Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES
EXECUTADO: ERASMO NOVATO PACHECO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Nome: ERASMO NOVATO PACHECO Endereço: Rua São Domingos, s/n, Santa Terezinha, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 DESPACHO/MANDADO CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais:
EXECUTADO: Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento do valor da execução, a serem pagos pelo executado. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Fica o Sr. Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade; c) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC); d) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90797363 Petição Inicial Petição Inicial 26021810475408900000083354916 90797364 1. Procuração Documento de comprovação 26021810475483400000083354917 90797365 2. Substabelecimento Documento de comprovação 26021810475551900000083354918 90797366 3.1. Cartão do CNPJ - RFB Documento de comprovação 26021810475625700000083354919 90797367 3.2. Ata e estatuto social atualizados Documento de comprovação 26021810475693000000083354920 90797368 3.3. Ata da Diretoria Executiva Documento de comprovação 26021810475764600000083354921 90797369 3.4. Certidão Junta Comarcial PR Documento de comprovação 26021810475835900000083354922 90797370 4. CCB nº 5001040-2024.013385-2 Documento de comprovação 26021810475902000000083354923 90797371 5. Conta gráfica detalhada Documento de comprovação 26021810475974900000083354924 90797372 6. Extrato de liberação do crédito Documento de comprovação 26021810480044300000083354925 90797373 7. Dossiê de veículos - Erasmo Documento de comprovação 26021810480119600000083354926 91146167 Juntada de Guia Juntada de Guia 26022411374532600000083674382 91855512 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031019024603300000084317188 SÃO GABRIEL DA PALHA/ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000398-14.2026.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ERASMO NOVATO PACHECO aduzindo, em síntese, que: a) firmou negocio jurídico com o executado, formalizado através de Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 5001040-2024.013385-2, pactuada em 22/03/2024, no valor de R$ 37.700,00, em Nº 2 parcelas, com data de vencimento da primeira parcela 22/03/2025 Data de vencimento da última parcela: 22/03/2026; b) diante do inadimplemento da 1ª (primeira) parcela, a dívida se tornou vencida; c) o valor do crédito atualizado perfaz em RR$ 91.993,84 (noventa e um mil, novecentos e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos) até 06/02/2026. Requer liminarmente que seja concedida a tutela de urgência, e proceda o bloqueio de valores pertencentes aos Executados, por meio do Sistema Sisbajud, bem como o bloqueio de veículos e imóveis por meio das ferramentas eletrônicas de ordens judiciais RENAJUD, INFOJUD e SREI. É o sucinto relatório. Passo à DECISÃO. A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo. A tutela provisória tem duas espécies: de urgência e de evidência. Assim, para a concessão da tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no artigo 300, do CPC. É o que passo a fazer, com base no artigo 301 do CPC: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." No que se refere ao requisito da probabilidade do direito alegado pelo exequente, não o verifico porque o TJES vem modificando decisões dessa natureza calcada tão só na mora do devedor, devendo ser demonstrada a intenção de dissipação patrimonial. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deve ser demonstrado de forma concreta e objetiva, não bastando meras presunções. No presente caso, o autor não trouxe elementos concretos que indiquem tentativa de ocultar bens, alienação fraudulenta ou dilapidação patrimonial iminente, capazes de comprometer a satisfação do crédito. Deste modo, não se observa um perigo de dano irreparável ou de peças difíceis. Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar de bloqueio antecipado de valores e bens. Cite-se o requerido para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora, nos termos do artigo 829 do CPC. FINALIDADE a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, a importância de $91,993.84, que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) INTIMAR O EXECUTADO APRESENTAR EMBARGOS, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias; d) DEPOSITAR os bens preferencialmente em mãos do exequente ou de terceiro por ele indicado, com as devidas advertências, haja vista o disposto no art. 840, §1º, do CPC; e) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC. ADVERTÊNCIAS AO