Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TELAS UNIAO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
EXECUTADO: BBG SOLUTION COMERCIO E SERVICOS LTDA, JOSE CARLOS DA GAMA, ALINE FELIX SOUTO, BBG SERVICOS LTDA - ME, RGS ENGENHARIA E HIGIENE OCUPACIONAL LTDA - ME, BBG CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME, GMAX COMERCIO DE PRODUTOS LTDA - ME, ATS - CONSTRUCOES, MONTAGENS E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE BRUNELLI COSTA - ES10829 DECISÃO A exequente requereu a consulta ao sistema SNIPER (id. 37308085), visando identificar relações de interesse e patrimônio passível de penhora em nome dos executados e de empresas a eles vinculadas. Deferida a consulta por este Juízo (id. 45272950), os relatórios e certidões correspondentes foram acostados aos ids 45272952, 45273754 e 45273755. Nesse contexto, por meio das petições de id 47602693 e id. 68918921, a exequente sustenta a ocorrência de confusão patrimonial e a formação de grupo econômico envolvendo novas empresas (Kults Serviços Construções e Montagens Industriais Ltda, KTS Holding, Singular Holding Ltda, Singular Holding Ltda, Rochafer Comércio e Serviços Ltda e Caymirim Comércio e Distribuição EPP), sustentando que os executados se utilizam de familiares e interpostas pessoas para frustrar a execução. Requereu, assim, o bloqueio urgente de valores, inclusive em conta de titularidade de terceiro, bem como a adoção de medidas executivas atípicas. É o relatório. Decido. 1. Das medidas atípicas e do bloqueio em face de terceiro Inicialmente, quanto ao pedido de expedição de ordem de bloqueio de passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), entendo por INDEFERIR tais medidas atípicas. Embora autorizadas pelo ordenamento, devo salientar, na esteira do quanto já afirmado e decidido às fls. 297 e verso, que os sócios da executada não figuram como devedores – aliás, continuam não incluídos nem mesmo na pretensão de desconsideração formulada em ids 47602693 e 68918921, porquanto o que se pede, tanto numa peça como noutra, é “a ampliação da desconsideração da personalidade jurídica inversa para alcançar as novas empresas em que figurem como sócios José Carlos da Gama e Aline Felix Souto” (destaquei). De igual modo e, pelos mesmos motivos,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0028649-46.2011.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de bloqueio via SisbaJud nas contas de titularidade de Julian Felix Souto. Observa-se que o referido senhor não integra o polo passivo da presente lide e nem do pedido de desconsideração, e a constrição de bens de terceiro estranho ao processo sem a prévia formação de contraditório fere os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. 2. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) No que tange à inclusão de terceiras empresas no polo passivo da execução sob a alegação de grupo econômico ou sucessão de fato, a medida exige a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), conforme a determinação dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. A instauração do incidente é indispensável para garantir o contraditório às partes que se pretende incluir na lide antes de qualquer ato expropriatório. Tal perspectiva é consolidada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. RECURSO PROVIDO. A desconsideração de personalidade jurídica (art. 50 do CC), consoante a jurisprudência do STJ, é cabível quando evidenciada a confusão patrimonial entre sociedades que integram grupo econômico, possibilitando que uma responda pelo débito de outra. Sem embargo, afigura-se indispensável a prévia instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC), sobretudo para oportunizar o contraditório e a ampla defesa às empresas cujos bens se pretende expropriar. Precedente do TJES. Recurso provido. (TJES, 2ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010131-47.2023.8.08.0000, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, j. 22/02/2024) Quanto à forma de processamento, embora o CPC não exija expressamente a formação de autos apartados, este Juízo entende que a autuação do incidente em apartado, com numeração própria e por dependência, confere maior organização ao feito e evita tumulto processual no cumprimento de sentença principal. Nesse sentido, alinho-me ao entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE INCIDENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A inclusão de outra empresa no polo passivo do cumprimento de sentença, em razão da alegação de formação de grupo econômico, caracteriza a desconsideração indireta da personalidade jurídica. De acordo com as diretrizes do CPC/15, para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a instauração do incidente previsto nos artigos 133 e seguintes, observando-se o contraditório e as formalidades legais para o processamento do pedido. (...) Recurso conhecido e provido. (TJES, 2ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002852-44.2022.8.08.0000, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, publicado em 08/03/2024)
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, formalizar a distribuição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual deverá ser processado em autos apartados. 3) Multa por má-fé e ampliação dos honorários A questão não pode ser reanalisada, pois já foi objeto da decisão de fl. 297v, verbis: “Finalmente, indefiro o pedido de majoração dos honorários e de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça. A uma, porque os honorários aqui devidos decorrem do disposto no art. 523, §1° do CPC, o qual se aplica em razão do disposto no art. 702, § 8°, também do CPC. Portanto, os honorários são limitados a 10% por força da disposição legal, não havendo que se falar em majoração. A duas, porque não configurada quaisquer das hipóteses do art. 774 do CPC, sendo certo que nem mesmo o exequente cuidou de indicar a subsunção dos fatos à hipótese específica”. Assim, examinar novamente tais pedidos importaria afronta ao art. 507 do CPC: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. 4) Inclusão das custas recursais DEFIRO o pedido de inclusão das custas processuais relativas ao recurso manejado pela exequente (art. 82, CPC). Intime-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito Juiz(a) de Direito