Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: ADRIANA ANDRIATTA JOSE, PIETRA TRANSPORTE LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0005849-64.2013.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente por Itaú Unibanco S.A., substituído por IResolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. à fl. 74, em face de Adriana Andriatta Jose e Pietra Transportes Ltda. Citadas (fl. 29), as executadas não procederam com o pagamento voluntário, pelo que foi expedido mandado de penhora (fl. 31), feito consulta ao Bacenjud (fl. 42/43) e ao Renajud (fl. 51/52), sem sucesso na localização de bens penhoráveis, sendo determinado o arquivamento do feito por um ano em 19/12/2016 (fl. 57) por ausência de bens penhoráveis. Findo o prazo da suspensão, houve nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros (fls. 82/83) e veículos (fls. 101/102), novamente sem sucesso, já que os valores encontrados foram desbloqueados pela decisão de fl. 89. Intimada a indicar bens penhoráveis, a exequente postulou pela consulta ao Infojud (fl. 113). Posteriormente à digitalização, a exequente foi intimada a se manifestar da prescrição intercorrente (ID 55664769), o que defendeu pela inocorrência no ID 65754691. É o relatório. Decido. De início, atualize-se o cadastro processual para fazer constar o patrono da primeira executada, conforme procuração constante de fl. 88. Com relação à prescrição intercorrente, tenho que é o caso de seu afastamento pelo momento, porquanto, embora tenha ocorrido a suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC, na vigência da redação original de referido artigo (antes da lei 14.195/2021), o prazo da prescrição no curso do processo se iniciava apenas findo o prazo da suspensão (art. 921, §4º, na sua redação originária). E, conforme a antiga jurisprudência do C. STJ, a atuação diligente do credor na satisfação do seu crédito impedia a consumação da prescrição. Apenas com a vigência da lei 14.195/2021 que esse cenário se alterou, de modo que agora apenas a efetiva constrição patrimonial interrompe a prescrição (art. 921, §4º-A, CPC), se mostrando irrelevante a postura da parte credora, sendo que a nova lei, embora aplicável imediatamente ao processo em curso, não retroage para abarcar atos anteriores. Assim, embora não se recomece o prazo da prescrição, da ciência desta decisão em diante, apenas a efetiva constrição patrimonial interromperá o curso da prescrição no processo. Fixada essa premissa, defiro o pedido de fl. 113 quanto a consulta ao Infojud. No entanto, novamente não foram localizados bens penhoráveis, conforme comprovante anexo. Intime-se a parte exequente para ciência, bem como para requerer o que entender cabível e oportuno quanto à indicação de bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, ficando desde já ciente do início do transcurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, III e §4º, do CPC). Ressalta-se, desde já, que não serão aceitos pedidos de repetição a sistemas já diligenciados sem a comprovação da alteração financeira que justifique o pedido. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29385664 Petição Inicial Petição Inicial 23081505132148600000028167303 30537393 Certidão Certidão 23090616522594800000029255568 37051671 Petição (outras) Petição (outras) 24012522314737800000035416113 37051672 1.IRESOLVE-2023-04-27-AGOE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24012522314760000000035416114 37051673 2. Ad. Judicia - Substabelecimento - Iresolve - 01.09.2023 a 01.09.2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24012522314804700000035416115 37051674 3. PROCURAÇÃO - IRESOLVE_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24012522314831600000035416116 37051675 4. PROCURAÇÃO-SUBSTABELECIMENTO - IRESOLVE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24012522314856200000035416117 55664769 Despacho - Carta Despacho - Carta 24120518423263500000052738586 55664769 Intimação - Diário Intimação - Diário 24120518423263500000052738586 65754691 Petição (outras) Petição (outras) 25032516113356400000058375989 67711561 Habilitação nos autos Petição (outras) 25042501082641200000060116214 67711554 Pet.0005849_64.2013.8.08.0012_HYPYU Petição inicial (PDF) 25042501082658500000060116215 67711555 1_Doc.1_WCC0W Petição inicial (PDF) 25042501082680500000060116216 67711556 2_Doc.2_0220H Petição inicial (PDF) 25042501082694600000060116217 67711557 3_Doc.3_HXE5D Petição inicial (PDF) 25042501082713900000060116218 67711558 4.Doc.4_HHT0E Petição inicial (PDF) 25042501082728600000060116219 67711559 5.Doc.5_1TCW1 Petição inicial (PDF) 25042501082744200000060116220 67711560 6.Doc.6_D8XM2 Petição inicial (PDF) 25042501082760000000060116221 67711561 Petição (outras) Petição (outras) 25042501082641200000060116214 67711561 Petição (outras) Petição (outras) 25042501082641200000060116214 73324920 Certidão Certidão 25071813142061900000065118281 78126796 Decisão Decisão 25092516562385800000074033396