Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: CONTEMPORANEA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP, FLAVIO GIBSON LEITE ALMEIDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO BARROS BRUM - ES8793 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5001428-84.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO SA em face de CONTEMPORANEA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP e FLAVIO GIBSON LEITE ALMEIDA. Ao ID 75743625, o executado Flavio Gibson Leite Almeida apresentou exceção de pré-executividade na qual sustenta, em síntese: (i) a inexigibilidade do crédito em face do excipiente, arguindo que os efeitos da Recuperação Judicial da devedora principal se estendem aos coobrigados; e (ii) iliquidez e incerteza do débito por excesso de execução, em decorrência da suposta cobrança de juros remuneratórios após o vencimento antecipado da dívida. Intimado, o exequente se manifestou ao ID 77551947, rechaçando as teses do executado, arguindo, preliminarmente, o descabimento da via eleita e pugnando pela rejeição liminar do incidente. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre apreciar a preliminar suscitada pelo banco exequente atinente ao descabimento da via eleita e consequente pedido de rejeição liminar da exceção de pré-executividade. O excepto argumenta, em apertada síntese, que o procedimento executivo tem normas próprias, não admitindo a referida defesa incidental, sendo cabíveis apenas os embargos à execução mediante a prévia garantia do juízo. Aduz, ainda, que as alegações de excesso de execução demandariam dilação probatória, o que inviabilizaria o conhecimento do incidente. Em que pesem os argumentos lançados pelo exequente, a preliminar deve ser afastada. O c. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme, inclusive consolidado sob a sistemática de recursos repetitivos, de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (i) a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz (matérias de ordem pública, como os pressupostos processuais e as condições da ação, incluindo a liquidez, certeza e exigibilidade do título); e (ii) a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). No caso dos autos, a matéria invocada pelo excipiente atine à inexigibilidade do título executivo, fundamentada na extensão dos efeitos da recuperação judicial ao coobrigado, e à iliquidez por suposto cômputo equivocado na planilha de cálculos apresentada pelo próprio credor. Tais questões são eminentemente de direito e passíveis de verificação mediante simples análise da prova documental já pré-constituída nos autos, prescindindo de qualquer instrução ou dilação probatória. Assim, REJEITO a preliminar de descabimento da via eleita e de rejeição liminar. Superada a preliminar, adentro ao mérito. Como se infere das alegações do executado, a controvérsia central se relaciona à possibilidade de responsabilização do avalista e à continuidade da execução em face deste diante do deferimento da recuperação judicial da empresa devedora principal. O excipiente requer que seja reconhecida a inexigibilidade do crédito em sua face para decretar a extinção da execução em relação a ele. Em que pesem as razões apresentadas, tenho que não merecem ser acolhidas. Insta consignar que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aprovação do plano de recuperação judicial, seguida de sua homologação, acarreta a novação de todos os créditos concursais (anteriores ao pedido), habilitados ou não, impondo a extinção das execuções individuais em curso contra a empresa recuperanda. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMPRESA DEVEDORA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, a aprovação e a homologação do plano de recuperação judicial promovem a novação das dívidas derivadas de créditos concursais, habilitados ou não, impondo, por consequência, a extinção das execuções em curso em face da empresa recuperanda. 2. Acórdão reformado. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2405145 SP 2023/0226601-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) Contanto, o próprio excipiente afirma expressamente que o processamento da recuperação judicial foi deferido em 06 de fevereiro de 2025 e que o processo está "atualmente em fase de convocação para a realização da Assembleia Geral de Credores” (ID 75743625 - Pág. 02). Logo, sequer existe novação operada no momento, sob os moldes do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. E, ainda que o plano fosse aprovado e homologado, essa novação não se estende aos avalistas, que continuam responsáveis pela dívida original. A lei de recuperação e falência de empresas foi cristalina ao afirmar que os credores conservam seus direitos contra os coobrigados, senão vejamos o seu art. 49, § 1º: Art. 49, § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. O benefício da suspensão das execuções (stay period) deferido à empresa recuperanda não se estende aos avalistas, tendo em vista a autonomia da obrigação cambial. Colha-se a abalizada orientação de Rubens Requião: "O aval é um instituto típico do direito cambiário. Por isso, não se pode confundir com a fiança. Esta é uma garantia acessória de uma garantia principal, sendo-lhe característica fundamental essa acessoriedade; o aval, porém, como toda a obrigação cambiária, é absolutamente autônomo de qualquer outra." (in Curso de Direito Comercial, Saraiva, 15ª Ed., 2º vol., p. 350) Assim, reconhecida a autonomia do aval, o deferimento do processamento da recuperação judicial, bem como a eventual novação decorrente de aprovação de plano de recuperação, que é condicional e afeta apenas a pessoa jurídica devedora, em nada afetam a obrigação do avalista para com o credor do título, devendo a ação executiva prosseguir normalmente. Nesse sentido é a orientação pacífica dos tribunais pátrios, consubstanciada na Súmula 581 do STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." Corroborando o exposto, os seguintes julgados recentes reforçam a impossibilidade de suspensão da execução contra o avalista: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO APENAS EM RELAÇÃO À SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A AVALISTA. POSSIBILIDADE. ART. 49, § 1º, DA LEI 11.101/2005. RESPONSABILIDADE AUTÔNOMA DO AVAL. SUSPENSÃO DO ART. 6º DA LRF QUE NÃO SE ESTENDE AOS COOBRIGADOS. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CÂMARA. [...] 2. A suspensão prevista no art. 6º da Lei 11.101/2005 restringe-se ao devedor em recuperação, nos termos do art. 49, § 1º, da lei de regência, que preserva os direitos do credor contra coobrigados, fiadores e avalistas. Responsabilidade autônoma do aval, cuja eficácia não se subordina à situação da devedora principal. Inexistência de extensão automática dos efeitos da recuperação judicial ao garantidor. 3. Orientação reafirmada pela Súmula nº 581 do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a recuperação judicial não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra coobrigados. Tese firmada no Tema Repetitivo nº 885: a novação decorrente da homologação do plano de recuperação não alcança terceiros devedores solidários [...] (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23744286920258260000 São Paulo, Relator.: José Marcelo Tossi Silva, Data de Julgamento: 17/12/2025, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS – IMPOSSIBILIDADE – LIDE EXECUTIVA LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS - SÚMULA 581 DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO -. 1. É o entendimento do STJ de que a concessão da recuperação judicial a empresa coexecutada não suspende a execução em relação aos avalistas. Isso porque a novação do crédito não alcança o instituto do aval ou fiança, garantia pessoal e autônoma por meio da qual o garantidor compromete-se a pagar título de crédito nas mesmas condições do devedor. Desse modo, conclui-se que os efeitos da recuperação judicial, nada impede que a execução continue em relação aos coobrigados, pois a suspensão das execuções previstas no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 não lhes aproveita (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 1027314-18.2023.8.11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 26/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2024) No tocante à alegação de iliquidez e excesso de execução pelo cômputo de juros remuneratórios após o vencimento antecipado do contrato, observo que a própria prova documental afasta a tese do excipiente. A exequente apresentou a planilha "Demonstrativo da Operação" (ID 61390064, pág. 2) em que consta a rubrica "(–) Expurgo Juros vincendos: 60.882,05", o que demonstra que a instituição financeira decotou os juros remuneratórios futuros ao apurar o saldo devedor vencido antecipadamente. Assim, fez incidir tão somente os encargos moratórios pactuados a partir de então (ID 61390064, pág. 1). Inexiste, portanto, a dupla cobrança alegada. Sendo assim, NÃO ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta (ID 75743625) e REJEITO o pedido de extinção em relação ao avalista. Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios no presente incidente, vez que não acolhida a exceção e, por conseguinte, não extinta a execução, consoante pacífico entendimento do STJ¹. Ato contínuo, em relação à executada CONTEMPORANEA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP, considerando o noticiado deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial (Processo nº 5001743-15.2025.8.08.0024), DETERMINO A SUSPENSÃO do feito executivo exclusivamente em face da pessoa jurídica, sob os moldes do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05. Proceda a serventia com as anotações devidas no sistema. Por outro lado, o feito deve ter normal prosseguimento em face do avalista (ID 77551936). Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito