Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: ROBSON FREITAS CARVALHO, MARISE DE CASSIA ALVES CARVALHO 57842086753, MARISE DE CASSIA ALVES CARVALHO, RITA DE CASSIA LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANO PAVAN DE SOUZA - ES6506 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0002384-35.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES em face de Marise de Cassia Alves Carvalho e outros, fundada em Cédula de Crédito Bancário. Ao compulsar os autos, verifico que o exequente requereu a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud nas contas da executada Marise de Cassia Alves Carvalho, no importe de R$ 2.967,50 (dois mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos). Outrossim, reitera o pedido de intimação da executada Rita de Cássia Lopes para que informe a localização do veículo IMP/ASIA TOWNER SDX, placa MPU-3592. Por sua vez, a executada Marise de Cassia Alves Carvalho peticionou arguindo a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos, sustentando que as quantias são oriundas de proventos de aposentadoria e de vencimentos salariais como Agente Comunitária de Saúde da Prefeitura Municipal de Vila Velha. Informa que o bloqueio no NuBank refere-se a resíduo de empréstimo consignado contraído para custeio de tratamento médico. Aduz, por fim, que o veículo mencionado pelo exequente foi vendido há mais de 20 (vinte) anos. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na penhorabilidade de ativos financeiros mantidos em contas bancárias da executada. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria. Embora a jurisprudência venha mitigando a referida proteção em casos de rendimentos que superem o patamar de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, tal hipótese não se amolda ao caso em tela. Os documentos colacionados demonstram que a ré aufere renda líquida de aproximadamente R$ 1.033,33 (um mil e trinta e três reais e trinta e três centavos) a título de aposentadoria e R$ 3.069,08 (três mil e sessenta e nove reais e oito centavos) como servidora municipal. Tais valores destinam-se nitidamente à manutenção do mínimo existencial e à dignidade da devedora e de sua família. Ademais, conforme destacado pela defesa, a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0036194-64.2019.8.08.0024 interposto neste processo, já decidiu pela impenhorabilidade dos rendimentos dos executados, considerando os patamares salariais percebidos. No que tange ao bloqueio realizado perante a instituição NuBank, restou demonstrado tratar-se de saldo remanescente de empréstimo consignado vinculado aos proventos de aposentadoria da ré. Tratando-se de crédito vinculado a proventos de natureza alimentar, a proteção legal deve ser estendida, especialmente diante da ausência de indícios de má-fé ou ocultação patrimonial. Quanto ao veículo de placa MPU3592, as certidões exaradas por Oficial de Justiça já noticiavam a informação de venda ocorrida no ano de 2000, com paradeiro desconhecido. A alegação da executada reforça a ineficácia de novas diligências nesse sentido. Posto isso, RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas de titularidade da executada Marise de Cassia Alves Carvalho, com fulcro no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Procedo o imediato desbloqueio de todas as quantias constritas via Sisbajud neste feito em nome da referida ré. INDEFIRO o pedido de expedição de alvará formulado pelo exequente. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a alegação de venda do veículo e indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução ou arquivamento. Tudo cumprido, volvam os autos conclusos. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito