Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA PENHA MARTINS SANTANA
REQUERIDO: SONIA IOLANDA BAPTISTA AFONSO Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDA ROSA MOREIRA - ES21068 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5010922-46.2024.8.08.0011 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c danos morais aforada por MARIA DA PENHA MARTINS SANTANA em face de SÔNIA IOLANDA BAPTISTA AFONSO, alegando ser proprietária de um imóvel e que, há cerca de 25 anos, passou a cuidar de um terreno vizinho que estava abandonado, cultivando hortaliças e flores. A autora alega que a requerida, por meio de seus filhos, teria invadido o terreno de forma violenta, colocado uma cerca, arrancado as flores e impedido a sua entrada no local. Ao final, pediu a reintegração da posse do imóvel e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A requerida, SÔNIA IOLANDA BAPTISTA AFONSO, apresentou contestação ID66635495, pugnando preliminarmente pela concessão da Gratuidade Processual, além disso, apresentou impugnação a Gratuidade processual concedia a parte autora. No mérito, sustenta que a autora nunca exerceu a posse do terreno e que a área lhe pertence há mais de 40 anos, sendo inclusive objeto de uma ação de usucapião nº 011040048860 que tramitou nesta Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES (MATRÍCULA Nº 35.185, LIVRO 02, RGI 1º OFÍCIO, 1ª ZONA). Além disso, requerida solicitou a condenação da autora por litigância de má-fé. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da autora e formulou pedido contraposto para ser mantida na posse do imóvel, com base no artigo 556 do CPC. Réplica ofertada sob o ID73547083. É o relatório. Fundamento e Decido. Defiro a gratuidade processual a parte Ré, considerando que esta é aposentada do INSS percebendo mensalmente a quantia de R$1.328,12 (mil trezentos e vinte e oito reais e doze centavos), conforme ID66636105. Com relação à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça pretendido pela parte autora, razão não assiste à parte requerida. É que na dicção do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil: "o juiz somente indeferirá o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Além do mais, o § 3º, do referido artigo, estabelece que: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Na hipótese dos autos, a parte ré não logrou comprovar que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo próprio ou da família. De mais a mais, a parte autora é idosa e declarou-se hipossuficiente, afirmando não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Tais alegações são amparadas pela presunção de veracidade da declaração de pobreza, não havendo nos autos elementos que as infirmem. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A prova em contrário, que derruba a presunção "juris tantum" de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. (...)" - (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante - 9ª edição - pág.1184 - nota 5 do art.4 da Lei 1.060/50). Portanto, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a gratuidade da justiça para a parte autora, haja vista que o réu não se desincumbiu da prova que a ele competia. Inexistindo outras preliminares a serem decididas ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Registro que o ponto central da controvérsia é decidir sobre a posse do terreno em questão e se houve esbulho possessório por parte da requerida ou da autora (considerando o pedido contraposto), bem como se a autora tem direito à indenização por danos morais. Fixo como pontos controvertidos: I) a existência, o tempo e a natureza da posse de cada uma das partes sobre a área em litígio; II) a ocorrência de esbulho possessório, com a data de sua ocorrência; e III) a configuração de dano moral. O ônus da prova fica distribuído na forma do art. 373 do CPC/2015 (art. 357, inc. III). INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via portal eletrônico, para que tomarem conhecimento desta decisão e, cientes do ônus probatório ora distribuído, indicarem fundamentadamente as demais provas que pretendem produzir, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, fazendo a ressalva que a apreciação das diligências requeridas será realizada sob o prisma da utilidade e necessidade, visando a duração razoável do processo. Registra-se ainda que: (i) De antemão, AUTORIZO a juntada de prova documental suplementar (art. 435, CPC), mediante contraditório da parte contrária (art. 437, CPC); (ii) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, caberá à parte interessada, no mesmo prazo concedido acima (10 dias), promover o depósito do rol competente (art. 357, § 4º, CPC); e (iii) eventual inércia das partes sobre a especificação das provas implicará na aquiescência com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc. I, CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões. Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos CONCLUSOS para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a). Preclusas as vias recursais e vencidos os prazos concedidos, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito-