Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BONANZA
REQUERIDO: JR NICCHIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0013301-93.2016.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BONANZA contra JR NICCHIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. A petição inicial, de fls. 02/08, instruída com documentos de fls. 09/86, narra, em suma, que a parte autora celebrou contrato com a empresa ré em 08/11/2008 para reforma da fachada e portaria, mas, após a entrega, persistiram infiltrações e surgiram vícios graves, como o descolamento de pastilhas e porcelanato. Argumenta, nesse sentido, que o serviço foi mal executado, conforme aponta laudo técnico particular e laudo da Defesa Civil, configurando vício na prestação de serviço garantido pelo art. 618 do Código Civil e pelas normas consumeristas. Sustenta ainda que a ré foi devidamente notificada, inclusive em assembleias condominiais, tendo realizado reparos ineficazes e, posteriormente, mantendo-se inerte, o que coloca em risco a integridade física dos transeuntes e moradores. Por fim, requer que seja concedida tutela de urgência para compelir a ré à reparação dos defeitos e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer ou, sucessiva e alternativamente, a condenação no ressarcimento dos valores gastos caso necessite contratar terceiros para reparar os defeitos identificados e decorrentes da reforma mencionada. Decisão proferida às fls. 88/89-verso, deferindo o pedido liminar para imediata correção dos defeitos identificados no revestimento/pastilhamento da fachada e infiltrações, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em sua contestação, de fls. 100/125, acompanhada de documentos de fls. 126/128, a parte requerida alegou preliminarmente a falta de interesse processual por expiração do prazo de garantia e a inaplicabilidade do CDC. No mérito, alegou a culpa exclusiva do autor por ausência de manutenção preventiva predial e sustentou que a escolha do material (porcelanato) decorreu de imposição da arquiteta do autor, eximindo a construtora de responsabilidade. Em reforço, argumenta que o prazo de garantia da obra se encerrou em dezembro de 2015, e que não há nexo causal entre a sua conduta e os danos relatados, tratando-se de edifício antigo. Sustenta ainda que agiu de boa-fé, comparecendo a assembleias e atendendo a todas as solicitações extrajudiciais cabíveis, não possuindo responsabilidade sobre defeitos estruturais pretéritos. Por fim, requer que a ação seja julgada totalmente improcedente, com a revogação da medida liminar. A demandada apresentou reconvenção junto à peça de resistência, pleiteando a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o argumento de que sofreu abalo à sua honra objetiva em razão das acusações infundadas feitas perante os condôminos. Consta réplica e resposta à reconvenção, às fls. 130/143. Decisão saneadora proferida às fls. 172/172-verso, afastando a preliminar de falta de interesse processual e fixando como pontos controvertidos: 1) a data do término da obra; 2) a ciência dos vícios pelo construtor; 3) os serviços que foram contratados; 4) a qualidade do material utilizado; 5) a realização de manutenção estrutural no condomínio; 6) a responsabilidade do construtor pelos danos causados; e 7) a existência de danos morais passíveis de indenização. Em audiência de instrução, foi realizada a coleta da prova oral (fls. 222/224) e na sequência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor da multa arbitrada face o descumprimento da decisão antecipatória. Às fls. 306/309, foi proferida sentença reconhecendo a decadência do pleito autoral e julgando improcedente o pleito reconvencional. Após o processamento do recurso de apelação e respectivas contrarrazões, o ETJES deu provimento ao recurso, para afastar a decadência reconhecida e determinando a baixa dos autos para a devida tramitação (fls. 343/349). Em seguimento, foi proferida decisão no ID 61469185, reconhecendo a preclusão do direito da ré de produzir demais provas e deferindo o pedido de produção de prova pericial postulada pelo autor. O laudo pericial técnico foi juntado aos autos sob o ID 77947251 e os esclarecimentos sob o ID 83828980. A prova técnica foi homologada através da decisão de ID 91903099 e as partes foram regularmente intimadas a apresentarem suas derradeiras razões. O condomínio autor apresentou seus memoriais escritos no ID 94305693 e a requerida o fez no ID 93937061. É o relatório, em síntese. Decido. De início, cumpre ressaltar que, no que se refere à alegada decadência e prescrição, a questão já se encontra superada nestes autos. Conforme v. acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, assentou-se que o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 618 do Código Civil possui natureza de garantia, ao passo que a pretensão indenizatória e condenatória por falha construtiva sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do mesmo Codex, o qual não transcorreu no caso em apreço. Feita essa ressalva, incursiono no cerne da questão posta a julgamento. Cinge-se, conforme relatado, a controvérsia central, a aferir a responsabilidade da empresa requerida pelos vícios construtivos apontados na fachada do condomínio autor - notadamente o desplacamento de pastilhas, porcelanatos e infiltrações -, bem como a possibilidade de sua conversão em perdas e danos face aos desdobramentos fáticos supervenientes no curso da presente demanda. Como se depreende, a responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra, no que tange a materiais e execução, é balizada pela legislação civil (art. 618 do CC) e consumerista (art. 14 do CDC), não se eximindo a empreiteira dos vícios de execução sob a alegação de que o material foi escolhido ou adquirido pelo contratante, mormente quando a falha reside na técnica de sua aplicação. Na hipótese, a prova pericial de engenharia deferida e produzida nos autos, a cargo do expert Giuliano Silva Battisti, sob o crivo do contraditório, foi contundente e técnica ao desvendar a gênese das patologias reclamadas na peça preambular. O laudo pericial (e seus posteriores esclarecimentos) atestou a existência de indícios evidentes de que a "má execução dos serviços contratados contribuiu diretamente para a ocorrência de manifestações patológicas". O perito judicial consignou que o destacamento das pastilhas decorreu de "falha na aderência da argamassa, seja por preparo incorreto da base, aplicação inadequada (como a ausência de dupla colagem) ou a penetração de umidade" advinda de falhas no rejuntamento. Constatou-se, ainda, a deterioração das juntas de assentamento e o grave risco estrutural subjacente, consubstanciado na exposição da armadura de concreto à névoa marinha (cloretos), o que acarreta oxidação, fissuras, desplacamentos estruturais e risco à integridade de condôminos e transeuntes. Restou, portanto, categoricamente refutada a tese da requerida de culpa exclusiva do condomínio pela mera passagem do tempo, atestando o Sr. Perito a anormalidade da ocorrência de "infiltrações e o desplacamento de pastilhas ocorram pouco tempo após a execução de uma reforma" e que a causa primária foi a inobservância das diretrizes das normas ABNT NBR 13753:1996 e NBR 7200:1998. Em igual sentido, caminha a prova documental acostada aos autos, notadamente os inúmeros registros fotográficos constantes do arcabouço probatório, anteriores à execução da outra reforma de fachada realizada no ano de 2023, que evidenciam com idoneidade o desprendimento recorrente dos revestimentos da fachada do edifício e a existência de pontos de infiltração. Lado outro, a requerida, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte, operando-se em seu desfavor a preclusão consumativa e temporal. Ademais, fato modificativo de extrema relevância sobreveio à lide. A esse respeito, o perito atestou, por meio de vistorias in loco e análise temporal de imagens, que o edifício autor, forçado pelo risco iminente e pela inércia da construtora ré, providenciou a instalação de telas de proteção ("para-ciscos") e realizou, em 2023, nova e abrangente reforma na fachada, contemplando reposição e substituição do revestimento. Tendo como ponto de partida o cenário supracitado, opere-se a necessidade inarredável de sua conversão em perdas e danos, a teor do art. 499 do Código de Processo Civil. No particular, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, inclusive independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica (REsp 1760195/DF, rel. Paulo de Tarso Sanseverino - rel. p/ acórdão Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/11/2018, DJe 10/12/2018), hipótese que se amolda perfeitamente ao caso dos autos. Importante salientar, porém, que instado a quantificar os valores desembolsados com as medidas corretivas para embasar a indenização, o perito judicial assinalou, em seus esclarecimentos técnicos, a impossibilidade material de estimar o custo da reforma de 2023, porquanto o autor não encartou aos autos os respectivos "contratos de execução de obra, memoriais de cálculo, planilhas de medição, notas fiscais, relatórios técnicos ou planilhas de orçamento" relativos à recente intervenção. Nesse contexto, a procedência da pretensão principal é medida que se impõe para declarar a responsabilidade civil da ré pelas falhas construtivas atestadas na perícia, devendo a respectiva condenação pecuniária – oriunda da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos – ser relegada para a necessária e oportuna fase de liquidação de sentença, na qual o condomínio deverá comprovar documentalmente o valor estrito e necessário despendido para o saneamento exclusivo das patologias atribuídas à ré neste feito. Vencida tal questão, imperiosa também a análise da multa cominatória atrelada à decisão liminar que impôs à ré a imediata correção dos vícios, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). É incontroverso o descumprimento da pretensão antecipatória a seu tempo deferida, pela requerida, fato que, aliado ao reconhecimento de sua responsabilidade nestes autos, solidifica a legitimidade e a exigibilidade da reprimenda outrora imposta. Não obstante, vale pontuar que "o valor das astreintes, (...), pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp 650.536/RJ, rel. Raul Araújo, Corte Especial, j. 7/4/2021, DJe de 3/8/2021). Nesse sentido, o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que a multa por descumprimento de obrigação deve ser fixada de modo que seja suficiente para compelir o devedor a cumprir a obrigação, mas sem configurar enriquecimento sem causa do credor. Logo, verifico que cabível não só a aplicação, mas também a redução do limite fixado para a multa diária, como medida imperativa a manutenção do equilíbrio entre a sanção imposta e a capacidade financeira da requerida. Em sendo assim, impõe-se reduzir o teto da multa diária imposta à demandada de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando este montante a título de multa por descumprimento, eis que proporcional e razoável ao caso concreto. Ademais, sublinhe-se a impossibilidade de aplicação de juros de mora sobre o montante arbitrado a título de multa, pois é assente o entendimento perfilhado no âmbito da Augusta Corte Especial no sentido de que, embora se admita a incidência da correção monetária, por tratar-se somente de recomposição do valor da moeda, a incidência de juros moratórios configuraria, de fato, bis in idem, notadamente porque a multa diária representa justamente a cominação pelo atraso no cumprimento da obrigação (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.552.073/PR, rel. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/10/2023, DJe de 18/10/2023 e AgInt no REsp n. 1.891.797/RS, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/5/2022, DJe de 26/5/2022). No que pertine ao pleito reconvencional, como visto, sustenta a empresa demandada que o fato de ter sido ajuizada a demanda em seu desfavor, mormente por serem fatos inverídicos, experimentou uma situação constrangedora, angustiante, de modo que denegriu sua imagem. É sabido que para a configuração de danos morais é preciso estar presente o clássico trinômio ato/dano - efetivamente comprovado — e nexo causal entre o agir ofensivo e o prejuízo verificado, sob pena de restar desconfigurado o dever de indenizar. Nesses casos, para a sua configuração, é necessário que exista prova de violação quanto a sua honra objetiva, ou seja, do abalo a sua reputação, respeitabilidade e credibilidade perante o meio em que atua, tal como seus fornecedores e cliente, o que, a toda evidência, não se subsume ao caso em exame. Com efeito, o ajuizamento de demanda buscando os direitos que a parte acredita que lhe assistam nada mais é do que o mero exercício regular de direito, em virtude de que a simples propositura de qualquer ação judicial não é, via de regra, causadora de dano moral. Isto porque, a interposição de uma ação perante o Poder Judiciário constitui exercício do direito de ação garantido pela Constituição Federal. Conclui-se, portanto, que o resultado de procedência ou improcedência não pode gerar danos morais por violação direta do amplo direito dos jurisdicionados de se socorrerem a prestação do Judiciário. Considere-se ainda que se cada ação julgada improcedente pelo Poder Judiciário ensejasse uma nova ação de indenização por danos morais decorrentes daquela, estar-se-ia fomentando um incessante ciclo de ações de caráter indenizatório originadas pelo exercício regular de direito do jurisdicionado. Como se não bastasse, in casu, a conclusão atesta que as reclamações do autor não eram infundadas, e sim legítimas investidas na busca pela reparação de um serviço efetivamente eivado de vícios construtivos. Logo, inexistindo ato ilícito ou qualquer comprovação de abalo à credibilidade mercadológica da construtora, a rejeição da pretensão reconvencional é imperativa. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206; TJES, EDcl-AP 0023138-37.2014.8.08.0024, rel. Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 27/06/2023, DJES 17/07/2023; TJES; EDclCv-AG-ED-AP 0022042-89.2011.8.08.0024, relª Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 13/06/2023; DJES 03/07/2023); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral, para reconhecer a responsabilidade da requerida JR NICCHIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA pelos vícios construtivos identificados na fachada da edificação, e, a um só tempo, converter a obrigação de fazer originária em perdas e danos a favor do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BONANZA. O montante indenizatório deverá ser aferido em fase de liquidação de sentença, oportunidade em que a parte autora deverá comprovar documentalmente as despesas estritas e necessárias despendidas na reforma efetuada em 2023 para correção exclusiva das patologias atribuídas à ré neste feito. Arbitro multa pelo descumprimento da tutela de urgência liminarmente deferida, ao tempo em reduzo o teto consolidado devido pela requerida para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sobre referido valor incidirá apenas correção monetária desde o momento da consolidação do descumprimento, vedada a incidência de juros moratórios. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais da lide principal e em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor das perdas e danos que vier a ser apurado na fase de liquidação de sentença), ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. Julgo improcedente o pedido reconvencional. Na lide reconvencional, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das respectivas custas processuais remanescentes, caso existam, e em honorários advocatícios em favor do advogado do autor/reconvindo, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa atribuído à reconvenção, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. Julgo extinto o processo e a reconvenção, ambos com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -