Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IGREJA DA PAZ SERRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO MORANDI SANTOS - ES26458 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0010137-97.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c pedido de tutela de urgência proposta por IGREJA DA PAZ SERRA em face do MUNICÍPIO DE SERRA, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que é entidade religiosa e ocupa imóvel locado onde desenvolve suas atividades institucionais, razão pela qual estaria abrangida pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal. Alega que, apesar da referida imunidade constitucional — posteriormente reforçada por legislação municipal que estendeu a imunidade aos imóveis alugados utilizados por entidades religiosas — o Município teria procedido à cobrança de IPTU, inclusive com inscrição em dívida ativa e protesto, motivo pelo qual requereu a declaração de inexigibilidade do débito tributário. A inicial foi instruída com documentos. No curso da tramitação, o Município informou nos autos que já houve o reconhecimento da imunidade tributária, razão pela qual este Juízo determinou a intimação da parte autora para que informasse se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passa-se à análise da controvérsia. No caso dos autos, verifica-se que o objeto da presente demanda consistia na declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativa à cobrança de IPTU, sob fundamento de imunidade tributária conferida aos templos de qualquer culto. Todavia, conforme informado nos autos, o próprio Município de Serra reconheceu administrativamente a imunidade tributária pleiteada pela parte autora, circunstância que levou este Juízo a intimar a demandante para manifestação acerca da eventual perda superveniente do interesse processual. Dessa forma, verifica-se que a pretensão deduzida na inicial foi satisfeita na esfera administrativa, não subsistindo utilidade prática na prestação jurisdicional postulada. A superveniência de fato que elimina a necessidade de provimento jurisdicional configura hipótese de perda do objeto da ação, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto aos ônus sucumbenciais, embora o processo seja extinto sem resolução de mérito, aplica-se ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar as despesas processuais a parte que deu causa à instauração da demanda. No caso concreto, a cobrança do tributo e a ausência de reconhecimento administrativo da imunidade foram os fatores que motivaram o ajuizamento da presente ação. Somente após a propositura da demanda houve o reconhecimento da imunidade pelo ente municipal, circunstância que conduziu à perda superveniente do objeto. Assim, é o requerido quem deve suportar as custas processuais e os honorários advocatícios, por ter dado causa à propositura da ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto da presente demanda e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, CONDENO o requerido MUNICÍPIO DE SERRA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Serra, data da assinatura eletrônica. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito