Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DALTON JORGE MOLINA
REU: PATRICIA APARECIDA ALVARENGA SANTANA, MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a)
AUTOR: ALEX CEZAR VAZZOLER - ES13720 DECISÃO 1. RELATÓRIO.
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5006749-91.2024.8.08.0006 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DALTON JORGE MOLINA em face de PATRICIA APARECIDA ALVARENGA SANTANA e do MUNICÍPIO DE ARACRUZ. Narra o autor que, por meio de instrumento público de procuração, outorgou à primeira ré amplos poderes sobre o imóvel "Loteamento Balneário Santa Cruz", localizado em Aracruz/ES, com a finalidade de transferir a integral responsabilidade sobre o bem, incluindo as obrigações fiscais. Relata que a primeira requerida, de forma negligente, não efetuou a transferência da titularidade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para seu nome junto ao fisco municipal. Sustenta que tal omissão resultou no acúmulo de débitos tributários em seu nome, o que levou o Município de Aracruz a ajuizar execução fiscal contra si. Argumenta que, em decorrência da execução fiscal, sofreu o bloqueio e a penhora de bens e valores, o que lhe causou significativos danos materiais e morais, estes últimos decorrentes do desgaste emocional e da afetação de sua reputação. Alega, ainda, que o segundo requerido, Município de Aracruz, embora tenha lavrado confissões de dívida em nome da primeira ré, continuou a efetuar a cobrança dos débitos em seu desfavor. Dessa forma, requer, em sede de tutela de urgência, que seja declarada a ocorrência da venda do loteamento em 15 de julho de 2014, determinando-se que a cobrança do imposto seja direcionada à requerida Patrícia. Pleiteia, também liminarmente, que a primeira ré seja compelida a providenciar a transferência da titularidade da responsabilidade fiscal do IPTU para seu nome, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a condenação da primeira ré a assumir o ônus fiscal referente ao IPTU desde a data da outorga da procuração, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Requer, ademais, a citação das rés, a produção de provas e a condenação das requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Os autos foram inicialmente distribuídos para a 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz, que declinou da competência, em razão da presença da Fazenda Pública no polo passivo (ID 67155805). Por meio do despacho de ID 75562085, foi determinada a intimação do requerente para se manifestar acerca da competência deste juízo para processamento da demanda. O requerente, apesar de intimado, ficou inerte. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. Inicialmente, registro que a competência desta Vara da Fazenda Pública está devidamente configurada, considerando a tramitação de execução fiscal nº 0002970-97.2016.8.08.0006, cobrando os débitos em discussão nos presentes autos. A existência de processos conexos de natureza fiscal justifica a concentração da competência neste juízo especializado, em observância aos princípios da economia processual e da efetividade jurisdicional. Pois bem. Analisando a peça inicial, verifico que o autor fundamenta seu pedido liminar alegando que, em 15 de julho de 2014, mediante instrumento público de procuração, outorgou à primeira ré amplos poderes sobre o imóvel "Loteamento Balneário Santa Cruz", com a finalidade de transferir a integral responsabilidade sobre o bem, incluindo todas as obrigações fiscais e administrativas. Sustenta que a primeira requerida, de forma negligente, deixou de cumprir uma das principais obrigações delegadas, qual seja, a transferência da titularidade do IPTU junto ao fisco municipal. Assim, pleiteia, em sede de tutela de urgência, que seja reconhecida judicialmente a "venda" do loteamento ocorrida em 15 de julho de 2014 e determinada a substituição de seus dados no cadastro municipal de cobrança do IPTU pelos dados da primeira ré, bem como que esta seja compelida a providenciar a transferência da responsabilidade fiscal para seu nome, sob pena de multa diária. Na espécie, considerando tratar-se de tutela provisória fundamentada em urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos no art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Acerca da probabilidade do direito invocado, sabe-se que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) encontra sua matriz constitucional no artigo 156, inciso I, da Constituição Federal, que outorga aos Municípios competência para sua instituição. O fato gerador do IPTU está definido no artigo 32 do Código Tributário Nacional, que estabelece: "O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município". Complementarmente, o artigo 34 do CTN define o sujeito passivo: "Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". Ainda sobre a sujeição passiva do IPTU, o legislador municipal pode escolher quem será o contribuinte do imposto, nos termos da Súmula n. 399 do STJ: Súmula 399, STJ: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. A respeito da temática, o Código Tributário Municipal de Aracruz (Lei 2.521/2002), assim dispõe em seu art. 76: “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título”. Além disso, destaco também que pare que figure como proprietário do imóvel, se faz necessário o registro perante o Cartório de Imóveis: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PROMITENTE COMPRADOR E VENDEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL. ART. 34 DO CTN. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL NO CARTÓRIO DE REGISTRO COMPETENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O compromisso de compra e venda sem registro na matrícula do imóvel no Cartório de Registro do Imóvel não ampara a alegação do promitente vendedor (proprietário) de ilegitimidade passiva ad causam. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, firmou entendimento de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrado no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp n. 1.111.202/SP). 3. O art. 34 do Código Tributário Nacional disciplina que a responsabilidade tributária pelo pagamento de IPTU é concorrente, podendo o fisco escolher qualquer dos responsáveis, seja aquele que exerce a posse direta ou mesmo o proprietário dominial, pouco importando como se originou essa relação inter partes, seja em decorrência de compromisso de compra e venda não levado a registro ou mesmo em decorrência de qualquer situação que gere a existência de possuidor direto e proprietário dominial distintos. 4. O Superior Tribunal de Justiça entendeu através do julgamento do REsp n. 1.848.261/SP que a transmissão da propriedade imobiliária opera-se apenas com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser considerado proprietário do bem imóvel. 5. Em se tratando de obrigação de caráter solidário, satisfazendo a totalidade da dívida, pode a parte vendedora/apelante propor ação regressiva em face do comprador do imóvel a fim de reaver o montante que lhe competir. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5381848-15.2021.8.09.0024, Relator.: ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2024) É o que consta no art. 1245 do Código Civil: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Em uma análise perfunctória da inicial, entendo que embora o autor alegue a existência de instrumento de procuração outorgando poderes à primeira ré, aparentemente, não há elementos probatórios que demonstrem, em cognição sumária, a efetiva transferência registral do imóvel perante o competente Cartório de Registro de Imóveis. Assim, enquanto não operada tal transferência, nesse primeiro momento, o autor permanece como proprietário registral do bem e obrigado ao pagamento do tributo. Ademais, ainda que se admita a existência de negócio jurídico entre as partes, é fundamental observar que o art. 123 do CTN estabelece que "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". Assim, os acordos privados celebrados entre particulares, em tese, não possuem o condão de alterar a relação jurídico-tributária estabelecida entre o contribuinte e o fisco, permanecendo, a princípio, este vinculado aos critérios legais para definição do sujeito passivo da obrigação tributária.
Diante do exposto, num primeiro momento, não ficou demonstrada a ausência de responsabilidade tributária do requerente, haja vista que não há prova da transferência registral da titularidade do imóvel e que a procuração outorgada não pode ser oposta em face do fisco para afastar sua responsabilidade como contribuinte do IPTU. Tal questão, contudo, poderá ser melhor elucidada no curso da instrução processual. Nesse sentido, num primeiro momento, não verifico a probabilidade do direito alegado, embora possa entender de outra forma no curso da demanda. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto: 1. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente, a probabilidade do direito, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça e favor do autor, com fundamento no art. 98 do CPC. DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, visando atender ao princípio da eficiência processual e duração razoável do processo (arts. 4º, 6º e 8º, todos do CPC). Primeiro, por se tratar de demanda ajuizada em face de ente público estadual, pessoa em face de quem normalmente não se admite a autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC). Segundo, porque os fatos narrados e a documentação apresentada convergem no sentido de que a conciliação não será obtida, em especial diante da natureza do bem tutelado. CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar(em) resposta, no prazo legal (15 dias ou 30 dias, a depender da aplicação do art. 183, caput, do CPC), contados, no caso de ausência de citação pessoal, a partir da data da juntada do mandado/carta de citação aos autos. Fica(m) a(s) parte(s) requerida(s) advertida(s) de que, não sendo apresentada resposta, presumir-se-ão aceitos pela(s) parte(s) requerida(s) como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. Após, sendo arguida quaisquer matérias dos arts. 350 e/ou 351 do CPC, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s) para apresentar réplica, no prazo de Lei. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA. DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA. Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO Nome: PATRICIA APARECIDA ALVARENGA SANTANA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2432, APTO 192, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-402 Nome: MUNICIPIO DE ARACRUZ Endereço: Avenida Coronel Venâncio Flores, 3, - de 3722/3723 a 4999/5000, Planalto, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-810 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 53762526 Petição Inicial Petição Inicial 24103112450505800000050998261 53762532 PROC SUBS DECL Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24103112450526500000050998267 53762534 IDENTIDADE Documento de Identificação 24103112450546900000050998269 53762535 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24103112450592000000050998270 53762539 DOC1-1-50 Documento de comprovação 24103112450612700000050998274 53762541 DOC1-51-70 Documento de comprovação 24103112450675800000050998276 53762542 DOC1-71-100 Documento de comprovação 24103112450728500000050998277 53762544 DOC1-101-150 Documento de comprovação 24103112450779800000050998279 53762545 DOC1-151-200 Documento de comprovação 24103112450822900000050998280 53762547 DOC1-201-250 Documento de comprovação 24103112450867100000050998282 53762550 DOC1-251-266 Documento de comprovação 24103112450912200000050998285 53877957 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24110115322179400000051103229 54269214 Despacho Despacho 24111217403279000000051441735 54650941 Petição (outras) Petição (outras) 24111318384196800000051797221 67155805 Decisão Decisão 25042214455280500000059623066 67155805 Decisão Decisão 25042214455280500000059623066 75562085 Despacho Despacho 25081317105364900000066343265 75562085 Intimação - Diário Intimação - Diário 25081317105364900000066343265 78268421 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091104492889300000074165225