Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: EDIEL COSTA DO NASCIMENTO ME, JOSE DANTAS FILHO, EDIEL COSTA DO SANTISSIMO Advogados do(a)
INTERESSADO: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 - DECISÃO - Nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, sobrevindo o óbito do executado (ID 81208698), impõe-se a imediata suspensão do feito, haja vista a necessidade de regularização do polo passivo. Consoante o artigo 110 do mesmo diploma legal, a sucessão processual deve operar-se pelo espólio ou, inexistindo este, pelos sucessores ou herdeiros, observadas as disposições contidas nos §§ 1º e 2º do artigo 313.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0017905-39.2012.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, determino a intimação da parte credora para que, no prazo de dois meses, promova a devida substituição processual, com a citação do espólio - mediante a devida comprovação da condição de seu representante legal (inventariante), dos sucessores ou herdeiros do demandado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ex vi do artigo 313, § 2º, inciso I, do CPC. Neste sentido caminha a jurisprudência: APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALECIMENTO DA RÉ-APELANTE. AUTOR/APELADO INTIMADO PARA PROMOVER HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU EVENTUAIS HERDEIROS. INÉRCIA. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Noticiado o falecimento da ré/apelante ocorrido após a interposição do apelo, o processo foi suspenso e o Banco autor/apelado intimado para promover a regularização do polo passivo, mediante citação do espólio ou eventuais herdeiros, no prazo de dois meses, sob pena de extinção. Todavia, não cumpriu a determinação. Nesse contexto, considerando a superveniência do vício e a inércia do autor em providenciar a regularização do polo passivo após o falecimento da parte requerida, é imperioso o decreto de extinção em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, VI, c.c. art. 313, § 2º, I, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Precedente. (TJSP, Apelação Cível n. 00239630320108260482, rel. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 26/06/2024, Data de Publicação: 26/06/2024) Decorrido o prazo assinalado ou sobrevindo manifestação, certifique-se, e faça-se a conclusão dos autos para ulterior deliberação. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -