Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0025849-10.2017.8.08.0024 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: GILBERTO ALVARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP SUSCITADO: RAIMUNDO MORAIS SANTA BARBARA, ALINE REUTER PAIVA Advogados do(a) SUSCITANTE: GILBERTO ALVARES DOS SANTOS - ES5870, VINICIUS FREGONAZZI TAVARES - ES17790 Advogado do(a) SUSCITADO: JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES - BA11332 DECISÃO
Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em que figura como exequente Gilberto Alvares & Advogados Associados – EPP e executada a empresa Conquest Pneus Comércio, Importação e Exportação Ltda., tendo sido suscitada a inclusão no polo passivo dos sócios Raimundo Morais Santa Bárbara e Aline Reuter Paiva. Conforme já consignado em decisão anterior (ID 77469086), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de incapacidade processual, restando superada a análise dessas questões. Instadas as partes a especificarem provas, o suscitante requereu o julgamento antecipado do incidente, ao passo que os suscitados permaneceram inertes, razão pela qual o feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passa-se, portanto, ao exame do mérito do incidente. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, circunstâncias que autorizam a extensão dos efeitos das obrigações da pessoa jurídica aos bens particulares de seus sócios ou administradores. No âmbito processual, os arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil disciplinam o procedimento do incidente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa aos sócios potencialmente atingidos pela medida. No caso concreto, verifica-se que o fundamento central do pedido formulado pelo suscitante reside na frustração das tentativas de localização de bens da pessoa jurídica executada, bem como na alegação de que a empresa se encontra irregular e sem patrimônio suficiente para a satisfação do crédito exequendo. Todavia, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria, a mera inexistência de bens da sociedade ou o insucesso das diligências executivas não são suficientes, por si sós, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo indispensável a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, mediante prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Nesse sentido, segue jurisprudencia: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) – RELAÇÃO MATERIAL DE NATUREZA CIVIL – TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POR PARTE DA REQUERIDA – R. DECISÃO REFORMADA. 1. A interpretação dos parâmetros contidos no artigo 50 do Código Civil deve ser feita de modo restritivo, de modo a não desvirtuar o escopo da norma em questão. 2. Tratando-se de relação material de natureza exclusivamente civil, e não consumerista, a desconsideração da personalidade jurídica demanda: i) demonstração cabal de abuso da personalidade jurídica por meio de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial e ii) nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano, sob pena de grave violação à autonomia da personalidade jurídica e à livre iniciativa. 3. Ausência de demonstração de ato de abuso da personalidade jurídica por parte da corré agravante, de modo que a r. decisão objetada deve ser reformada para afastar sua inclusão no polo passivo do procedimento executório do qual derivou o IDPJ. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2275083-33.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2025; Data de Registro: 18/11/2025) Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não foram produzidos elementos probatórios aptos a demonstrar que os sócios tenham se utilizado da pessoa jurídica como instrumento de fraude, tampouco há prova de mistura patrimonial entre os bens da sociedade e os de seus sócios, transferência irregular de ativos ou dissolução irregular da empresa com o intuito de frustrar credores. Embora constem nos autos informações acerca da inatividade da empresa e da ausência de bens passíveis de constrição, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não caracterizam o abuso da personalidade jurídica exigido pelo art. 50 do Código Civil. Dessa forma, ausentes os requisitos legais para a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, não se mostra possível estender a responsabilidade patrimonial da executada aos bens particulares dos sócios suscitados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, mantendo-se a execução restrita à pessoa jurídica executada. Condeno o suscitante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao incidente, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos do incidente, com as cautelas de praxe, prosseguindo-se a execução nos autos principais. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito