Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
INTERESSADO: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a)
INTERESSADO: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP82329 DECISÃO Colhe-se dos autos (volume 01 – parte 04), que foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais (fls. 180/182-verso). A sentença transitou em julgado (volume 01 – parte 04), conforme se vê às fls. 184-verso. Após a ocorrência da coisa julgada, observa-se que a parte autora objetiva a conversão do valor depositado como garantia em renda, para satisfação da obrigação e o levantamento dos valores excedentes ao depósito judicial. O município de Vitória, embora tenha manifestado concordância prévia, não apresentou nenhum pedido de “cumprimento de sentença”. É o breve relatório. Decido. A pretensão das partes exige a distinção da natureza das verbas cuja satisfação se persegue: a multa administrativa (crédito principal) e os honorários de sucumbência (crédito acessório). I. Quanto ao Crédito Principal - Multa Administrativa. O município de Vitória, por intermédio do PROCON Municipal, busca o recebimento do valor da multa administrativa, sem contudo, tenha apresentado pedido por meio de cumprimento de sentença nestes próprios autos. Contudo, a cobrança do crédito da Fazenda Pública oriundo de multa administrativa, de natureza não tributária, deve, por observância ao procedimento específico, seguir o rito da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), precedida da devida inscrição em Dívida Ativa. A sentença de mérito proferida na fase de conhecimento desta ação possui natureza predominantemente desconstitutiva. Ela não converteu o crédito administrativo em um título executivo judicial, mas sim estabeleceu o quantum debeatur definitivo para a obrigação preexistente. O título executivo que aparelha a cobrança de tal crédito é, portanto, a certidão de dívida ativa (CDA), que deve ser regularmente emitida pela autoridade competente com o valor validado judicialmente. A via processual adequada para a cobrança da multa é, inequivocamente, a Execução Fiscal. Dessa forma,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0023447-24.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de quitação do valor principal da multa nestes autos, por manifesta inadequação da via eleita. II. Quanto aos Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Os honorários advocatícios fixados na sentença constituem título executivo judicial, sendo o cumprimento de sentença a via processual correta para sua cobrança (art. 515, inc. I, do CPC). Os valores devidos ao ente municipal em razão da sucumbência, faz-se necessária a liquidação atualizada, o que não consta nos autos qualquer pedido pelo município de Vitória. Isto Posto: a) Indefiro o pedido de pagamento do valor da multa administrativa nestes autos, por manifesta inadequação da via eleita. Fica ressalvado o direito da Fazenda Pública Municipal de perseguir o crédito pelas vias próprias, qual seja, a Execução Fiscal, após regular inscrição em Dívida Ativa com o valor retificado. Assim, intime-se a parte autora para fornecer seus dados bancários para devolução do valor caucionado, no prazo de lei. Em sendo apresentado, oficie-se a instituição financeiras para proceder com a transferência (e seus acréscimos), devendo juntar o comprovante da efetivação aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da ordem judicial. b) Intime-se o município de Vitória, para querendo, apresentar pedido de cumprimento de sentença pela via processual correta, referente aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora (10% do valor da causa). Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica. Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito