Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA LUIZA ARAUJO
REQUERIDO: WESLEY BORGES FERNANDES, UNITY ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CACHU CORRETORA DE SAUDE LTDA, W&L ADMINISTRACAO EMPRESARIAL LTDA, IPULSIONAR CORRETORA DE SEGURO E SAUDE LTDA, MERIDIAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, PLANGUARD HOLDING LTDA DECISÃO / CARTA AR A parte autora formulou pedido de tutela de urgência, que passo a examinar. A tutela de urgência está prevista no art. 300 e seguintes do CPC/15, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Seguindo inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos da tutela de urgência: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade da medida. A tutela de urgência reclama, pois, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os presentes autos, todavia, observa-se que a documentação que instrui a inicial se mostra insuficiente, neste momento processual de rasa cognição, para conferir probabilidade do direito e perigo de dano capazes de autorizar a concessão da tutela antecipada requerida, uma vez que não restou demonstrada a tentativa de esvaziamento patrimonial e de frustração de futura apuração de haveres narrada na exordial. Ademais, quanto aos pedidos de adiantamento mensal de haveres a título de distribuição provisória de lucros e dividendos e de depósito judicial dos valores, registra-se que nem mesmo é possível mensurar, nesta fase processual, os valores que eventualmente pudessem ser adiantados. Assim, não tendo sido preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC/15, e ante a necessidade de abertura do contraditório e de dilação probatória no feito, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. CONCLUSÃO 1.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 5041308-50.2025.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241) DEFIRO a gratuidade da justiça à parte requerente, na forma do art. 98 c/c art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/15. 2. Nos termos da fundamentação, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 3. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334, do CPC/15, em virtude da ausência de conciliadores e/ou mediadores no PJES, conforme conclusão do Relatório da Comissão de Estudos do Novo Código de Processo Civil. 4. CITEM-SE os requeridos. 5. INTIME-SE a parte requerente. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25102014482274400000076917856 10.0 - Anexo 1 Unificado Documento de comprovação 25102014482293700000076917859 11.0 - Anexo 2 Unificado Documento de comprovação 25102014482324400000076917860 13.0 - Anexo IV - Unificado Documento de comprovação 25102014482361400000076917862 14.0 - Nota Fiscal I - Impulsionar x Unity Documento de comprovação 25102014482393400000076917864 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25102017510269000000076919837 Intimação - Diário Intimação - Diário 25102017510269000000076919837 Petição (outras) Petição (outras) 25102019174370100000076959257 Certidão Certidão 25102213110841400000077082359 Vila Velha-ES, 04/11/2025 LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO Juiz de Direito Nome: WESLEY BORGES FERNANDES Endereço: Rua João Pessoa de Mattos, 330, Salas 501 e 502, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-115 Nome: UNITY ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Endereço: ENGENHEIRO FABIANO VIVACQUA, 165, BLOCO B SALA 202, MARBRASA, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29313-656 Nome: CACHU CORRETORA DE SAUDE LTDA Endereço: JONES DOS SANTOS NEVES, 1372, CAICARA, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29310-376 Nome: W&L ADMINISTRACAO EMPRESARIAL LTDA Endereço: JOAO PESSOA DE MATTOS, 330, SALA 501, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-115 Nome: IPULSIONAR CORRETORA DE SEGURO E SAUDE LTDA Endereço: JOAO PESSOA DE MATTOS, 330, SALA 501, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-115 Nome: MERIDIAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Endereço: JOAO PESSOA DE MATTOS, 330, SALA 504, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-115 Nome: PLANGUARD HOLDING LTDA Endereço: JOAO PESSOA DE MATTOS, 330, SALA 504, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-115