Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: AGUINALDO DINIZ CORREA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649, ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0026831-87.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, sucessora de BV Financeira S.A. CFI, em face da sentença que declarou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidade processual por ausência de intimação eletrônica e de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) em nome de sua atual patrona, Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/ES 25.123), antes da prolação do comando sentencial. Argumenta que a extinção do feito por abandono pressupõe a prévia e regular intimação do advogado e, sucessivamente, a intimação pessoal da parte, o que não teria ocorrido no caso vertente devido à falta de publicidade dos atos decisórios anteriores. Certificada a tempestividade do recurso e a ausência de procurador constituído nos autos em favor do executado, o que dispensa a intimação deste para contrarrazões. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, assiste razão ao embargante quanto à existência de vício procedimental que macula a validade da extinção prematura do feito. A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, CPC) exige um rito bifásico obrigatório: primeiro, a intimação do patrono da parte para impulsionar o feito; e, persistindo a inércia, a intimação pessoal da própria parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do referido dispositivo legal. Compulsando os autos digitais, verifica-se que o despacho de ID 75221750, datado de 01/08/2025, determinou a intimação do autor, tanto por seu patrono quanto pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção. Ocorre que o embargante havia peticionado anteriormente, em 15/01/2025, requerendo a habilitação da Dra. Roberta Beatriz do Nascimento e a exclusividade das intimações em seu nome. Todavia, não se vislumbra nos autos a comprovação de que o referido despacho de 01/08/2025 tenha sido regularmente publicado no DJE ou encaminhado via sistema em nome da patrona devidamente habilitada. Embora o Juízo tenha considerado válida a intimação pessoal enviada ao endereço da parte (Id. 76940668), que retornou com o motivo "Mudou-se", amparando-se no dever das partes de manter endereços atualizados (art. 77, V, e art. 274, parágrafo único, do CPC), tal validade é subsidiária à regular intimação do advogado. A ausência de publicidade do ato em face do patrono do demandante configura cerceamento de defesa e viola o princípio do contraditório real, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil. Constatada a nulidade da intimação do causídico, a premissa de abandono da causa torna-se equivocada, impondo-se a anulação da sentença para que o processo retome o seu curso regular, garantindo-se ao exequente a oportunidade de satisfação de seu crédito. Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para anular a sentença de extinção de Id. 78411753 e todos os atos subsequentes. INTIME-SE o exequente, por seu patrono, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá a Secretaria observar, rigorosamente, o requerimento de exclusividade de publicações em nome da advogada Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/ES 25.123). Decorrido o prazo, volvam os autos conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito
12/03/2026, 00:00