Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025
EXECUTADO: GILMAR DOS SANTOS ROSARIO, ALDAIR JOSE MARIA DESPACHO O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 77, V, que é dever das partes "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". No caso dos autos, é evidente que o requerido ALDAIR JOSE MARIA não cuidou de informar o seu endereço atualizado, tendo em vista que apesar de citada, a tentativa de intimação restou infrutífera, não obstante ter sido direcionada ao mesmo endereço em que houve a citação. Por essas razões, considero plenamente válida a intimação do executado, com base no artigo 274, parágrafo único, do CPC. Ademais, a citação por edital de GILMAR DOS SANTOS ROSARIO cumpriu todas as formalidades exigidas pelo artigo 257 do CPC, pois: (i) os ilustres oficiais de justiça certificaram que os réus se encontram em local incerto e não sabidos, como já dito; (ii) o edital de citação foi disponibilizado no Diário da Justiça do TJES; (iii) foi fixado prazo legal, em atenção ao artigo 257, III, do CPC; (iv) o edital de citação continha a advertência de que, em caso de revelia, seria nomeado curador especial, o que efetivamente aconteceu. Em casos semelhantes, o Eg. Tribunal de Justiça do Espírito Santo entendeu pela validade da citação por edital, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL CITAÇÃO POR EDITAL NULIDADE NÃO CONFIGURADA RECURSO DESPROVIDO. Considerando que o citando encontrava-se em local ignorado e incerto, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, afigura-se escorreita a ordem de citação por edital efetivada nos autos, conforme disposto no art. 231, inc. II, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 256, inc. II, do novo Código de Processo Civil), se a adoção de outras diligências, no caso concreto, revelam-se sem utilidade. (TJES, Classe: Apelação, 024130338437, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/11/2019, Data da Publicação no Diário: 09/12/2019) Ante o decurso do prazo para pagamento e oposição de embargos,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 5014292-62.2022.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento dos atos executivos. Diligencie-se. VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito