Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: EZIR DE VARGAS COUTINHO FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 DECISÃO
exequente: Avenida Professor Magalhães, 1500, Sitiep, Salvador - BA, CEP 41810-012. O exequente deverá comprovar a distribuição da referida carta precatória no juízo deprecado no prazo de 15 (quinze) dias após a sua expedição e disponibilização nos autos. Por fim, ANOTE-SE no sistema PJe que todas as publicações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Jorge Donizeti Sanchez, OAB/ES 23.902, conforme requerido aos IDs 50917518 e 71734875. Proceda a Serventia com as retificações necessárias na autuação. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0002525-25.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição interposta por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO (ID 71734875), por meio da qual a parte exequente, em atenção ao despacho de ID 66832707, manifestou-se acerca da possível prescrição intercorrente nestes autos. A parte exequente sustentou, tempestivamente, que o processo jamais ficou paralisado por desídia sua, tendo promovido diversas diligências para a localização do devedor e de seus bens ao longo dos anos. Destacou, ainda, que a execução não pode ser extinta em virtude da demora inerente aos mecanismos da Justiça. Ato contínuo, requereu a expedição de carta precatória para citação do executado em novo endereço localizado na Comarca de Salvador/BA. É o relatório. Decido. A celeuma central cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no presente feito, ajuizado no ano de 2016, sob o prisma das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de execução aparelhada em Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional material aplicável é de 3 (três) anos, conforme preceitua o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. O instituto da prescrição intercorrente sofreu profunda modificação com o advento da Lei nº 14.195/21. No regime anterior (CPC/73 e redação original do CPC/15), a consumação da prescrição intercorrente exigia a inércia qualificada (desídia) do credor. Com a nova lei, o marco tornou-se objetivo, iniciando-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano (e o subsequente prazo prescricional) a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de inércia. Em respeito ao princípio da irretroatividade das leis processuais (art. 14 do CPC), o Superior Tribunal de Justiça, notadamente a partir dos parâmetros fixados no julgamento do REsp 2.090.768/PR, estabeleceu regras de transição precisas. Para a hipótese dos autos, qual seja, processo em curso sem suspensão determinada, mas com tentativa infrutífera após a vigência da lei, aplica-se o novo regime, firmando-se como termo inicial do prazo de suspensão de 1 (um) ano a ciência da primeira tentativa infrutífera (citatória ou de constrição) ocorrida após 27/08/2021. Em apreço ao histórico processual, verifica-se que o feito não se encontrava formalmente suspenso nos moldes do art. 921, III, do CPC original quando do advento da nova lei. Dessa forma, a partir de 27/08/2021, o marco inicial para a suspensão objetiva passou a ser a ciência da primeira diligência infrutífera. Da análise dos autos virtuais, nota-se que a primeira tentativa citatória/constritiva infrutífera registrada após o marco legal ocorreu com a devolução negativa do mandado de citação, fato do qual o exequente foi intimado eletronicamente (ID 31686820). Expedida a intimação em 02/10/2023, o sistema registrou a ciência do credor em 16/10/2023. Conforme a sistemática processual vigente (art. 921, § 4º, do CPC), o prazo de suspensão da execução inicia-se automaticamente no dia seguinte à ciência do credor sobre a primeira tentativa frustrada. Assim, tendo a ciência ocorrido em 16/10/2023, inaugurou-se neste momento o prazo de suspensão ânua, o qual se findou em 16/10/2024. Somente a partir de então teve início o curso do prazo da prescrição intercorrente material de 3 (três) anos. Considerando tal somatório (lapso fatal de 4 anos a partir da ciência), a prescrição somente viria a se consumar em 16/10/2027. Sendo assim, sob o viés puramente objetivo e matemático imposto pelo novel regime da Lei 14.195/2021 e pacificado pelo C. STJ, é forçoso reconhecer que a prescrição intercorrente não se consumou no presente feito. Desta feita, ACOLHO a tese exposta na petição de ID 71734875 e AFASTO a ocorrência da prescrição intercorrente. Superada a questão prejudicial, passo à análise do pleito de prosseguimento. Verifica-se que a parte autora localizou novo paradeiro do executado, fornecendo endereço atualizado para a efetivação do ato citatório. Sendo a citação pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo, o deferimento da medida é providência que se impõe.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE Carta Precatória para a Comarca de Salvador/BA, com a finalidade de citação do executado, Sr. EZIR DE VARGAS COUTINHO FILHO, no endereço diligenciado pela