julgado do STJ: 79582373 - PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO. OPERAÇÃO "OMERTÁ". HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. PROVAS ROBUSTAS. AUSÊNCIA DE MÁCULA AO DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIÁVEL. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que a condenação do paciente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação ao tráfico encontra-se devidamente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem, haja vista a presença de provas robustas, sobretudo os depoimentos harmônicos dos policiais e as interceptações telefônicas, pelos quais ficou evidenciado que o paciente se associou, de forma estável e permanente, ao corréu Antônio Carlos para a prática da narcotraficância, bem como forneceu 6 kg de cocaína ao referido corréu, o qual vendeu tais drogas à Gleiciane Aparecida da Silva. 2. A desconstituição do édito condenatório demandaria o revolvimento de toda a matéria fático- probatória, o que é defeso por meio do presente remédio constitucional. Precedentes. 3. "[...] segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (AGRG no HC n. 889.362/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em, DJe de 1º/3/2024). 27/2/2024 4. Inviável o reconhecimento de tráfico privilegiado, haja vista que, "conforme informações prestadas pelos policiais civis, o réu estava sendo monitorado pelo serviço de inteligência, justamente por estar se dedicando a atividade ilícita do comércio de entorpecente" (fl. 187). Ademais, constatou-se que o paciente também foi condenado por associação ao tráfico, o que afasta a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 5. Escorreita a fixação do regime fechado, haja vista o quantum de pena aplicado (9 anos e 6 meses de reclusão), nos termos do art. 33, § 2º,, do CP. a 6. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 878.191; Proc. 2023/0456929-8; MT; Sexta Turma; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 07/07/2025) (g.n.) Infere-se, com isso, que os depoimentos dos policiais encontram-se em consonância com o contexto probatório reunido nos autos, não havendo dúvidas acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia. Importante salientar que, ainda que negue ter ciência de que a sacola continha drogas, o próprio Réu confessa que estava na posse desta, quando abordado. Noutro giro, não há como reconhecer, no caso em comento, a figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que foram apreendidos com o Acusado cerca de um quilo de maconha, o que indica que não se tratava de um tráfico de drogas eventual por parte deste, circunstância que afasta a aplicação da minorante em questão. Nesse sentido, vale colacionar o seguinte julgado: 79559898 - DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE. AGRAVO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO QUE FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONFORMIDADE COM OS ARTS. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do impetrado, mantendo a condenação do recorrente habeas corpus por tráfico de drogas, com afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º,da Lei n. 11.343/2006. 2. O recorrente foi condenado por portar expressiva quantidade e variedade de drogas, incluindo cocaína, e LSD, prontas para venda, o crack que indicou dedicação à atividade criminosa. 3. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, fundamentando-se na quantidade e diversidade das drogas apreendidas e na dedicação do recorrente à atividade criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, aliadas a elementos que indicam dedicação à atividade criminosa, justificam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado e a fixação do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 5. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas constituem fundamentação idônea para afastar a aplicação da minorante, evidenciando dedicação à atividade criminosa. 6. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, em conformidade com os arts. 33, §§ 2º e3º, do Código Penal. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que inadmite o como substitutivo habeas corpus de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. lV. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 977.114; Proc. 2025/0022230-2; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti; DJE 02/06/2025) 79566551 - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria deduzida no Recurso Especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento. Inteligência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2.O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, destacando a dedicação do agravante a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e pelo fato de guardá- las para facção criminosa, conforme consignado no acórdão recorrido. 3.A modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 4.Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 2.170.570; Proc. 2024/0348409-1; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; DJE 16/06/2025) Por fim, não há que se falar em desclassificação para uso próprio, já que o Acusado foi abordado com cerca de um quilo de maconha, quantidade exacerbada, e, ainda, em seu depoimento, aduz que transportava a sacola a pedido de terceiros, sem ter conhecimento de seu conteúdo, caindo por terra a sua alegação, já que difícil seria a utilização da droga sem saber da existência desta. DO CRIME PREVISTO NO ART.35, CAPUT, DA LEI N°11.343/06 O citado artigo assim dispõe: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. No que tange a tal crime, verifico que,apesar da alegação de que o Acusado faria parte da organização criminosa conhecida como “Cavaco”, não foram produzidas provas suficientes para se concluir se havia um vínculo minimamente estável entre o Réu e outros indivíduos par aa prática da traficência, sendo necessário pontuar, ainda, que o crime de tráfico cometido em concurso de agentes não se confunde com o delito de associação para o tráfico. DO ART.40, INCISO III, DA LEI N°11.343/06 Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: […] III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; No presente caso, incontroverso que o Acusado foi abordado com as drogas, próximo ao Bar F&M, incidindo, assim, a causa de aumento do mencionado artigo. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido contido na denúncia pelo que CONDENO o Acusado HUGO GILMAR NEVES LEKEBUSCH pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art.40, inciso III, ambos da Lei n°11.343/06 e ABSOLVO-O quanto ao crime previsto no art.35, caput, da Lei n°11.343/06. Em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5o, XLVI da Carta Política), e atento ao teor dos arts. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas, passo à dosimetria da sanção. Culpabilidade normal à espécie, pois o grau de reprovabilidade da conduta, neste caso, encontra-se inserido no próprio tipo penal; Antecedentes criminais, imaculados; Conduta social e Personalidade, sem elementos para aferi-las; Motivos são inerentes ao tipo; Circunstâncias normais à espécie; Consequências não inerentes ao tipo, que seria o vício dos usuários, e a desestruturação da família, base da sociedade e, ainda, que do tráfico se originam diversos outros crimes, inclusive graves, como o roubo; Comportamento da Vítima não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a sociedade; A natureza das drogas não é desfavorável, porém, a quantidade de drogas é prejudicial, vez que foi apreendido quase um quilo de maconha com o Réu. Diante disso, FIXO A PENA-BASE em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, por entender de boa monta para a reprovação e a prevenção do crime. Presente a atenuante do art.65, inciso I do Código Penal (menor de 21 anos). Reconheço, ainda, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), pois o Réu admitiu a propriedade da droga, ainda que não tenha admitido a traficância, ao afirmar que não tinha conhecimento que a sacola que carregava continha os entorpecentes. Contudo, em estrita observância à Súmula 630 do STJ (Tema 1194), a incidência da referida atenuante, nos casos em que o agente admite a posse negando a traficância, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. Dessa forma, aplico a atenuante de forma mitigada. Ausentes circunstâncias agravantes, pelo que, fixo a pena intermediária em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. Inexistem causas de diminuição e aumento da pena. Insta destacar que não há como reconhecer, no caso em comento, a figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, conforme acima já exposto. Via de consequência, torno a PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o Réu ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Fixo o REGIME SEMI-ABERTO como sendo o adequado ao cumprimento inicial da reprimenda, em conformidade com o artigo 33, §2º, do CP e art.59, inciso III do CP, haja vista a existência de circunstâncias judiciais valoradas negativamente. Substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigos 59, IV, e 44, ambos do Código Penal): considerando que a pena aplicada foi superior a 04 (quatro) anos, revela-se incabível a substituição. Suspensão condicional da pena (artigos 77 e seguintes do Código Penal): deixo de aplicar o sursis, porquanto a pena privativa de liberdade aplicada excede a 02 (dois) anos de reclusão e, além disso, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente não autorizam a concessão do benefício. Reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP): no caso em tela, o Ministério Público requereu a condenação do Acusado ao pagamento de danos morais coletivos. Nesse contexto, é inegável que a conduta do Acusado, consistente na prática do crime de tráfico de drogas, possui efeitos devastadores, tanto à sociedade em geral, quanto aos usuários dos entorpecentes, incluindo-se, ainda, o fomento direto e indireto da prática de outras espécies delitivas. Ressalta-se, ainda, que tal conduta representa gravíssima violação a valores essenciais da coletividade, causando, não raras as vezes, consequências nefastas no âmbito familiar, com a destruição prematura de famílias e pessoas de tenra idade. A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da APCr 0003079-10.2019.8.08.0038, decidiu que, em se tratando do delito de tráfico de drogas, tem-se a ocorrência de dano moral coletivo in re ipsa. Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. LESÃO INJUSTA E INTOLERÁVEL A BENS DA SOCIEDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O dano moral coletivo decorre de lesão aos valores e direitos fundamentais da coletividade e tem por função precípua a reparação indireta do dano ao direito extrapatrimonial, a sanção do ofensor e a inibição de condutas de mesma natureza. Precedentes STJ. 2. O dano moral coletivo decorrente da prática do crime de tráfico de drogas configura-se in re ipsa, eis que se funda na lesão intolerável e injusta que a referida infração penal ocasiona em direitos titularizados pela sociedade. 3. O arbitramento de valor mínimo a título de indenização pelos danos morais coletivos gerados pelo tráfico de entorpecentes é medida necessária, a fim de assegurar que crimes de tamanha gravidade e impacto social não sejam agraciados com a certeza da impunidade. 4. Recurso provido. (TJES; APCr 0003079-10.2019.8.08.0038; Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa; Julg. 30/09/2020; DJES 23/10/2020) – grifei Vale colacionar, também, os seguintes julgados do E. TJES a respeito da questão: “[...] 3. Mister se faz a manutenção da condenação do réu a título de indenização por danos morais coletivos, pois adequado e proporcional ao quadro fático apresentado, e também como forma de reparar a sociedade dos malefícios causados pela conduta delitiva do sentenciado. 4. Recurso conhecido e improvido. […] (TJES; APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002890-85.2021.8.08.0030 - 1ª Câmara Criminal; Rel. Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO; Julg. 07/02/2024) – grifei “[…] 4. Caracterização do dano moral coletivo in re ipsa tratando-se de tráfico ilícito de entorpecentes, pedido expresso na denúncia. [...]”. (TJES, APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0004331-04.2021.8.08.0030; 1ª Câmara Criminal; Relator: Des. PEDRO VALLS FEU ROSA; DJ: 26/07/2023) – grifei Sendo assim, em conformidade com o art. 387, inciso IV, do CPP, condeno o Réu HUGO GILMAR NEVES LEKEBUSCH ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral coletivo. PROVIMENTOS FINAIS: Ante o regime inicial de cumprimento da pena fixado, não deve ser mantida a prisão preventiva do Réu, pelo que, REVOGO-A. Expeça-se alvará de soltura. Deixo para o Juízo da execução a realização da detração. Condeno o Acusado ao pagamento das custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal, vez que, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, “[...] A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo […]” (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 35110206626, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/11/2013, Data da Publicação no Diário: 13/11/2013). Determino a destruição das drogas apreendidas, em conformidade com os arts. 50 e seguintes da Lei 11.343/06, devendo as amostras serem destruídas após o trânsito em julgado, na forma do art. 72 da Lei 11.343/06. Decreto a perda do do aparelho celular apreendido, nos termos dos arts. 60 e seguintes da Lei 11.343/06, porquanto comprovado que eram oriundos do tráfico de drogas e utilizados na atividade ilícita. Ademais, diante da ausência de informações acerca da existência de expressivo valor econômico, determino a destruição do aparelho celular, após o trânsito em julgado. COM O TRÂNSITO EM JULGADO: a) preencha-se o boletim estatístico, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); b) oficie-se a Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CF/88; c) expeça-se guia de execução penal, em conformidade com o art. 106 da Lei de Execução Penal; d) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para cálculo das custas processuais e da pena de multa. Sentença registrada eletronicamente no sistema. Publique-se e intimem-se. Após tudo diligenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais. Serve a presente como mandado/ofício. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00