Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SANDRA MARIA TAVARES TOLEDO BATISTA CRESPO
EXECUTADO: DESCART BOX - EMBALAGENS EIRELI - ME, SERGIO CRESPO RANGEL, LUCIANA LIMA RIBEIRO GOMES - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001464-77.2021.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 64578841, insurgindo-se contra a execução promovida por SANDRA MARIA TAVARES TOLEDO BATISTA CRESPO. Em suas razões, a parte executada alega a existência de excesso de execução, discordando dos valores apresentados pela exequente, todavia, abstendo-se de apresentar os cálculos que entende devidos. Cediço que nos casos de impugnação ao cumprimento de sentença fundada no excesso de execução incumbe a parte impugnante apresentar demonstrativo discriminado com o valor que entende como adequado, eis que a legislação processual civil é impositiva quanto a necessidade de declaração e demonstração, de forma imediata, detalhada e atualizada, pelo executado, do valor que entende correto (CPC, art. 525, §§ 4° e 5°). Contudo, tal providência não foi adotada pela parte executada, vez que limitou-se a arguir o excesso de forma genérica, sem, contudo, cumprir o ônus legal de instruir a peça com a memória de cálculo discriminada e o valor que entende incontroverso. A ausência de tal demonstrativo impede o contraditório efetivo e inviabiliza a análise técnica da suposta discrepância de valores. Afinal, a norma processual é cogente e impõe a rejeição liminar da impugnação quando desprovida deste requisito essencial. Nesse sentido, transcrevo julgado afinado com a matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE SEGUNDA IMPUGNAÇÃO PELO DEVEDOR. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE DEVERIA CONSTAR DA PRIMEIRA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO RECONHECIDA. NOVA IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. REJEIÇÃO LIMINAR. TESE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que os argumentos apresentados na segunda impugnação não cuidam de questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, e que houve mera atualização do valor anteriormente apresentado pela exequente (na forma estabelecida pelo título executivo judicial). A Corte local também afirmou a inexistência de violação à coisa julgada e que os cálculos apresentados pelo credor guardam estreita sintonia com os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda. Alterar esses entendimentos demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A apresentação, pelo devedor, de uma segunda petição de impugnação ao cumprimento de sentença para questionar matéria que deveria ter sido arguida na primeira peça de impugnação conduz ao reconhecimento da preclusão para a prática do ato. Precedentes. 3. Ademais, a (segunda) impugnação ao cumprimento de sentença, fundada no excesso de execução, não indicou o valor que a parte entende correto (conforme exigido pelo § 4º do art. 525 do CPC/2015 - norma correspondente ao § 2º do art. 475-L do CPC/1973), o que implica sua rejeição liminar, nos termos do § 5º do art. 525 do CPC/2015. "Para fins do art. 543-C do CPC: 'Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial'" (REsp n. 1.387.248/SC, rel. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 07/05/2014, DJe 19/05/2014). 4. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ, AgInt no AREsp 1503197/DF, rel. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 17/02/2020, DJe 20/02/2020)
Diante do exposto, com fulcro no art. 525, §§ 4° e 5°, do CPC, rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 64578841. Deixo de condenar a parte impugnante/executada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do enunciado da Súmula 519, do STJ. Intimem-se, e especialmente a parte credora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entende de direito, promovendo o andamento do feito, sob as penas da lei. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -