Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: EDVALDO ALMEIDA PAZ Advogado do(a)
APELANTE: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478-A Advogado do(a)
APELADO: CAROLINA MAGNAGO BATISTA - ES25745-A DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por BANCO BMG S.A. em face da sentença (ID 14523333) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares/ES, que, nos autos da “ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débitos c/c restituição em dobro e danos morais” ajuizada por EDVALDO ALMEIDA PAZ, julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, com fins de: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico apontado na inicial, CONFIRMANDO a liminar de ID n. 42450241; b) CONDENAR a requerida à restituição em dobro de qualquer quantia descontada do benefício previdenciário do autor, sob a rubrica e para amortização do negócio referenciado, atualizado monetariamente nos índices da CGJ/ES, a contar da data em que efetivado cada desconto, e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao autor a título de reparação por danos morais, monetariamente corrigido e atualizado com juros de 1% ao mês, desde o arbitramento; e d) CONDENAR a parte requerida, pois foi quem deu causa à ação, em custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC”. Após o julgamento do referido apelo, a parte recorrente apresentou petição (ID 16191819) comprovando que as partes formularam acordo extrajudicial, requerendo, assim, sua homologação. É o relatório. Decido. O presente feito pode ser julgado monocraticamente, eis que o art. 932, I, do Código de Processo Civil, atribui ao relator a tarefa de proceder à homologação da autocomposição das partes. Como referido no relatório, as partes apresentaram acordo a fim de que seja homologado por este juízo. Celebrada a transação entre os interessados pactuantes, desaparece o objeto litigioso da demanda, cabendo a este julgador apenas a homologação do acordo apresentado pelas partes, que constituirá título judicial exequendo em caso de descumprimento da avença. Nesse ponto, ressalto que a homologação da transação não importa na suspensão do feito, mas sim no encerramento da fase de conhecimento, ex vi do art. 487, III, “b”, do CPC. Ademais, tendo sido o acordo realizado após a prolação da sentença, não se aplica o disposto no art. 90, §3º, do CPC quanto à dispensa das custas remanescentes, de modo que estas ficarão a cargo do BANCO BMG consoante acordado pelas partes. Dito isso, haja vista o acordo entre as partes quanto ao objeto da lide, honorários advocatícios e custas processuais, tem-se o fim do litígio então existente, o que importa, inequivocamente, na perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista a perda do objeto. Cumpre salientar, por fim, que a matéria objeto de transação não cuida de direito indisponível, estando as partes devidamente representadas por advogados com poderes expressos para transigir. Diante o exposto, monocraticamente, nos moldes do art. 932, I e III, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, em todos os seus termos, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5005802-62.2024.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se mediante publicação na íntegra, adotando-se, após o trânsito em julgado, as providências legais. DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR
12/03/2026, 00:00