Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA Nome: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA Endereço: Rua Professora Ocarlina Drumond de Carvalho, 420, Maria Ortiz, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-530 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Considerando os argumentos expendidos pelo(s) exequente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, fixo de plano, em conformidade com o artigo 827 do CPC, honorários de advogado no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) CITE(M) O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada e, para NO PRAZO DE 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de $90,465.61. b)TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10(dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do NCPC; c) Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. d) Não havendo pagamento espontâneo da dívida, retornem os autos para apreciação do pedido de penhora. e) Dispenso a apresentação do título executivo extrajudicial original, conforme justificativa. f)
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 5003332-08.2026.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de emissão da certidão comprobatória de admissão de execução conforme o art. 828 do NCPC. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; b) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC). JUSTIFICATIVA Em que pese a determinação do artigo 798, I, “a” do CPC, o qual estabelece a necessidade de instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial original, entendo que tal sistemática necessita ser adaptada ao novo paradigma da tramitação processual eletrônica. A finalidade da determinação judicial de exibição do original é certificar a ausência de circulação do título, isto é, garantir a identidade entre o credor que ora demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. Contudo, com o advento do processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, os documentos digitalizados que contenham garantia de origem e de signatário foram equiparados aos originais para todos os efeitos legais. Do mesmo modo, O CPC prevê que a equivalência entre os documentos públicos ou particulares, digitalizados e juntados por advogado, e os originais, para fins de instrução processual. Observa-se que o § 2º do art. 425 expressamente dispôs acerca das cópias digitais dos títulos executivos extrajudiciais, facultando ao Juízo a determinação de depósito do original em cartório ou secretaria. Portanto, resta nítida a intenção legislativa de permitir a discricionariedade do juiz de, ao analisar o caso concreto, entender essencial ou dispensável a apresentação da cártula física. Possíveis arguições de falsidade documental ou fundadas alegações sobre vícios de autenticidade devem ser tratadas com ímpar relevância e apuradas a fundo, oportunidade em que será determinado o acautelamento do título na secretaria do juízo. Por outro lado, se nenhuma das partes apresentou qualquer impugnação à correção do título colacionado aos autos, a exigência de depósito da cédula original na serventia do Juízo soa como excesso de formalismo, quando a própria Lei impõe a não circulação do crédito durante o trâmite do processo. Esse é o mesmo entendimento dos julgados de nº 07232387420198070000 e 07330178420188070001. Nessa toada, sendo inicialmente instruída a ação com a versão digitalizada do título executivo, devidamente apresentada por advogado, reputo por desnecessária a exigência de apresentação da cártula original. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89458739 Petição Inicial Petição Inicial 26012814453333700000082133233 89458751 01 - CONTRATO Documento de comprovação 26012814453188900000082133245 89460053 02 - ADITIVO Documento de comprovação 26012814453214100000082133247 89460057 03 - ASSINATURAS Documento de comprovação 26012814453133000000082133251 89460061 3.MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A (1) Documento de representação 26012814453257800000082133255 89460062 04 - EXTRATO Documento de comprovação 26012814453310400000082134456 89460065 05 - SALDO DE PARCELAS RETROAGIDO Documento de comprovação 26012814453163700000082134459 89460066 06 - SALDO DE PARCELAS ATUALIZADO Documento de comprovação 26012814453235200000082134460 89460069 PROCURAÇÃO MRV ASSINATURAS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012814453405800000082134463 89460070 PROCURAÇÃO MRV Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012814453360000000082134464 89460072 SUBSTABELECIMENTO MRV 2026 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012814453384600000082134466 89471051 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012912291653600000082144681 89471051 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012912291653600000082144681 90890913 Petição (outras) Petição (outras) 26021916393979100000083441461 90890915 20105703-01dw-3902402841peticaodejuntadasimplespeticaodejuntada18022026_01_0 Petição (outras) em PDF 26021916393989700000083441463 90890917 20105703-02dw-documentosdainicialguiaecomprovantederecolhimentodecustasinici Documento de comprovação 26021916394003100000083441465 91341740 Decurso de prazo Decurso de prazo 26022600143833300000083850593 92062541 Certidão Certidão 26030612362237600000084508081 92062542 5003332-08.2026.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26030612362252000000084508082 Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO