Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: VERA LUCIA MARTINS LOUREIRO Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 - DECISÃO - A parte autora opôs embargos de declaração no ID 52160867 alegando contradição na sentença. Argumenta que, ao acolher o pagamento do valor principal de ambas as faturas indicadas na inicial, o juízo atendeu à integralidade do pleito autoral, não havendo sucumbência que justifique o julgamento "parcialmente procedente". Requer o acolhimento do recurso para que seja declarada a procedência total da demanda. É o relatório. Decido. Segundo se depreende, a parte autora busca a correção da sentença por meio de aclaratórios, sob o fundamento de que houve contradição na classificação da procedência dos pedidos. Cinge-se a controvérsia a aferir se o acolhimento dos valores principais das faturas, acrescidos de juros e correção monetária desde o vencimento, configura procedência total ou parcial do pedido de cobrança. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição interna do julgado, verificada quando a fundamentação e o dispositivo não guardam coerência lógica entre si. Como se depreende, a conclusão externada no precedente baseia-se na interpretação do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o acolhimento do pedido é medida que se impõe, na medida em que a sentença deve refletir com precisão a vitória integral da parte autora sobre a pretensão deduzida em juízo.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001020-10.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração de ID 52160867 e dou-lhes provimento para, sanando a contradição apontada, alterar o dispositivo da sentença de ID 51222967, que passa a ter a seguinte redação: "Tecidas todas essas considerações, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 4.211,31 (quatro mil, duzentos e onze reais e trinta e um centavos) – valor da última fatura vencida juntada no ID 12177890 –, com correção monetária e juros de mora a partir do vencimento da dívida, em 25 de março de 2017, e da quantia de R$ 175,84 (cento e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) – valor da última fatura vencida juntada no ID 12177893 –, com correção monetária e juros de mora a partir do vencimento da dívida, em 15 de maio de 2017. Sobre os valores das faturas, a partir de cada vencimento, incidirão correção monetária com base no índice IPCA/IBGE, conforme parágrafo único do art. 389 do CC, e juros de mora tendo como base a taxa SELIC, prevista no § 1º do art. 406 do CC, observada a necessidade de dedução do índice de correção monetária antes referido. Condeno a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, consistentes nas despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação." Mantenho os demais termos da sentença incólumes. Intime(m)-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -