Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: CRIDASA CRISTAL DESTILARIA AUTONOMA DE ALCOOL S A Advogado do(a)
INTERESSADO: ALEX WERNER ROLKE - ES10404 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA - SP229382 DECISÃO/OFÍCIO Ofício nº 12/2025 Conceição da Barra/ES, 30 de outubro de 2025. Assunto: Requisição de informações em Conflito de Competência Proc. referência: conflito de competência 5011278-41.2025.4.02.0000 Proc. de Origem: Execução Fiscal 0001380-23.2011.8.08.0051 À Exma. Srª. Desembargadora CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA Exma. Srª. Desembargadora, Inicialmente, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, por meio deste, a fim de prestar as informações que foram requisitadas por meio de Decisão proferida nos autos do conflito de competência 5011278-41.2025.4.02.0000, encaminhado por malote digital.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001380-23.2011.8.08.0051 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face da CRIDASA CRISTAL DESTILARIA AUTONOMA DE ALCOOL SA para cobrança de dívida no valor indicado na inicial que consta digitalizada no ID. 24537712 referente a importâncias devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, conforme a anexa Certidão de Dívida inscrita sob o n.° FGES201100219. Documentos que acompanharam a inicial foram acostados às fls. 05/17. Despacho proferido à fl. 29 determinando a citação da executada nos moldes da Lei de Execução Fiscal. O A.R retornou à fl. 31 com resultado infrutífero ("ao remetente"". À fl. 34, a parte autora peticionou requerendo o declínio do feito para a Vara Federal de São Mateus, explicando que com o advento e vigência da recente Lei n°13.043/2014, houve a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, o qual permitia a competência dos Juízes Estaduais para processar e julgar ações de Execução Fiscal da União e de suas autarquias, ajuizadas contra devedores domiciliados em Comarcas do interior onde não funciona Vara da Justiça Federal. Após isso, este Juízo proferiu decisão à fl. 38 declinando a competência e ordenando a remessa à Vara da Justiça Federal. Os autos foram digitalizados e no ID. 50571412, a parte executada apresentou petição informando ciência da decisão de declínio. No ID. 57284321 houve comprovante da remessa do feito, conforme malote digital enviado. Vieram os autos conclusos com o Ofício nº 20002496766 e do despacho/decisão nº 20002492487, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), referente ao conflito de Competência que tramita sob o número 5011278-41.2025.4.02.0000, no que tange a este processo, com a devida solicitação de informações. Respeitosamente, estas são as considerações que me cumpre prestar, ficando à disposição de Vossa Excelência para esclarecimento de qualquer outra questão. Aproveito o ensejo para renovar protestos de estima e elevada consideração. Encaminhe-se via MALOTE DIGITAL, certificando nos autos. Cumpra-se. Diligencie-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito