Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ELICREY CARDOSO DE JESUS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003489-53.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares (ID 89757515), nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 5001383-28.2026.8.08.0030, ajuizada em desfavor de ELICREY CARDOSO DE JESUS. Conforme consta na petição inicial do presente recurso (ID 18415513), o juízo de primeiro grau deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do bem. Contudo, na mesma decisão, determinou que a parte autora e o depositário fiel se abstivessem de transferir o veículo para comarca diversa antes do decurso do prazo para purgação da mora, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O magistrado a quo, ao conceder a medida, condicionou a remoção do bem ao transcurso do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida, com o objetivo de assegurar a eventual restituição do veículo ao devedor, caso o débito fosse quitado. Assim, a instituição financeira agravante sustenta, em síntese, que a proibição de remoção do bem da comarca contraria o disposto no Decreto-Lei nº 911/1969. Argumenta que, uma vez executada a liminar, o credor fiduciário tem o direito de remover o veículo para local que considere mais adequado para sua guarda e conservação e que “a previsão de sanção pecuniária somente ocorre na hipótese de improcedência da ação, quando se estabelece multa a favor do devedor, jamais em decisão liminar favorável ao credor”. Nesse cenário, o consórcio agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, tão somente para suspender a exigibilidade da multa cominada em caso de remoção do bem da comarca, antes do prazo de 5 (cinco) dias contados da apreensão. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que o presente recurso comporta conhecimento, uma vez que a decisão que defere tutela provisória de urgência está expressamente elencada no rol do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o agravo de instrumento o meio idôneo para sua impugnação. O recurso também se mostra tempestivo, conforme se extrai da certidão de intimação da decisão agravada e da data de interposição do presente agravo. Assim, diante de um juízo inicial de admissibilidade, verificam-se presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, dispensada a apresentação dos documentos previstos no art. 1.017, I e II, do Código de Processo Civil, considerando se tratar de autos eletrônicos, conforme inteligência do art. 1.017, § 5º, do CPC. Além disso, o Código de Processo Civil, em seu artigo 995, parágrafo único, estabelece que a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa pelo relator se houver, cumulativamente, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. De maneira análoga, o artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os mesmos requisitos. Pois bem. Em uma análise de cognição sumária própria desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo postulado. Isso porque, a controvérsia, neste momento, cinge-se à verificação da plausibilidade do direito do agravante em ver suspensa a ordem judicial que, embora tenha deferido a busca e apreensão, impôs restrição temporária à remoção do veículo da comarca. No ponto, a decisão do juízo a quo, ao vedar a transferência do bem durante o prazo de 5 (cinco) dias concedido ao devedor para a quitação integral do débito, mostra-se uma medida razoável e prudente, que visa a harmonizar os interesses de ambas as partes e garantir a efetividade de uma eventual purgação da mora. Verifica-se, portanto, a ausência de demonstração do periculum in mora por parte do agravante. O eventual prejuízo financeiro decorrente dos custos de depósito do veículo na comarca de origem por um curto período é de natureza meramente patrimonial e reversível, não se mostrando suficiente para caracterizar o risco de dano grave ou de difícil reparação exigido por lei. Além disso, não há evidência de que o cumprimento da decisão, na forma como proferida, coloque em risco a atividade da instituição financeira ou inviabilize a recuperação do seu crédito. Lado outro, configura-se de maneira cristalina o fenômeno do periculum in mora inverso. A suspensão da eficácia da decisão agravada, que busca assegurar a facilidade na restituição do bem ao devedor caso este pague a dívida no prazo legal, implicaria um risco concreto ao direito do agravado, na medida em que a remoção imediata do veículo para outra localidade poderia impor ônus excessivo e custos adicionais ao devedor para reaver o bem, frustrando, na prática, a finalidade do prazo legal para pagamento. Dessa forma, a manutenção da restrição temporária prestigia os princípios da razoabilidade e da cooperação, sem impor prejuízo irreparável ao credor fiduciário. A consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do § 1º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, somente ocorre após o transcurso do prazo de cinco dias sem o pagamento. Sendo assim, a limitação imposta pelo juízo de origem, válida apenas durante este interregno, mostra-se adequada para resguardar o direito do devedor fiduciante. Em idêntica orientação: AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA LIMITAÇÃO PARA REMOÇÃO DO VEÍCULO DURANTE OS 5 DIAS SUBSEQUENTES À EFETIVAÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO RAZOABILIDADE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69, “cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”. 2. Destarte, como observado, decorridos 5 (cinco) dias contados da execução da liminar sem o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor fiduciante, a propriedade e a posse do bem ficam consolidadas com o credor fiduciário. Caso contrário, sendo a dívida quitada dentro desse prazo, o bem será restituído ao devedor livre de qualquer ônus (§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei em comento). 3. Assim, é razoável limitar a remoção do veículo, determinando que permaneça depositado nas imediações da comarca em que tramita o feito, durante os 5 (cinco) dias subsequentes à efetivação do mandado de busca e apreensão, prazo após o qual, em havendo a quitação da dívida, o bem será restituído ao devedor livre de ônus e, em caso negativo, ocorrerá a consolidação da posse e propriedade plena do bem ao credor fiduciário. Recurso conhecido e desprovido (TJES, Primeira Câmara Cível. Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira, Agravo de Instrumento nº 5017236-41.2024.8.08.0000, julgado em 20/02/2025). No mesmo sentido, reforçando a legitimidade da medida e a proporcionalidade da multa cominatória fixada. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. VEDAÇÃO DE REMOÇÃO DO BEM PARA COMARCA DIVERSA ANTES DO PRAZO LEGAL. MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. A vedação à remoção do bem para comarca diversa antes do decurso do prazo legal visa resguardar eventual restituição imediata ao devedor em caso de pagamento do débito, tratando-se de medida cautelar razoável e temporária. 5. A decisão agravada não impôs restrição definitiva à circulação do bem, limitando-se a condicioná-la ao prazo legal, em consonância com precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 6. A multa fixada em R$ 10.000,00 tem caráter coercitivo e encontra-se justificada diante do valor do bem, da dívida e da necessidade de efetividade da decisão judicial. Tese de julgamento: 1. A vedação de remoção do bem apreendido para comarca diversa antes do decurso do prazo de cinco dias, previsto no art. 3º, § 1º, do DL 911/69 é medida cautelar legítima e temporária que visa resguardar o direito de purgação da mora pelo devedor. 2. A imposição de multa cominatória em valor significativo, desde que proporcional ao valor do bem e da dívida, é legítima para assegurar o cumprimento da decisão judicial. (Agravo de Instrumento nº 5019380-85.2024.8.08.0000, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Marianne Judice de Mattos, julgado em 22/07/2025). Evidencia-se, portanto, a ausência dos pressupostos legais para a suspensão da decisão recorrida, destacando-se que a medida imposta pelo juízo a quo, se alinha ao entendimento jurisprudencial e visa a um equilíbrio processual.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais autorizadores, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, mantendo, por ora, a integral eficácia da decisão recorrida, até o julgamento definitivo do mérito recursal por esta Câmara. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se as partes, sendo a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, a teor do disposto no artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, conclusos. Diligencie-se. Vitória, 4 de março de 2026 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR
12/03/2026, 00:00