Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUCAPE PESQUISA ENSINO E PARTICIPACOES LIMITADA, MG GESTAO DE MARCAS & PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: MAUA BANK S. A., HERINGER & ALMEIDA PARTICIPACOES S.A., DANILO MEDEIROS FIGUEIRA DE ALMEIDA, MARIA CLARA VALE HERINGER Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5002802-38.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUCAPE PESQUISA E ENSINO LTDA (“FUCAPE”) E MG GESTÃO DE MARCAS (“MG”) em face da Decisão de ID 92134227. Em suas razões de ID 93259229, aduz o Embargante que o ato judicial padece de erro material e contradição, por supostamente homologar desistência da ação em face do administrador das empresas executadas, que sequer figura no polo passivo da demanda. No entanto, as empresas executadas deixaram de ser intimadas para a apresentação de contrarrazões por não possuírem advogado cadastrado nos autos, conforme certidão de ID 95902737. É o breve relatório. Julgo os presentes embargos por meio de Decisão, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).” Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil. Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante. A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica. Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos). Nesse sentido: Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel. Min. Pedro Acioli). Como relatado, sustenta a embargante que a execução é direcionada exclusivamente às empresas MAUÁ BANK e HERINGER E ALMEIDA PARTICIPAÇÕES LTDA, sendo o Sr. Danilo Medeiros Figueira de Almeida apenas o administrador das pessoas jurídicas executadas, razão pela qual não figura formalmente no polo passivo da demanda e, por conseguinte, inexiste justificativa lógica para a extinção do feito em face de sujeito que sequer é parte do processo. Alega, ainda, que a manifestação da parte exequente restringe-se à desistência do pedido de citação direcionado à pessoa do Sr. Danilo na qualidade de representante legal, motivada pela impossibilidade de localizá-lo, circunstância que vinha atrasando injustificadamente o cumprimento da respectiva Carta Precatória. Analisando o caso em comento, vejo que há razões para acolhimento dos embargos opostos, o que explico. Ressalto que de fato houve vício na determinação deste juízo, posto que, em manifestação de ID 78357434, os exequentes postularam tão somente a a desistência do pedido de citação ao Sr. Danilo Medeiros Figueira de Almeida e, consequentemente, a suspensão e a devolução da Carta Precatória expedida para a comarca de Caraguatatuba, no que tange ao referido representante legal. Nessa perspectiva, vislumbro que a irresignação manifestada pelo embargante se refere à compreensão equivocada de seu pedido, que culminou da extinção do feito em face de terceiro que sequer é parte na presente demanda.
Ante o exposto, conheço dos embargos apresentados, e LHES DOU PROVIMENTO, para TORNAR SEM EFEITO a r. Decisão de ID 92134227 que extinguiu o processo em relação a Danilo Medeiros Figueira de Almeida. Passo à análise dos requerimentos ID 78357434. Inicialmente, DEFIRO a suspensão e a devolução da Carta Precatória direcionada ao representante legal das empresas executadas, ante a impossibilidade de localizá-lo para citação. OFICIE-SE ao Juízo Deprecado solicitando a devolução da Carta Precatória sem o devido cumprimento. Na sequência, visando o regular prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o impulsionamento da execução, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo medidas constritivas. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito