Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRENO FRINHANI MASSUCATI, RAQUEL RENA CARDOSO
APELADO: CONQUISTA CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE MASSUCATI - ES3880-A Advogado do(a)
APELADO: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA - ES13596-A D E C I S Ã O Por meio da decisão monocrática de fls. 282/284, o então Relator do presente feito, Exmo. Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, não conheceu do recurso de apelação interposto por BRENO FRINHANI MASSUCATI e RAQUEL RENA CARDOSO MASSUCATI em razão de sua intempestividade. Diante da ausência de interposição de recurso em face do referido decisum, sobreveio a certidão de fls. 286 atestando o seu trânsito em julgado. Em razão disso, os ora embargantes atravessaram o petitório de fls. 287/290 aduzindo que, ao contrário do que consta na mencionada certidão, não há falar-se em trânsito em julgado da decisão, pois o Agravo Interno interposto nos autos da ação n° 0014283-51.2014.8.08.0030 aproveita à presente demanda ante a conexão de ambos os feitos. Em face disso, pleiteou-se o conhecimento do recurso de apelação interposto, reformando-se a r. sentença a quo. O Exmo. Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, às fls. 292/294, indeferiu o pedido e, via de consequência, determinou a baixa definitiva destes autos nos assentamentos deste Egrégio Tribunal, com a ulterior remessa ao Juízo de 1º Grau. Diante disso, BRENO FRINHANI MASSUCATI e RAQUEL RENA CARDOSO MASSUCATI opuseram os embargos de declaração de fls. 295/298 sustentando, em síntese, obscuridade no julgado, haja vista que i) na ementa do julgado do STJ colacionada na própria decisão embargada consta que é facultativa a interposição de um único recurso para ambas as demandas conexas, sendo única a decisão; ii) “(...) se o pedido foi de admitir o recurso, este não tratou de mérito da v. decisão, mas tão somente de sua admissão”; iii) este processo contém a mesma matéria do processo apenso n° 0014283-51.2014.8.08.0030 que segue para julgamento. O Exmo. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, por meio da decisão monocrática de fls. 302, não conheceu dos embargos declaratórios de fls. 295/298 em razão de sua intempestividade. Foram opostos novos embargos de declaração às fls. 304/305, por meio dos quais pretendem os embargantes o conhecimento do recurso de fls. 295/298, e o seu provimento para afastar o vício apontado na decisão de fls. 292/294. Ao analisar o referido recurso, entendi por bem reconhecer a existência de erro material na contagem do prazo recursal e, em razão disso, afastei a intempestividade dos aclaratórios de fls. 295/298, determinando a intimação da parte embargada para contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões no id 16755095, pelo desprovimento do embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. DECIDO. Como cediço, os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vício de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material constante do pronunciamento jurisdicional impugnado, conforme art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na lição doutrinária de Flávio Cheim Jorge e Thiago Ferreira Siqueira (in “Recursos Cíveis - Teoria Geral e Recursos em Espécie” - Editora JusPodivm - 2025 - pg. 572): “Decisão judicial obscura é aquela que não permite, a partir de sua leitura, concluir com exatidão seu conteúdo. Ela, a obscuridade, pode se verificar em graus diversos: desde a decisão ambígua até a ininteligível, está-se diante da obscuridade. Basta, para sua presença, que o órgão prolator não tenha logrado expor, de forma inequívoca, suas razões de decidir e suas conclusões”. Em que pesem os argumentos dos embargantes, não é o que se verifica na espécie, muito pelo contrário: pode-se inclusive afirmar que a decisão embargada foi pedagógica ao assentar que: “(...) Com efeito, a despeito de o Magistrado a quo ter proferido uma única Sentença, na qual aborda tanto a matéria do presente processo quanto do processo em apenso, certo é que houve a interposição de dois Recursos de Apelação Cível, cada um referente a seu processo específico, apesar de idêntico teor das razões recursais, com a prolação de duas Decisões Monocráticas distintas por este Subscritor, uma no bojo do presente Recurso de Apelação Cível, e outra no bojo do dos autos em apenso. Nesta seara, cumpre asseverar que a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça afigura-se pacífica no sentido de que em Ações Conexas, nas quais subsiste a resolução de 02 (duas) demandas, comportando uma única Sentença, afigura-se faculdade da parte interpor apenas um Recurso de Apelação Cível para abordar toda a matéria revolvida no decisum objurgado. A propósito, impõe-se trazer à colação jurisprudências firmadas, na órbita do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis à hipótese vertente, in litteris: ‘EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REIVINDICATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONEXÃO. SENTENÇA ÚNICA. APELAÇÃO QUE ABRANGE TODAS AS AÇÕES. POSSIBILIDADE. Ação ajuizada em 02/09/2002. Recurso especial interposto em 09/07/2012 e atribuído a este gabinete em 05/09/2016. A ausência de prequestionamento das matérias articuladas nas razões recursais pelo Tribunal de origem impõe a aplicação da Súmula 211/STJ. Nos casos de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois, o que se ataca é a decisão que é una. Precedente. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (ST) REsp 1407677/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)’ ‘EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIO CONTRA CAPÍTULO DA SENTENÇA PELO ESTADO RECORRENTE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO RECORRIDO CONTRA CAPÍTULO REFERENTE À CAUSA DIVERSA. RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. CAUSAS QUE SEGUEM REGIME PROCESSUAL PRÓPRIO. 1. Não há violação ao princípio da unicidade, singularidade ou unirrecorribilidade recursal que diz respeito à interposição de mais de um recurso para uma única decisão, quando interposto um único recurso contra decisão que decidiu dos feitos distintos. Nos casos de conexão de ações, com julgamento simultâneo, se proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações: o que se ataca é a decisão que é una. Precedentes. Embora, em muito desses casos, a realidade processual favoreça a interposição de um só recurso mormente para se afastar a possibilidade de indesejáveis contradições inconciliáveis, as causas seguem o regime processual próprio. Precedentes. Na espécie, a interposição de um recurso contra o que foi decidido em relação a uma das causas não influi no regime processual do recurso interposto contra o que foi decidido em relação a outra causa decidida conjuntamente. Agravo regimental não provido. (STJ AgRg no REsp 1454018/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)’. Neste viés, a despeito de a Sentença Judicial ser una, por outro lado, a mesma resolve matérias atinentes a processos com realidades e peculiaridades diversas, podendo as partes valer-se da faculdade de cindir as matérias em mais de um recurso, para o fim de delimitar o objeto recursal às especificidades de cada processo. Em sendo assim, ou seja, considerando a sistemática recursal vigente em nosso ordenamento jurídico, aos Recorrentes, eram dadas duas opções: (1ª Opção): interpor um único Recurso em qualquer dos dois processos julgados simultaneamente abordando toda a irresignação afeta à Sentença, ainda que envolvendo particularidades de ambos os processos ou; (2ª Opção): formalizar a interposição de dois Recursos de Apelação, simultaneamente, cindindo o objeto recursal ao regime processual de cada Ação julgada. No caso, como mencionado, a segunda opção foi adotada pelos Recorrentes, uma vez que foram interpostos dois Recursos de Apelação Cível, inclusive, com pagamento de dois preparos recursais, sobrevindo a prolação de duas Decisões Monocráticas por este Subscritor. Sucede, contudo, que somente a Decisão Monocrática proferida no bojo do Processo em apenso foi objeto de interposição de Recurso de Agravo Interno, havendo retratação deste Subscritor, para reconhecer a tempestividade do Recurso de Apelação Cível interposto no bojo daqueles autos. Deste modo, inexistindo Recurso de Agravo Interno interposto nestes autos, em face da Decisão Monocrática de fls. 282/284, que não conheceu do Recurso de Apelação Cível interposto pelos Recorrentes, referido decisum transitou em julgado. Destaca-se, por oportuno e relevante que, apesar de ambos os processos tratarem da matéria concernente ao reajuste do saldo devedor pelo atraso do financiamento imobiliário, certo é que, no bojo dos presentes autos também se discute eventual danos morais sofridos pelos Recorrentes, com pedido de produção de provas diversas. Em sendo assim, havendo Decisões Monocráticas distintas proferidas para cada processo em análise, a despeito do teor semelhante, porquanto, ambas tratavam da inadmissibilidade recursal, deveria ter ocorrido a interposição de um Recurso de Agravo Interno específico para cada decisum, o que não ocorreu. Isto posto, constatado o trânsito em julgado,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 0008315-40.2014.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) INDEFIRO o pedido de fls. 287/290 e, por conseguinte, DETERMINO seja promovida a baixa definitiva do processo, nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, com ulterior remessa ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. Isto posto, constatado o trânsito em julgado, INDEFIRO o pedido de fls. 287/290 e, por conseguinte, DETERMINO seja promovida a baixa definitiva do processo, nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, com ulterior remessa ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. (...)” (grifos nossos). Nota-se que não há ininteligibilidade, em menor ou maior grau, pois a premissa técnica do julgador foi clara, sendo certo que o inconformismo da parte não autoriza o manejo dos aclaratórios sob o rótulo de obscuridade. Nessa toada, incide no caso o entendimento jurisprudencial firme no sentido de que “os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. Eles não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo”. Portanto, inexistindo o vício apontado pelos embargantes, a rejeição da pretensão ora deduzida é medida que se impõe. Nada obstante, quanto ao pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões, entendo que, embora rejeitados, os presentes embargos foram manejados nos limites do exercício do direito de defesa, não vislumbrando, por ora, o caráter manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e LHES NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. Vitória/ES, data de registro no sistema. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora