Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: GINO CHAGAS DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329, MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0020972-05.2013.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. em face de Gino Chagas, objetivando a cobrança de montante constante em instrumento particular de confissão de dívida (fls. 17/22). Citado (fl. 51), não houve o pagamento voluntário do valor, pelo que foi expedido mandado de penhora e avaliação, sem sucesso na localização de bens penhoráveis (fl. 53). À fl. 56, em 10/8/2016, foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de um ano. Findo o prazo da suspensão, houve tentativa de localização de bens penhoráveis no Renajud (fl. 80), Sisbajud (fl. 89) e no Infojud (fl. 97). No ID 53267413 foram indeferidos os pedidos de penhora de quotas sociais e de inclusão do executado no Serasajud, determinando-se a intimação do exequente para manifestação quanto à aparente ocorrência da prescrição intercorrente, o que foi atendido ao ID 54835834. Pois bem. Com relação à prescrição intercorrente, embora essa ainda não tenha se consumado no caso, não assiste razão o exequente quanto aos argumentos de ID 54835834 de que a lei 14.195/2021 não se aplicaria ao caso concreto, de modo que seria necessária a constatação de inércia por sua parte. Isso porque, não obstante as mudanças promovidas pela lei não retroajam para alcançar atos anteriores, nos termos do art. 14, do CPC, essa se aplica imediatamente aos processos em curso, de modo que, a partir de 27/08/2021, data em que a lei 14.195/2021 entrou em vigor, os atos praticados se encontram por ela regidos. Nesse cenário, no caso concreto, o termo inicial da prescrição intercorrente se deflagrou findo o prazo da suspensão, conforme redação originária do art. 921, §4º, do CPC, isto é, em 10/08/2017. Esse marco não se modifica com a vigência da nova lei, eis que “ocorrendo o termo inicial da prescrição antes da entrada em vigor da referida lei, na forma prevista na redação original do código, não se deve reiniciar o prazo prescricional” (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) E, embora a redação original não estipulasse marcos interruptivos da prescrição intercorrente, o fazia a jurisprudência do C. STJ, fixando que essa só corria na inércia do credor. Como, no caso, após ser intimado por algumas vezes (fls. 71, 74 e 76), o exequente efetuou pedidos de localização de bens penhoráveis, interrompeu a prescrição. Ocorre que essa situação se modificou com a lei 14.195/2021, que agora estipula que apenas a efetiva citação ou intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis é capaz de interromper a prescrição intercorrente. Sobre a aplicação dessa sistemática aos processos em curso, entende o C. STJ que “a nova sistemática, segundo a qual a inércia do credor deixa de ser o critério para decretar a prescrição intercorrente, somente pode reger os atos realizados a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021” (REsp n. 2.166.788/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Especificamente no caso dos autos, a partir da tentativa de realização de Sisbajud (fl. 89), já se aplica a nova sistemática, já que esse ato ocorreu em 24/11/2021. Assim, desde referida data a prescrição segue sem interrupção, posto que não ocorreu qualquer dos marcos do art. 921, §4º-A, do CPC. No fim, como o prazo da prescrição do instrumento particular de confissão de dívida é de cinco anos (art. 206, §5º, I, CC), o termo final da prescrição intercorrente (art. 206-A, CC) se operará em 24/11/2026, desde que até lá não sejam encontrados bens penhoráveis. Portanto, afasto por ora a configuração da prescrição no curso do processo. Feito esse necessário esclarecimento, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito quanto à indicação de bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos à suspensão por execução frustrada. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29229869 Petição Inicial Petição Inicial 23080918321831700000028019226 30362591 Certidão Certidão 23090413271752600000029091138 53267413 Decisão - Carta Decisão - Carta 24102611431428200000050536977 53267413 Decisão - Carta Decisão - Carta 24102611431428200000050536977 54835834 Petição (outras) Petição (outras) 24111816315174900000051967728 67298540 Petição (outras) Petição (outras) 25041612594823500000059751088 67298542 Procuração Bradesco - Certidão - 07.2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041612594837000000059751089 76598921 Decisão Decisão 25092515410602100000067287217