Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
EMBARGADO: ROCHA, FERRACINI, SCHAURICH & ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS - RJ102520 Advogados do(a)
EMBARGADO: ANDREA CRUZ SALLES - RJ096250, ANNA PAULSEN - ES17248, FELIPE SARDENBERG MACHADO - ES11613 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5020149-55.2023.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Hallen Instalações de Equipamentos de Telecomunicações Ltda em face de Rocha, Ferracini, Schaurich & Advogados Associados, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5010437-41.2023.8.08.0024. A embargante sustenta a inexigibilidade do título executivo (Termo de Confissão de Dívida), sob o argumento de que os honorários de êxito que originaram o débito referem-se a benefício tributário posteriormente desconstituído em sede de Ação Rescisória nº 5000240-37.2022.4.02.0000/RJ. O embargado, por sua vez, defende a autonomia e liquidez do título, alegando que houve novação e que o proveito econômico foi efetivamente usufruído pela devedora antes de qualquer suspensão judicial. No curso do processo, foi proferida decisão de saneamento (ID 72360389), que revogou o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido à embargante, fixou como pontos controvertidos a efetividade do aproveitamento do benefício econômico e a causa determinante da inadimplência, bem como distribuiu o ônus probatório entre as partes. Posteriormente, a embargante comprovou o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 1.842,15 (mil oitocentos e quarenta e dois reais e quinze centavos). Vieram os autos conclusos. Considerando que ambas as partes manifestaram expressamente o interesse na composição amigável da lide; Considerando que a controvérsia gira em torno da exigibilidade de honorários de êxito em face de decisão proferida em Ação Rescisória que suspendeu o aproveitamento de créditos tributários, circunstância que, em tese, demandaria instrução probatória mais complexa, inclusive com eventual expedição de ofícios à Receita Federal para verificação de glosa de valores; Considerando, ainda, a diretriz de estímulo à autocomposição prevista no art. 3º, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, reputo conveniente, neste momento processual, oportunizar a tentativa de conciliação antes da apreciação das demais questões suscitadas pelas partes. Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização de sessão de conciliação. O estabelecimento da data, horário e local, bem como da forma de realização do ato (presencial, virtual ou híbrido), ficará a cargo do CEJUSC, observada a necessidade de prazo suficiente para a prática dos atos cartorários de intimação. INTIMEM-SE. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito