Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA PATRICIA RODRIGUES DA SILVA
REQUERIDO: WANDO DA SILVA IZIDIO Advogados do(a)
REQUERENTE: ALAN CORTEZ DILEM - ES34584, LUCAS MOULIN DA SILVA SIQUEIRA - ES38499, MARIA AYUB RIBEIRO - ES24752 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000105-71.2026.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por MARIA PATRICIA RODRIGUES DA SILVA em face de WANDO DA SILVA IZIDIO, sustentando, em suma, que mediante intermediação do requerido, financiou o automóvel KIA MOTORS/CERATO E2.0 M., cor preta, placa NJH9B51/ES, por meio da BV Financeira S.A. Relata que “no segundo dia de posse, o veículo apresentou vício oculto (defeito), tornando-se impróprio para o uso”, tendo sido levado para o conserto, momento em que a autora foi surpreendida pela recusa dos vendedores em devolver o bem, exigindo “o pagamento de cerca de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o reparo e liberação do carro”. Narra que, diante da negativa em pagar o valor cobrado, “os Vendedores/Intermediários retiveram indevidamente o veículo”, e posteriormente realizaram sua venda a terceiro “sem que fosse dada baixa no nome da autora perante o DETRAN e sem a comunicação formal à instituição financeira”. Por fim, informa que diante dos fatos ficou vinculada ao contrato de financiamento mesmo sem possuir o bem, tendo sido vítima “de uma série de infrações de trânsito, que culminaram em significativa pontuação em sua CNH”. Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência, objetivando: a) que a Bv Financeira S.A suspenda as cobranças do contrato de financiamento nº 561434072, bem como se abstenha de inscrever o nome da autora no cadastro de inadimplentes e a suspensão; b) que o órgão de trânsito suspenda a pontuação da CNH da autora, referente às multas lavradas na placa NJH9B51/ES, com a transferência da responsabilidade da infração. Da análise dos autos, nota-se que dentre os pedidos, busca a autora a transferência da responsabilidade das infrações de trânsito. No entanto, verifico que o referido pedido engloba determinação de cumprimento de tutela jurisdicional que compete ao DETRAN/ES, autarquia que não integra a presente lide, afetando diretamente seu direito ao contraditório e ampla defesa, como também da financeira, sobre quem a requerente busca determinação específica de suspensão do contrato de financiamento e posterior resolução. Ademais, é de sabença que nas ações que postulam a transferência de pontuações referentes à multas de trânsito, o litisconsórcio passivo com a autarquia de trânsito é necessário, nos termos do art. 144 do CPC. Isso porque, o caso em tela envolve interesse do Estado, vez que tanto o vendedor quanto o comprador possuem obrigações perante os órgãos de trânsito na venda do veículo. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0801157-69.2024.8.20.9000 SUSCITANTE: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NATAL SUSCITADO: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PELO ADQUIRENTE E MOTORISTA INFRATOR. EXCLUSÃO IMEDIATA DOS DÉBITOS. MULTAS DE TRÂNSITO, IPVA E LICENCIAMENTO. RETIRADA DE PONTUAÇÃO DA CARTEIRA. IMPEDIMENTO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PEDIDOS DIRIGIDOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS. ANTIGO PROPRIETÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA COMUNICAR A VENDA AO DETRAN/RN. EXEGESE DO ART. 134 DO CTB. SOLIDARIEDADE ENTRE O EX-PROPRIETÁRIO E O ATUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RN E DOS ENTES AUTUADORES DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PARA COMPOR A LIDE. LITISCONSORTE PASSIVO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. (TJ-RN – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08011576920248209000, Relator.: FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, Data de Julgamento: 04/12/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/01/2025). Grifei. RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO REFERENTE A MULTAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUTARQUIA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. VENDA NÃO COMUNICADA À AUTARQUIA PELO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PERANTE O ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 134 DO CTB. CULPA CONCORRENTE PELA SITUAÇÃO VIVENCIADA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1a Turma Recursal - 0012075-17.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 14.02.2024). Grifei. Insurgência recursal do estado de Alagoas. Tese de ilegitimidade passiva para a demanda. Parcialmente acolhida. Causa de pedir e pedidos que envolvem competências do estado de Alagoas e do departamento de trânsito de Alagoas (Detran). Pedidos de transferência da titularidade de veículo automotor e de multas por infrações cometidas pelo comprador. Pleito de informações do estado de Alagoas sobre tributos relacionados ao bem. Teoria da asserção. Detran que possui personalidade jurídica própria. Litisconsórcio passivo necessário. Necessidade de oportunizar ao autor a inclusão da autarquia, na forma do art. 338 do CPC. Rito não observado na origem. Sentença anulada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAL; AC 0700042-64.2018.8.02.0060; Feira Grande; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario; DJAL 08/04/2024; Pág. 118). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PERANTE O DETRAN. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. MULTA. IPVA. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE. 1. O litisconsórcio será necessário por disposição de Lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, inteligência do artigo 114 do CPC. 2. Necessária se faz a formação de litisconsórcio passivo, nas hipóteses em que, além da obrigação de fazer caracterizada pela transferência do veículo, há pedido de transferência da pontuação de infração de trânsito, multa e IPVA. (TJMG; APCV 5003304-03.2016.8.13.0525; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Américo Martins da Costa; Julg. 08/07/2022; DJEMG 13/07/2022). Grifei. Desse modo, intime-se o autor, por meio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial quanto aos pedidos ou promover a adequação do endereçamento/procedimento, face a imperiosa necessidade de adequação do polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial. Diligencie-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito