Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: NBB MARKETING LTDA, NILDA BATISTA BINZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR - SP131443 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5049091-29.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em face de NBB MARKETING LTDA e NILDA BATISTA BINZ. Em petição inicial (ID 84371019), o autor sustenta ser credor dos réus em decorrência de Cédula de Crédito Bancário nº 3785092, cujo inadimplemento teria gerado dívida no valor de R$ 132.259,78 (cento e trinta e dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos). Por meio da Certidão de Conferência Inicial (ID 84420908), este Juízo constatou a ausência do recolhimento das custas processuais iniciais, oportunidade em que determinou a intimação do autor para regularizar o preparo no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Posteriormente, o autor comprovou o recolhimento das custas judiciais no valor de R$ 1.983,90 (mil novecentos e oitenta e três reais e noventa centavos) (ID 88963819 e ID 89115392). Contudo, sobreveio a Certidão de ID 89115391, informando que o preparo permanecia incompleto ante a ausência de antecipação das despesas prévias de diligência (custas postais e/ou de Oficial de Justiça), necessária para a citação. Devidamente intimado para regularizar o preparo integral, o autor deixou transcorrer o prazo assinalado sem comprovar o recolhimento das verbas de diligência, conforme atesta a certidão de decurso de prazo (ID 91235729) e a certidão final da serventia (ID 92140652). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. O recolhimento das custas judiciais e despesas iniciais constitui pressuposto processual extrínseco de validade, indispensável à instauração e ao desenvolvimento regular da relação jurídica processual. A ausência de adimplemento integral, mesmo após específica intimação para complementar as despesas de diligência, representa óbice intransponível à prestação jurisdicional, ensejando a extinção prematura do feito. O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece de forma imperativa a consequência jurídica para a inércia da parte autora em custear o processo: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. No caso em tela, o exequente, embora tenha recolhido as custas judiciais, falhou em antecipar as despesas para o cumprimento dos mandados, impossibilitando a angularização da demanda. A certidão de ID 91235729 é inequívoca ao atestar que o prazo para regularização transcorreu sem a devida manifestação. Tal conduta impõe a aplicação da sanção processual prevista em lei. Assim, a extinção do processo, sem resolução de mérito, com o consequente cancelamento da distribuição, é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c o art. 290, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Vitória (ES), data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito