Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CASA DO SERRALHEIRO LTDA - ME
EXECUTADO: VAILLANT MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENAN REBULI PIRES NEGREIROS - ES30577 Advogados do(a)
EXECUTADO: HELDER DE SOUZA CAMPOS - MG105926, MARIELLY CHAVES DUARTE - MG218988 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000949-16.2024.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Casa do Serralheiro LTDA - ME em face de Vaillant Material para Construção LTDA, visando a satisfação de crédito representado por duplicatas mercantis, inicialmente no valor de R$ 34.130,00 (trinta e quatro mil, cento e trinta reais). No curso do feito, procedeu-se à penhora e avaliação do veículo Ford F4000, ano 1985, placa CI0238/ES (Id. 56544936). A parte executada opôs embargos à execução (nº 5001275-73.2024.8.08.0028), os quais foram julgados parcialmente procedentes por este juízo (sentença de Id. 56463462 do apenso), reconhecendo-se o excesso de execução no montante de R$ 13.652,00 (treze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais). Assim, o débito exequendo restou consolidado em R$ 20.478,00 (vinte mil, quatrocentos e setenta e oito reais). Em sede de atos expropriatórios, foi realizado leilão judicial em 25/03/2025, com a lavratura de auto de arrematação condicional (Id. 66316233). Todavia, na mesma data, antes da assinatura do auto pelo magistrado, a executada protocolou pedido de remição acompanhado do comprovante de depósito judicial integral do valor remanescente (R$ 20.478,00 - Id. 65975414). Instada a se manifestar, a parte exequente (Id. 76865495) concordou com o valor depositado, pleiteando a expedição de alvará para levantamento da quantia, a fixação de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) e a extinção do feito com a liberação das restrições sobre o veículo. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido (Fundamentação). O processo encontra-se em fase de satisfação do crédito, comportando julgamento imediato nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 1. Da remição da execução e da arrematação condicional Conforme preceitua o art. 826 do Código de Processo Civil, "antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou depositando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios".
No caso vertente, observa-se que o executado protocolou o pedido de quitação e comprovou o depósito integral do saldo remanescente (conforme balizado pela sentença de embargos à execução) em momento concomitante à realização do leilão. Destaque-se que a arrematação levada a efeito (Id. 66316233) revestiu-se de caráter condicional. Segundo a inteligência do art. 903 do CPC, a arrematação apenas se considera perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo leiloeiro. In casu, a celeridade do executado em depositar o valor da dívida antes da homologação judicial da alienação garante-lhe o direito de remir a execução. A satisfação do crédito pelo depósito voluntário, aceito expressamente pela parte credora (Id. 76865495), impõe o reconhecimento da extinção da obrigação, tornando insubsistente qualquer ato expropriatório anterior não aperfeiçoado. 2. Dos honorários advocatícios e da satisfação do crédito Quanto à verba honorária, a exequente pleiteia a majoração para 20%. Contudo nos termos do art. 827, §2º do CPC, a elevação dos honorários para até 20% ocorre no caso de rejeição dos embargos à execução: Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. [...] § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. No presente cenário, os embargos foram acolhidos em parte para extirpar vultoso excesso de execução. Desta forma, a fixação de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida (R$ 20.478,00) mostra-se adequada e suficiente para remunerar o trabalho do causídico, considerando a sucumbência recíproca reconhecida no apenso e o fato de que o pagamento integral ocorreu via remição. 3. Da pendência recursal no apenso (art. 940 do CC) Ressalto que a apelação interposta pela executada no processo nº 5001275-73.2024.8.08.0028, que visa a condenação da exequente à repetição do indébito (Art. 940 do CC), não possui efeito suspensivo automático e não obsta a extinção da execução pela satisfação do crédito principal. Eventual crédito futuro decorrente de reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça deverá ser liquidado e executado nos próprios autos dos embargos, não impedindo a baixa definitiva desta execução. 4. Dispositivo:
Ante o exposto, homologo o depósito de Id. 65975414, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e, por via de consequência: a) Declaro remida a execução, com fulcro no art. 826 do CPC; b) Torno sem efeito a arrematação condicional (Id. 66316233). Oficie-se à Leiloeira Pública para ciência e para que promova a devolução de eventuais valores pagos pelo arrematante (caução/comissão); c) Expeça-se alvará judicial em favor da exequente para levantamento da quantia depositada (R$ 20.478,00), com as cautelas de praxe acerca de poderes específicos para receber e dar quitação; Custas finais pela executada. Honorários advocatícios já fixados no Id. 43447628. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se com as baixas de estilo, devendo-se trasladar cópia desta sentença para os autos dos embargos em apenso. Intimem-se todos. Diligencie-se. Vistos em inspeção. Iúna-ES, data da assinatura eletrônica. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito