Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OLGA DA PENHA PALAURO
REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684, ELISANGELA KUMM - ES17230, RENAN ZBYSZYNSKI SANT ANNA - ES43013 Advogado do(a)
REQUERIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5001149-53.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação sob o rito da Lei nº 9.099/95, em que a requerente alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (nº 22-872080276/21) que afirma jamais ter celebrado. Pugna pela declaração de inexistência do débito, pela repetição do indébito em dobro e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O BANCO CETELEM S.A. apresentou contestação (ID 89618021), arguindo preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e incompetência do juízo pela necessidade de perícia. No mérito, sustentou a regularidade da contratação por meio digital, a utilização de mecanismos de segurança (IP e HASH) e a efetiva transferência de valores (TED) para a conta da autora. Em réplica, a autora impugnou a validade da assinatura digital, apresentando relatório de validação do ITI indicando a impossibilidade de confirmar a autenticidade do documento. Em audiência (ID 89951616), as partes dispensaram a produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) não condiciona o acesso à justiça ao prévio esgotamento da via administrativa. Afasto a incompetência do juízo. No sistema dos Juizados Especiais, a perícia é dispensável quando os fatos podem ser provados por outros meios ou quando a parte que detém o ônus da prova (o banco) deixa de apresentar elementos mínimos de validação. Ademais, as partes requereram o julgamento antecipado, precluindo a instrução probatória. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda foi inicialmente direcionada em face de entidade com denominação diversa ou imprecisa. Contudo, o BANCO CETELEM S.A. compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação e defendeu o negócio jurídico objeto da lide. Assim, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (Art. 4º e 6º do CPC), ratifico a retificação do polo passivo para que passe a constar exclusivamente o BANCO CETELEM S.A., procedendo-se às anotações de estilo. O réu arguiu a inépcia da inicial por suposta irregularidade na procuração. Sem razão. A procuração acostada pela parte autora preenche os requisitos do Art. 105 do CPC, contendo poderes específicos para o foro em geral. Em sede de Juizados Especiais, vigora o princípio da simplicidade e informalidade (Art. 2º da Lei 9.099/95). Não havendo indícios concretos de má-fé ou de que a outorga não tenha sido espontânea, a mera alegação genérica do banco não subsiste. Rejeito a preliminar. Da prejudicial de mérito e do mérito O requerido sustenta a ocorrência de prescrição trienal (Art. 206, § 3º, V, CC). Todavia, tratando-se de pretensão visando à repetição de indébito por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato nulo (inexistência de relação jurídica), o entendimento consolidado pelo Colendo STJ é de que se aplica o prazo prescricional decenal previsto no Art. 205 do Código Civil. Ainda que se considerasse o viés do fato do serviço, o prazo seria o quinquenal do Art. 27 do CDC. Como os descontos ocorreram em período inferior a cinco anos do ajuizamento, afasto a prejudicial de mérito. A controvérsia cinge-se à autenticidade do contrato eletrônico. No cenário de contratação digital, a segurança deve ser garantida pela instituição financeira. Contestada a assinatura pela consumidora, o ônus da prova de sua veracidade recai sobre o banco (Art. 429, II, CPC). No caso em tela, a autora demonstrou via portal do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação) que a "assinatura eletrônica" apresentada pelo banco não ostenta validade jurídica certificada no padrão ICP-Brasil ou método auditável que comprove a autoria pela requerente. O log de IP e o HASH, desacompanhados de biometria facial (selfie) ou verificação em duas etapas, são elementos frágeis e insuficientes para afastar a alegação de fraude. A falha na prestação do serviço é evidente (Art. 14, CDC). O banco não logrou provar que a idosa, de fato, anuiu com os termos do refinanciamento. A responsabilidade é objetiva, configurando o fortuito interno (Súmula 479 do STJ). A restituição deve ser dobrada (Art. 42, parágrafo único, CDC), uma vez que a conduta do banco em manter descontos baseados em contrato cuja assinatura digital é tecnicamente inválida caracteriza erro inescusável. Quanto aos danos morais, a redução da verba alimentar de pessoa idosa por fraude bancária gera angústia que ultrapassa o aborrecimento cotidiano, ferindo a dignidade do consumidor. Fixo o quantum em R$ 5.000,00, patamar proporcional e razoável. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a inexistência do débito do contrato objeto da demanda; CONDENAR o requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, permitida a compensação simples do valor de R$ 216,56 (TED comprovada); correção Monetária pelo IPCA/IBGE (Art. 389, p. único, CC), desde os desembolsos (materiais) e do arbitramento (morais). Juros de Mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA (Art. 406, §1º, CC), incidindo desde a citação. Caso a diferença seja negativa, os juros serão de 0% (Art. 406, §6º). CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, pela selic deste arbitramento. Sem custas ou honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PANCAS-ES, 19 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito