Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: GERALDO RODRIGUES MEDEIROS Advogados do(a)
INTERESSADO: ANDERSON DIAS CLEMENTE - MG188557, MARCUS VINICIUS GONCALVES - MG186392
INTERESSADO: KISCILA OLIVEIRA DE SOUZA SENTENÇA /CARTA/MANDADO/OFÍCIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da lei 9099/95.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5000357-50.2024.8.08.0099 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença/ação de execução que, intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, manteve-se inerte. Destaco que pela sistemática dos Juizados Especiais, a via escolhida pelo Exequente, é específica e tem disciplina própria, tal como previsto no art. 53, § 4º da Lei 9099/95, dispositivo reafirmado pelo Enunciado 75 do FONAJE: “(...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Em razão desse cenário, resta evidente que a execução aqui em trâmite encontra-se inviabilizada, não apenas pela inexistência de bens penhoráveis da devedora, mas também pela ausência de impulso do credor. Registro, outrossim, que em caso de extinção do processo pela ausência de bens penhoráveis não implica extinção do débito, de modo que, havendo requerimento expresso do exequente, poderá ser expedida a certidão de crédito, débito e protesto da dívida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e de acordo com a Portaria nº 001/2022, publicada no Diário da Justiça 15/03/2022, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da ausência de bens penhoráveis. Sem custas e honorários advocatícios. Expeça-se certidão de crédito e débito na forma dos Enunciados 75 e 76 do Fonaje, após apresentação de detalhamento do débito atualizado pelo site da Corregedoria. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: GERALDO RODRIGUES MEDEIROS Endereço: Rua Quixadá, 235, apto 202, Nova Floresta, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31140-220 Nome: KISCILA OLIVEIRA DE SOUZA Endereço: Rua Arnaldo Magalhães Filho, 301, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-125