Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RODRIGO FRANCISCO THOMAZI DA SILVA, ADRIANA MENEZES
EMBARGADO: HIGHLINE DO BRASIL II INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICACOES S.A., HIGHLINE DO BRASIL II INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICACOES S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: MOISES SASSINE EL ZOGHBI - ES9279 Advogado do(a)
EMBARGADO: BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI - SP243683 DECISÃO In casu, verifico que há pedido de efeito suspensivo pela Embargante. Em que pesem as alegações, os requisitos para concessão da medida estão disciplinados no § 1º do art. 919 do CPC, in verbis: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Do texto legal acima, evidencia-se que, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, deverão estar presentes, concomitantemente: a) os requisitos para concessão da tutela provisória e b) a garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Inicialmente, neste Juízo de cognição sumária, não estão preenchidos ambos os requisitos supracitados. A parte embargante não logrou demonstrar, de forma objetiva e consistente, a probabilidade do direito alegado, tampouco evidenciou a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente do regular prosseguimento da execução, inexistindo, neste momento, iminência de levantamento ou de atos expropriatórios irreversíveis. Assim, ausentes os requisitos legais cumulativos, revela-se inviável a concessão da medida pleiteada. Sobre a matéria, a jurisprudência já se posicionou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução tem caráter extraordinário e atende ao disposto no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. II. A aptidão suspensiva dos embargos à execução depende do preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos legais: a) pedido do embargante; b) probabilidade do direito; c) perigo de dano; e d) garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução. III. Inexistindo garantia do juízo e não havendo elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito, é de rigor o indeferimento do pleito de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. IV. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.1157346, 07152608020188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2019, Publicado no DJE: 25/03/2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO § 1º DO ART. 919DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. A concessão do efeito suspensivo aos Embargos do Devedor é medida excepcional, somente sendo admitida quando npresentes os pressupostos estabelecidos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) requerimento do Embargante; b) requisitos da tutela provisória (no caso, da tutela de urgência) e c) garantia do juízo da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Tais requisitos são necessários e cumulativos, de sorte que, não estando a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, não há de se conceder efeito suspensivo aos Embargos do Devedor. Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.1153472, 07155725620188070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 27/02/2019).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5035528-65.2025.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, mantendo-se o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO Juiz(a) de Direito