Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
EXECUTADO: JOSELMA PIRES SILVERIO LISBOA DECISÃO A executada JOSELMA PIRES SILVERIO LISBOA, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, apresentou impugnação (ID 56712001) alegando impenhorabilidade dos valores bloqueados ao argumento de que são provenientes de benefício assistencial (Auxílio Brasil/Bolsa Família) e de que se encontram depositados em conta poupança em montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Pugna, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça e pela observância das prerrogativas da Instituição. A parte exequente se manifestou conforme ID 71212586, alegando o suposto desvirtuamento da conta poupança para uso como conta-corrente e requerendo a mitigação da regra de impenhorabilidade para a satisfação do crédito. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A executada pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a regular habilitação da Defensoria Pública Estadual nos autos. Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada (ID 56713103), aliada à comprovação documental de que a executada é beneficiária de programa governamental de transferência de renda destinado a pessoas em situação de vulnerabilidade, resta evidenciada a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. Assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0027869-42.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a impenhorabilidade de valores depositados em conta até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ante a previsão do art. 833, inciso X, do CPC, apesar de a lei dispor a respeito de depósitos em conta poupança, estende-se a quantias mantidas em contas correntes, fundos de investimentos, entre outras contas e aplicações até o limite legal. Somado a isso, o inciso IV do mesmo dispositivo protege expressamente as verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Esse, inclusive, também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA/BLOQUEIO ELETRÔNICO EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA DE VEÍCULO. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O CPC/2015 estabelece em seu art. 833, inc. X, que as quantias depositadas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são impenhoráveis, somente sendo admitido caso seja demonstrada a exceção disposta no seu § 2º, o que não ocorre no caso. 2. O c. STJ reverbera no sentido de que a impenhorabilidade dos valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos abarcam os depósitos em cadernetas de poupança, em conta-corrente, em fundos de investimento, ou os guardados em papel-moeda. 3. Não há qualquer irregularidade na penhora de veículo realizada, devendo esta ser mantida. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 008199000558, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2021, Data da Publicação no Diário: 29/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO/PENHORA ON-LINE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO. 1. - Nos termos 833, inciso IV, e § 2º, do Código de Processo Civil, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, exceto para pagamento de pensão alimentícia ou quando a quantia disponível sobejar 50 (cinquenta) salários-mínimos. No caso o agravante logrou demonstrar que o valor bloqueado/penhorado deriva de proventos de aposentadoria e salário. Extrai-se de contracheque e dos extratos apresentados no processo que ele recebe os proventos por meio da Caixa Econômica Federal e salário por serviços realizados como instrutor de autoescola. 2. - Segundo posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça 'reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)' (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014) (STJ, AgInt no REsp 1833911/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe: 17-02-2020). 3. - Recurso provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035199009842, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/10/2020, Data da Publicação no Diário: 22/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA/BLOQUEIO ELETRÔNICA EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência dominante indica que a presunção conferida à declaração de pobreza somente será derrogada diante de provas de que a parte não preenche os requisitos legais e analisando o conjunto probatório, sendo ônus do impugnante elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, o que não restou demonstrado in casu. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 016179000217, Relator: ELISABETH LORDES - Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/05/2018, Data da Publicação no Diário: 08/06/2018). 2. O CPC/2015 estabelece em seu art. 833, inc. X, que as quantias depositadas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são impenhoráveis, somente sendo admitido caso seja demonstrada a exceção disposta no seu § 2º, o que não ocorre no caso. 3. O c. STJ reverbera no sentido de que a impenhorabilidade dos valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos abarcam os depósitos em cadernetas de poupança, em conta-corrente, em fundos de investimento, ou os guardados em papel-moeda. 4. Não constitui demasia consignar que a simples movimentação atípica de caderneta de poupança não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, inc. X, do CPC/2015. 5. Recurso provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035199005899, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2020, Data da Publicação no Diário: 11/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO PENHORA ON LINE CONTA CORRENTE VALOR PENHORADO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS IMPOSSIBILIDADE PRESUNÇÃO RELATIVA DA NATUREZA SALARIAL EXEQUENTE NÃO SE DESINCUBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO RECURSO PROVIDO. 1. No caso em tela, como se trata de valores depositados em conta corrente e poupança, tendo valor inferior a 40 salários mínimos, deve ser observada sua impenhorabilidade. 2. Não merece prosperar a alegação do recorrido de que os agravantes não demonstraram a natureza salarial dos valores depositados na conta, pois existe uma presunção relativa de que as verbas abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos possuem tal natureza. 3. O agravado não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as reservas em questão não estão sendo utilizadas para a subsistência dos agravantes, razão pela qual sobre elas recai a presunção de impenhorabilidade. 4. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória (ES), 12 de novembro de 2019. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 012199001905, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/11/2019, Data da Publicação no Diário: 19/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS EM POUPANÇA. TRANSAÇÕES COTIDIANAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 833, incisos IV e X, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”, bem como “A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”. 2. Comprovado que os valores bloqueados em bancária possuem natureza salarial, destinando-se à subsistência dos recorridos e não superam o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, a impenhorabilidade está garantida. 3. A movimentação financeira em conta poupança similar à movimentação em conta-corrente não é capaz de justificar a mitigação da regra da impenhorabilidade, conforme vem decidindo o Colendo STJ. 4. Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5003983-83.2024.8.08.0000, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2024) Assim, por serem os valores bloqueados na conta da parte executada, quais sejam, R$ 213,39 (duzentos e treze reais e trinta e nove centavos), no banco Santander, manifestamente inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da natureza das contas – poupança, corrente, investimentos, entre outras –, e R$ 200,02 (duzentos reais e dois centavos), no banco Caixa Econômica Federal, restarem comprovadamente oriundos de programa de assistência social (ID 56713104 e 56713105), deve ser acolhida a tese de impenhorabilidade apresentada pela parte devedora, não havendo que se falar em desvirtuamento pelo mero custeio das despesas de subsistência. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados. REGISTRO, por fim, que o prazo de suspensão do art. 921, § 1º, do CPC, iniciou-se com a intimação ID 40915273, em abril/2024, e findou em abril/2025, a partir de quando iniciou a fluência do prazo prescricional intercorrente, que, no caso, é de 5 (cinco) anos. AO CARTÓRIO: 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo legal: a) tomarem ciência desta decisão. b) especialmente a(s) parte(s) exequente(s), no prazo de 15 (quinze) dias: b.1) apresentar(em) planilha devidamente atualizada relativa ao valor remanescente; e b.2) indicar(em) bens à penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 2) Precluída esta decisão, EXPEÇA(M)-SE alvará(s) em favor da(s) parte(s) executada(s) para levantamento da integralidade da quantia depositada na conta judicial oriunda dos bloqueios Sisbajud. 3) Transcorrido o prazo do item 1, “b”, sem que haja indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, até abril/2030. 4) DILIGENCIE-SE. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito