Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTURY TOWERS
EXECUTADO: TDS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE: DAYSE PIMENTEL TOVAR MANSUR Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE SARDENBERG MACHADO - ES11613 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5005067-13.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO CENTURY TOWERS em face de TDS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, objetivando o recebimento de crédito decorrente de despesas condominiais inadimplidas, cujo valor histórico da causa perfaz R$ 12.321,16 (doze mil, trezentos e vinte e um reais e dezesseis centavos). Após diligência citatória negativa e a regularização da representação processual, as partes peticionaram conjuntamente informando a celebração de acordo extrajudicial para a composição amigável da lide. Nos termos do ajuste, o réu reconheceu como dívida o montante atualizado de R$ 20.552,92 (vinte mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos), valor que engloba o principal, multas, atualizações e honorários advocatícios. A transação estabeleceu o pagamento do débito em 3 parcelas mensais e iguais de R$ 6.850,98 (seis mil, oitocentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), com vencimentos em 23/06/2025, 18/07/2025 e 25/08/2025. As partes requereram expressamente a homologação do pacto, com a consequente extinção do feito. É o breve relatório. Decido. A transação é negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio, sendo perfeitamente cabível no caso em tela, uma vez que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e os signatários possuem plena capacidade civil e poderes bastantes para transigir. O termo de acordo acostado aos autos preenche todos os requisitos legais de validade, contendo a discriminação do débito, as condições de pagamento, as sanções em caso de inadimplemento e a manifestação inequívoca de vontade das partes assistidas por seus patronos.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais remanescentes, considerando que a transação ocorreu antes da prolação de sentença meritória, declaro a isenção, conforme preceitua o art. 90, § 3º, do CPC. Considerando que a transação implica renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Sentença registrada no sistema PJe. Publique-se e intimem-se. Vitória (ES), data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito