Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020412-56.2015.8.08.0024.
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Nome: LASTRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Endereço: ENGENHEIRO FABIO RUSCHI, 25, BENTO FERREIRA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-670 Nome: SALOMAO MICHAEL CARASSO Endereço: Avenida Augusto Ruschi, 169, Balneário de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-830 Nome: LUCIANA GONCALVES CARASSO Endereço: RUA ELESBAO LINHARES, 420, APT 101, PRAIA DO CANTO, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-220 Nome: MICHAEL GONCALVES CARASSO Endereço: Avenida Hugo Musso, 2380, apt 904 A, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-280 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Vila Velha/ES 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Vila Velha/ES DECISÃO / OFÍCIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A (BANESTES) em face de LASTRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME e outros, visando a satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário. O demandante apresentou cálculo atualizado do débito no montante total de R$5.346.655,28 (cinco milhões, trezentos e quarenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos), incluindo principal corrigido, juros e honorários advocatícios. Na mesma oportunidade, requereu a penhora de créditos (precatórios) de titularidade do devedor junto ao Município de Vila Velha e ao Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo (DER-ES), identificados em seis processos distintos. O demandado LASTRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta que o prazo prescricional para a Cédula de Crédito Bancário é trienal e que o demandante permaneceu inerte por período superior a 3 (três) anos após o último ato útil, ocorrido em 21/03/2016. Em impugnação, o demandante rechaçou a tese defensiva, alegando que houve interrupção do prazo pela lavratura de termo de penhora em 22/11/2018 e que devem ser descontados os períodos de suspensão decorrentes da pandemia de COVID-19 e da digitalização dos autos. Por fim, o demandado peticionou requerendo a apreciação prioritária da prescrição antes de qualquer medida constritiva. É o breve relatório. Decido. Da Prescrição Intercorrente A exceção de pré-executividade é admitida para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, como é o caso da prescrição. No mérito, a controvérsia reside na inércia do credor e no lapso temporal transcorrido. Para a configuração da prescrição intercorrente, não basta o simples decurso do tempo; é imperativa a constatação da inércia culposa e continuada do demandante. Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.604.412/SC (Incidente de Assunção de Competência - Tema 1), o prazo prescricional só começa a fluir após o esgotamento do prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no Art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam encontrados bens penhoráveis.
No caso vertente, verifica-se que jamais houve prolação de despacho judicial determinando a suspensão do feito com fulcro no Art. 921 do CPC. Ao revés, o caderno processual demonstra que o demandante permaneceu diligente na condução da execução, promovendo atos necessários ao seu prosseguimento. Da Penhora de Créditos (Precatórios) Rejeitada a prejudicial, passo à análise do pedido de penhora de créditos. O art. 835, inciso I, do CPC estabelece a prioridade da penhora em dinheiro, sendo a penhora de créditos de precatórios medida legítima e eficaz para a satisfação da execução. O demandante identificou créditos substanciais em favor do devedor, totalizando o valor histórico de R$3.295.099,26 (três milhões, duzentos e noventa e cinco mil e noventa e nove reais e vinte e seis centavos). O procedimento deve observar a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente quanto à diferenciação entre créditos já requisitados e créditos em fase de expedição.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por LASTRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, ante a inocorrência de prescrição intercorrente. DEFIRO o pedido de penhora sobre os créditos de titularidade do demandado nos processos indicados pelo credor. DETERMINO a expedição de decisões com força de ofício: Ao Setor de Precatórios do TJES, relativamente ao processo nº 5027128-04.2021.8.08.0024, para a averbação da penhora diretamente no precatório (Art. 38, Res. 303/CNJ). Às Varas de Origem dos processos nº 5026816-87.2024.8.08.0035 e 5013641-26.2024.8.08.0035, 5023193-49.2023.8.08.0035 e 5027232-55.2024.8.08.0035 (2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Vila Velha/ES), nº 5016723-70.2021.8.08.0035 ( 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Vila Velha/ES para que o valor da penhora seja destacado na expedição dos precatórios. Diligencie-se com prioridade. VITÓRIA, 10/03/2026 Giselle Onigkeit JUÍZA DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25091011591075500000074079079 Petição (outras) Petição (outras) 25100716430914600000076037254 01 - Cálculo valor atualizado Documento de comprovação 25100716430948400000076038508 Petição (outras) Petição (outras) 25100813011963300000076087208 01- Valor atualizado Documento de comprovação 25100813011987300000076087210 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 25112716494774200000079340009 BANESTES_SUBSTABELECIMENTO_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25112716494792300000079340015 Petição (outras) Petição (outras) 25121018234219400000080155394 Petição (outras) Petição (outras) 25121615220849300000080502233