Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: JOSIANE NORBIATO BORGES
INTERESSADO: NOGUEIRA PLAY ENTRETENIMENTO LTDA PROCURADOR: ANA CAROLINA PAES DE CARVALHO Advogado do(a)
INTERESSADO: JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO - ES15322 Advogado do(a)
INTERESSADO: ANA CAROLINA PAES DE CARVALHO - SP324084 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000420-70.2024.8.08.0036 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc. Como se sabe, o art. 52, inciso IX da lei nº 9.099/95 prevê a possibilidade do oferecimento de embargos à execução nos seguintes casos: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Por outro lado, é cediço que “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”, nos termos do Enunciado 117 do Fonaje. Nesse sentido, também é o entendimento jurisprudencial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA. A oposição de embargos exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). Merece prevalecer a decisão agravada. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01001488420218269022 Matão, Relator.: Daniel Romano Soares, Data de Julgamento: 17/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2022). Grifei. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS (RECORRENTES). TESE RECURSAL PAUTADA NA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, A QUAL, SEGUNDO ALEGAM, DISPENSARIA A GARANTIA DO JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS EXIGE A PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. REGRA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO 117 DO FONAJE: "É OBRIGATÓRIA A SEGURANÇA DO JUÍZO PELA PENHORA PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL PERANTE O JUIZADO ESPECIAL". O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ISENTA A PARTE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, MAS NÃO A EXIME DO CUMPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS, COMO A GARANTIA DO JUÍZO PARA EMBARGAR. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJES, Recurso Inominado Cível nº 5001965-53.2024.8.08.0012, 2ª Turma Recursal, Relator: Thiago Albani Oliveira Galvêas, 01/12/2025). Grifei. Dessa forma, intime-se a parte embargante, por sua patrona, para comprovar a realização da garantia prévia do juízo ou fazê-la, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Diligencie-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00