Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0003749-22.2021.8.08.0024 DECISÃO A instância superior anulou, de ofício, a sentença proferida às folhas 268/275, reconhecendo cerceamento de defesa em razão da ausência de análise prévia do pedido de inversão do ônus da prova (ID 49036585). Instadas a se manifestarem (ID 50235287), a demandante apresentou petição (ID 51732334), reiterando argumentos acerca da nulidade do procedimento expropriatório e da necessidade de manutenção na posse. O demandado, por sua vez, peticionou (ID 54936802), informando não haver outras provas a produzir. As questões fático-jurídicas da causa, extraídas dos fundamentos da demanda são: (a) a falta de notificação pessoal da devedora fiduciante (Lei nº 9.514/1997, art. 26, § 1º); (b) se o edital de leilão deve conter a descrição das benfeitorias para a sua validade; (c) a (in)constitucionalidade do procedimento de leilão extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/1997; (d) a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista que a questão fática (item “a”) refere-se à regularidade da prática de atos documentais realizados pelo réu que, portanto, tem maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, inverso o ônus da prova, cabendo ao demandado provar a notificação notificação pessoal da devedora fiduciante (Lei nº 9.514/1997, art. 26, § 1º). As demais questões são jurídicas (b, c, e d). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento no estado em que se encontra. Requerimentos genéricos serão indeferidos. Vitória - ES, 5 de outubro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00