Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MAURICIO SANTOS PEREIRA SAMPAIO Nome: KLAIBSON MORONI COIMBRA Endereço: Rua Marilene Francischetto, Santa Barbara, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Nome: VERGILIO VENANCIO Endereço: Córrego da Onça, 00, propriedade Cilas Alves, zona rural, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 DECISÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000896-80.2024.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Reparação de Danos por Acidente de Trânsito, ajuizada por Mauricio Santos Pereira Sampaio em face de Klaibson Moroni Coimbra e Vergilio Venancio. O requerente alega que, em 04 de abril de 2024, por volta das 18:00 horas, na Avenida Nossa Senhora da Penha, em Castelo/ES, seu veículo VW/FOX foi abalroado pela motocicleta de placa ODF 5735. Sustenta que o veículo era conduzido pelo primeiro requerido, Klaibson, e era de propriedade do segundo requerido, Vergilio. Em decisão inicial (ID 45802758), foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferida a gratuidade de justiça ao autor. O requerido Vergilio Venancio apresentou contestação (ID 48157724). O requerido Klaibson Moroni Coimbra também apresentou contestação (ID 48297729). A parte autora apresentou réplica (ID 56802245). Audiência de conciliação realizada ( ID 72055738). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. Decido. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Inépcia da Inicial Os requeridos sustentam a inépcia da inicial no que tange ao pedido de danos materiais, ao argumento de que o autor juntou apenas um orçamento para comprovar os prejuízos. A jurisprudência, de fato, recomenda a apresentação de mais de um orçamento para a comprovação de danos materiais. Contudo, a apresentação de um único orçamento não acarreta, por si só, a inépcia da inicial, mas sim uma questão probatória a ser valorada no momento da análise do mérito do pedido indenizatório. A petição inicial preenche os requisitos legais, descrevendo os fatos e fundamentos do pedido de forma clara. Assim, afasto a preliminar. b) da ilegitimidade passiva O requerido Vergilio Venancio arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Sustenta que, embora conste como proprietário registral da motocicleta envolvida no sinistro, realizou a venda do bem ao corréu Klaibson Moroni Coimbra em 1º de março de 2024, ou seja, mais de um mês antes da data do acidente (04 de abril de 2024). Para comprovar sua alegação, juntou aos autos o Dossiê Consolidado do Veículo (ID 48157747), emitido pelo DETRAN/ES, o qual demonstra a existência de um processo de "Intenção de Venda Registro(BIN)" (nº 36087785/2024), com data de 01/03/2024. Tal documento corrobora a alegação de que a alienação do veículo foi comunicada ao órgão de trânsito antes do evento danoso. A parte autora, em réplica, contrapõe o argumento, afirmando que a responsabilidade do proprietário registral persiste até que a transferência seja efetivamente concluída no órgão de trânsito, conforme o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. A questão, contudo, já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 132. O entendimento consolidado é de que a propriedade de bens móveis, como os veículos automotores, transfere-se com a tradição (a entrega efetiva do bem), sendo que o registro no DETRAN possui natureza meramente administrativa e declaratória. No caso dos autos, o requerido Vergilio Venancio logrou êxito em comprovar, por meio de documento oficial do órgão de trânsito, que não só alienou o veículo, mas também comunicou a intenção de venda em data muito anterior ao acidente. A partir da tradição do bem, cessa a sua responsabilidade por quaisquer danos que venham a ser causados pelo novo proprietário. Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade passiva merece ser acolhida.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pelo requerido VERGILIO VENANCIO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ele, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sendo assim, proceda-se a secretaria a exclusão do requerido VERGILIO VENANCIO do polo passivo da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais proporcionais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do requerido ora excluído, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. II - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO O processo prosseguirá apenas em face do requerido KLAIBSON MORONI COIMBRA. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado. a) Pontos Controvertidos: Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido; A efetiva ocorrência e a extensão dos danos materiais sofridos no veículo do requerente em decorrência do acidente; A compatibilidade do orçamento apresentado (ID 42856616) com as avarias demonstradas nas fotografias (ID 42856619) e com os valores praticados no mercado; A existência de dano moral indenizável sofrido pelo requerente em razão dos fatos narrados. III- DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbirá ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a conduta culposa do requerido na causa do acidente e a extensão dos danos. Ao requerido, incumbirá provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara e justificada, as provas que pretendem produzir para a elucidação dos pontos controvertidos, indicando a sua pertinência. Em caso de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Dil-se. Castelo/ES, data da assinatura eletrônica. JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito - NAPES 10