Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A
EXECUTADO: SEM NOME SORVETES LTDA - ME, MARIA JOSE BARROSO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE ARNAL PERENZIN - ES12548, EDUARDO MERLO DE AMORIM - ES13054 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANNA KARLA CONCEICAO DOS SANTOS REIS - ES10441, EMIR BICHARA NETO - ES33096 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0021621-84.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por Nova Cidade Shopping Centers S/A em face de Sem Nome Sorvetes LTDA - ME e Maria Jose Barroso. Compulsando os autos, verifico que a decisão proferida sob o ID. 77755651 deferiu a citação de MARIA JOSE BARROSO por meio do aplicativo WhatsApp, ante as infrutíferas tentativas de localização pessoal. Constato, todavia, que não houve a juntada da certidão-mandado pelo Oficial de Justiça acerca do cumprimento da referida diligência eletrônica. O demandante, por meio da petição acostada ao ID. 87165309, requer o reconhecimento da validade da citação da devedora, sustentando a ocorrência de comparecimento espontâneo nos autos físicos antes da virtualização do feito. Pois bem. Passo à análise. Da análise detida dos autos digitalizados, verifico que à fl. 183 encontra-se acostada a "PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA", datada de 22 de janeiro de 2022, pela qual MARIA JOSE BARROSO outorgou poderes aos patronos Dr. Emir Bichara Neto (OAB/ES 33.096) e Dra. Anna Karla Conceição dos Santos Reis (OAB/ES 10.441). Observo que o referido instrumento procuratório confere poderes específicos e expressos para receber citações. Ademais, consta à fl. 182 dos autos físicos a assinatura do patrono constituído, Dr. Emir Bichara Neto, apondo seu ciente em mandado citatório. Tal fato é corroborado pela certidão do Oficial de Justiça à fl. 184, que atesta ter efetuado a citação da empresa demandada na pessoa de sua representante legal, MARIA JOSE BARROSO, oportunidade em que esta já se encontrava assistida pelo referido advogado. O artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para defesa. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a juntada de procuração com poderes específicos para receber citação configura comparecimento espontâneo apto a aperfeiçoar a relação processual. Dessa forma, a citação de MARIA JOSE BARROSO operou-se de pleno direito nos autos físicos, tornando despicienda e prejudicada a citação via WhatsApp determinada na decisão de ID. 77755651. Quanto ao prosseguimento do feito, registro que o demandado SEM NOME SORVETES LTDA - ME também foi devidamente citado (fl. 184) e quedou-se inerte, conforme certificado sob o ID. 68955587. O débito atualizado, consoante planilha de ID. 87165311, perfaz o montante de R$232.705,67 (duzentos e trinta e dois mil, setecentos e cinco reais e sessenta e sete centavos). Ante o exposto: 1 - RECONHEÇO a citação de MARIA JOSE BARROSO, por comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, §1º do CPC, considerando-a aperfeiçoada desde a juntada da procuração com poderes específicos à fl. 183. 2 - DECLARO PREJUDICADA a diligência de citação eletrônica via WhatsApp determinada no ID. 77755651. 3 - DEFIRO o pedido de penhora eletrônica via Sisbajud de bens e ativos financeiros em nome de MARIA JOSE BARROSO (CPF: 852.175.497-34), com reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até o limite do débito de R$232.705,67 (duzentos e trinta e dois mil, setecentos e cinco reais e sessenta e sete centavos). Com as respostas, serão determinadas as providências pertinentes, a depender dos resultados. 4 - INDEFIRO, por ora, a pesquisa de bens via Renajud e Infojud em nome da referida devedora, na forma do art. 835, inciso I do CPC. 5 - DEFIRO a expedição de certidão premonitória, assim, à Secretaria que proceda o referido documento, nos termos do art. 828 do CPC. Diligencie-se. Cumpra-se. Intime-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito