Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: UNIFOODS INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA LTDA, JUAN FERRAZ VIEIRA, JOAO LUCINDRO, MARIA JOSE MOSQUEM LUCINDRO, IMOBILIARIA BOA TERRA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: AILTON ALVES PINTO - RJ147115, CAROLINE BARRETO DE OLIVEIRA - RJ190173 Advogado do(a)
EXECUTADO: CAROLINE ROSSI DO CARMO - ES34100 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Conforme se extrai do ID 77172302 o executado apresentou embargos à execução nos mesmos autos da ação principal, o que configura erro processual, já que o art. 914, §1º, do CPC é expresso ao prever que os “embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Não obstante, na esteira do entendimento do C. STJ, tenho que tal erro configura vício sanável, sobretudo quando considerado o princípio da instrumentalidade das formas. Confira-se julgado do STJ nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019.) Nesse mesmo sentido também já se manifestou o Eg. TJES: APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. ERRO SANADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu sem resolução de mérito os embargos à execução, reconhecendo a falta de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condenou o embargado (ora apelante) ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro grosseiro e intempestividade dos embargos à execução opostos inicialmente nos próprios autos do feito executivo; (ii) estabelecer se o banco apelante deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os apelados apresentaram tempestivamente os embargos à execução nos autos da própria demanda executiva, fato incontroverso, porquanto a tempestividade alegada refere-se ao protocolo dos embargos à execução nos autos apartados, quando os apelados sanaram o vício, apresentando a peça processual de forma autônoma e não mais incidental, como determina o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. A aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, prevista no art. 277 do CPC/2015, considera válido o ato processual realizado de modo diverso se alcançada a sua finalidade. 5. O banco apelante deu causa à oposição dos embargos à execução ao requerer a penhora do imóvel e, somente após a oposição dos embargos à execução, desistir da medida constritiva, reconhecendo a impenhorabilidade do bem, o que enseja a sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como registrado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se reconhece a intempestividade dos embargos à execução, quando opostos no prazo previsto em lei, ainda que inicialmente tenham sido opostos de forma equivocada, incidentalmente nos autos da própria ação de execução, mormente quando a irregularidade for corrigida, na forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 2. O credor que desiste de medida executiva após a interposição de embargos à execução reconhecendo a impenhorabilidade do bem é responsável pelo pagamento de custas e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 277, 485, VI, 775, parágrafo único, inciso I, 914, § 1º, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.807.228/RO, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.09.2019, DJe 11.09.2019. (TJES, AC 5000287-46.2023.8.08.0009, Relatora Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível, 21/10/2024). Assim, determino a intimação do embargante para que faça a adequação da petição de ID 77172302 ao previsto no art. 914, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo essa Secretaria observar a data do protocolo da petição no cálculo da tempestividade. Após, venham os autos conclusos para análise dos requerimentos formulados ao ID 78197262 e ID 90264914. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 51344313 Petição Inicial Petição Inicial 24092414574831300000048752074 51344318 UNIFOODS CARTÃO CNPJ Indicação de prova em PDF 24092414574859400000048752078 51344320 CCB 818.001.000 registrada Indicação de prova em PDF 24092414574892700000048752080 51344324 calc 818001000 UNIFOODS INDUSTRIA E COMERCIO ATACADI Indicação de prova em PDF 24092414574920500000048752084 51344335 Contrato Social 10ª alteração Imobiliária Boa Terra Indicação de prova em PDF 24092414574975800000048752095 51344343 MATRICULA 9906 Indicação de prova em PDF 24092414575040300000048752100 51344346 MATRICULA 9907 Indicação de prova em PDF 24092414575077400000048752103 51344348 MATRICULA 9908 Indicação de prova em PDF 24092414575121000000048752105 51344351 MATRICULA 9909 Indicação de prova em PDF 24092414575160700000048752758 51344953 MATRICULA 9910 Indicação de prova em PDF 24092414575201300000048752760 51344957 MATRICULA 9911 Indicação de prova em PDF 24092414575249700000048752764 51344960 MATRICULA 10138 Indicação de prova em PDF 24092414575303100000048752767 51344961 MATRICULA 10139 Indicação de prova em PDF 24092414575345300000048752768 51344965 MATRICULA 10140 Indicação de prova em PDF 24092414575384700000048752772 51344971 MATRICULA 10141 Indicação de prova em PDF 24092414575421000000048752777 51344976 MATRICULA 10150 Indicação de prova em PDF 24092414575464400000048752782 51344979 MATRICULA 12208 Indicação de prova em PDF 24092414575497600000048752785 51344985 MATRICULA 12210 Indicação de prova em PDF 24092414575531500000048752791 51344988 MATRICULA 12211 Indicação de prova em PDF 24092414575566700000048752794 51344992 MATRICULA 12295 Indicação de prova em PDF 24092414575599500000048752796 51344996 MATRICULA 12299 Indicação de prova em PDF 24092414575637600000048752800 51344997 MATRICULA 12300 Indicação de prova em PDF 24092414575684700000048752801 51345555 MATRICULA 12301 Indicação de prova em PDF 24092414575714100000048753209 51345560 MATRICULA 12302 Indicação de prova em PDF 24092414575764700000048753214 51345563 MATRICULA 12303 Indicação de prova em PDF 24092414575795600000048753217 51345569 Procuração BB - Advogados ES 2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24092414575835700000048753223 51744311 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24100916252185600000049123107 51744311 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100916252185600000049123107 52966406 Petição (outras) Petição (outras) 24101810041987800000050258306 52966413 GUIA TJES 240185800 Indicação de prova em PDF 24101810042002300000050258313 52966414 Comprovante de pagamento de guia TJES Indicação de prova em PDF 24101810042015400000050258314 62176809 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25012918103660100000055224030 62200995 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25013116202993200000055244477 62200995 Citação eletrônica Citação eletrônica 25013116202993200000055244477 62200995 Mandado - Citação Mandado - Citação 25013116202993200000055244477 65867564 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25032713293841600000058475290 65867570 CAPA MANDADO 5607775 Outros documentos 25032713293856300000058475296 65867571 CAPA MANDADO 5607759 Outros documentos 25032713293878500000058475297 65867572 CAPA MANDADO 5607751 Outros documentos 25032713293898300000058475298 67705148 Mandado entregue: 5607775 Expediente: 10812239 Certidão 25042500153739500000060111051 67705149 5607775-ASSINATURA-JUAN FERRAZ VIEIRA.pdf Arquivo Anexo Mandado 25042500153764800000060111052 68163962 Mandado entregue: 5607751 Expediente: 10812237 Certidão 25050601510680200000060517265 68163963 Maria José Mosquem Lucindo 5607751.pdf Arquivo Anexo Mandado 25050601510703600000060517266 68163877 Mandado entregue: 5607759 Expediente: 10812238 Certidão 25050601511351800000060517180 68163878 Joao Lucindro 5607759.pdf Arquivo Anexo Mandado 25050601511376800000060517181 71948369 Petição BANCO DO BRASIL - prosseguimento da execução Petição (outras) 25063017062099300000063885471 71948378 Procuração BB - Advogados ES_ Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25063017062149000000063885480 76483524 Certidão Certidão 25082015480289200000067182630 76629274 Intimação - Diário Intimação - Diário 25082115402423300000067313201 77172302 Embargos à Execução Embargos à Execução 25082811453787500000073164395 77175003 DOC - 1 contrato de compra e venda Documento de comprovação 25082811453807300000073164396 77175004 Procuração - IMOBILIÁRIA BOA TERRA LTDA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25082811453834300000073164397 77230300 Certidão Certidão 25082817245005600000073216495 77605367 Decurso de prazo Decurso de prazo 25090308264279300000073557320 78197262 Petição BANCO DO BRASIL - averbação e demais medidas executivas Petição (outras) 25091014065119000000074098776 78128579 Decisão Decisão 25092516024748100000074035069 90264914 Petição BB - reiteração pedidos Petição (outras) 26020914224645400000082867234
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5020148-72.2024.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)