Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: BRENDO MATEUS BREMENKAMP, CASA DO SERRALHEIRO LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 Advogado do(a)
EXECUTADO: RENAN REBULI PIRES NEGREIROS - ES30577 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a ordem de bloqueio eletrônico de ativos financeiros via sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, logrando a constrição do montante de R$ 1.149,62 (um mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos) nas contas de Brendo Mateus Bremenkamp e de apenas R$ 10,60 (dez reais e sessenta centavos) em titularidade de Casa do Serralheiro Ltda. A própria exequente, em manifestação de Id. 82222102, reconheceu a natureza ínfima dos valores bloqueados frente ao total do débito exequendo, que perfaz a quantia de R$ 1.062.971,19 (um milhão, sessenta e dois mil, novecentos e setenta e um reais e dezenove centavos). O artigo 836, caput, do Código de Processo Civil, veda a realização de penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. No caso em tela, a manutenção de bloqueio de valor irrisório não atende ao princípio da efetividade.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5033423-18.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, e em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), PROCEDO ao imediato desbloqueio dos valores eventualmente constritos via SISBAJUD nas contas dos executados, diante de sua manifesta irrisoriedade. Outrossim, verifico a interposição de Exceção de Pré-Executividade pela executada Casa do Serralheiro Ltda (Id. 87552982), arguindo, preliminarmente, o excesso de execução e a impenhorabilidade de valores por se encontrar em processo de Recuperação Judicial (Processo nº 5030855-29.2025.8.08.0024), além de incompetência do juízo e inépcia da petição inicial. Diante do exposto: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Exceção de Pré-Executividade apresentada e dos documentos que a instruem, em observância ao princípio do contraditório. Diligencie-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito