Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDVALDO GOMES
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5004862-81.2025.8.08.0024
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por EDVALDO GOMES em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, objetivando, em suma, a expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório em seu favor, consoante condenação nos autos. Sentença no ID 68540853, julgando procedente em parte o pedido autoral, declarando nulos os contratos firmados entre o(a) Autor(a) e o demandado e condenando o Requerido ao pagamento do depósito de FGTS ao(à) Requerente, a incidir sobre a remuneração auferida por meio dos contratos de designação temporária, acrescidos de juros e correção monetária, de acordo com os índices aplicáveis à Fazenda Pública, pertinentes ao recolhimento do FGTS, observado o prazo prescricional quinquenal. Cálculos da exequente no ID 77523964. Intimado para se manifestar, o ente público quedou-se inerte, conforme certificado no ID 90103969. Pois bem. Não obstante a ausência de manifestação do executado, mas considerando tratar-se de verba pública, passo à análise dos cálculos apresentados pelo credor e observo que estes não estão em consonância com os índices determinados na ADI nº 5090. Explico. Isso porque, em relação aos índices a serem utilizados para o cálculo dos valores devidos referentes ao recolhimento do FGTS, registro que várias ações de cumprimento de sentença envolvendo pagamento da aludida verba encontravam-se suspensas aguardando o julgamento da ADI nº 5090, que já ocorreu, sendo que os índices adotados no referido julgado deverão ser utilizados nas condenações desta natureza, por força do precedente firmado. Assim, tratando-se in casu de condenação para pagamento de FGTS, entendo pela aplicação do entendimento extraído da ADI nº 5090 para fixar os índices de juros e correção monetária de acordo com a TR, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036/90, razão pela qual, deverão os cálculos serem realizados conforme os referidos índices. Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos nos termos dos arts. 15 e 18 desta Lei responderá pela incidência da Taxa Referencial (TR) sobre a importância correspondente. Deste modo, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para elaboração do cálculo da condenação, ressaltando que os índices a serem utilizados serão conforme restou decidido na ADI nº 5090. Após, intimem-se as partes. Com o retorno dos cálculos venham os autos conclusos para homologação do cálculo e posterior expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório. Tudo otimizado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA