Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: AGRONOVE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: GERALDO RIBEIRO FILHO - ES7002 DECISÃO Cuidam-se os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, proposta pela UNIÃO, em face de AGRONOVE MAQUINAS AGRICOLAS, todos devidamente qualificados.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000630-41.2003.8.08.0038 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO, em que busca o adimplemento da obrigação oriunda de certidão de dívida ativa, inscrita sob o nº 72.4.02.001704-06, no valor de R$ 8.601,84 (oito mil, seiscentos e um reais e oitenta e quatro centavos). Por meio do ID nº 49290951, foi proferida Sentença em que declarou a prescrição intercorrente do crédito e, por consequência extinguiu o feito. Irresignado, o exequente opôs Embargos de Declaração por meio do ID nº 52715730. Apesar de devidamente intimado, o executado não apresentou contrarrazões aos embargos opostos, conforme certidão de ID ao 69397888. Brevemente relatado, DECIDO: Analisando os Embargos de Declaração opostos pelo requerente, entendo não merecer prosperar, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material capaz de embasar a reforma da decisão objurgada. Verifica-se que o embargante busca o revolvimento da matéria já apreciada nos autos, mediante interposição de recurso não afeito à pretensão, sobretudo por ter sido analisado naquele momento processual, a ausência de cumprimento das diligências necessárias à tramitação do feito. Em suas razões, aduz o exequente que o descumprimento do parcelamento efetuado às fl. 60, interrompeu a prescrição do crédito. No entanto, em uma acurada analise do feito, observo que os autos já encontravam-se prescritos antes mesmo da pactuação do referido acordo. Com efeito, a suspensão do feito, nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80, foi determinada pelo despacho de fl. 56-v, proferido no ano de 2015. Findo o prazo legal de um ano, iniciou-se o lapso prescricional de cinco anos previsto na legislação aplicável, sem que houvesse qualquer ato útil por parte do exequente apto a promover o regular prosseguimento da execução. Importante assentar que ao fim da suspensão não se exige a intimação do exequente para promover atos aptos ao andamento do feito. Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 LEF. RECURSO REPETITIVO DO STJ (RESP 1.340.553). IPTU. SUSPENSÃO DO FEITO. CARÁTER AUTOMÁTICO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de reconhecimento de prescrição intercorrente em execução fiscal. 2. A Lei 6.830/1980, em seu artigo 40, trata da prescrição intercorrente, que se verifica nas hipóteses em que restar paralisado o feito, em decorrência da inércia não justificada da parte exequente, deixando de adotar as medidas cabíveis para a obtenção de êxito no encaminhamento do processo executivo, por tempo superior ao previsto em lei. Para que reste configurada a prescrição intercorrente, faz-se necessário o ajuizamento da pretensão executória, com o estabelecimento da relação processual, bem como a inércia do exequente em promover os atos de impulso que lhe cabem, e, ainda, o transcurso do lapso temporal legalmente previsto, sem que tenha existido fato ou ato que a lei confira eficácia interruptiva. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Resp 1.340.553, em sede de recurso repetitivo, uniformizou parâmetros de aplicação do art. 40 da Lei 6.830/1980, com força vinculante. O termo inicial da suspensão de 01 (um) ano prevista no artigo 40 da LEF coincide com a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização, ou inexistência de bens penhoráveis, independentemente de manifestação/decisão judicial neste sentido. 4. No caso em análise, findado o prazo de 01 ano de suspensão do processo, definido pelo art. 40 da LEF, iniciou-se, automaticamente, o prazo prescricional, independentemente de intimação da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial neste sentido. Transcorrido o prazo prescricional, operou-se a prescrição intercorrente. 6. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0216.12.008336-7/002, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2025, publicação da súmula em 29/01/2025. Grifo nosso) Ressalte-se que apenas em 03/08/2021 o exequente veio aos autos, limitando-se a requerer suspensão por doze meses, sob a justificativa de parcelamento do débito. Contudo, tal manifestação ocorreu após mais de seis anos de inércia, configurando-se a prescrição intercorrente. Dessa forma, torna-se evidente que, quando do alegado parcelamento em 2021, o crédito já estava atingido pela prescrição, razão pela qual o referido acordo não possui eficácia para interromper prazo já consumado. ISTO POSTO, face os fundamentos suso lançados, forçoso conhecer do recurso, mas no mérito, lhe negar provimento, mantendo integralmente a decisão objurgada (ID nº 49290951). Diligencie-se. NOVA VENÉCIA-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito