Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ROSIANE DE JESUS SILVA, LETICIA SILVA SCHELETZ
REQUERIDO: FABIANA SIMOES MORAES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VITORIA, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA DECISÃO SANEADORA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0045213-07.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum intitulada “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por ROSIANE DE JESUS SILVA e por LETÍCIA SILVA SCHELETZ (representada pela primeira requerente, sua mãe) em desfavor de FABIANA SIMÕES MORAES, em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em desfavor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, em desfavor do IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA – UNIDADE PRÓ MATRE, estando as partes qualificadas na exordial. Narra-se que a requerente ROSIANE DE JESUS SILVA, em 14.09.2009, deu à luz a requerente LETÍCIA SILVA SCHELETZ, na Maternidade Pro Matre. Explica-se que o parto foi conduzido pela requerida FABIANA SIMÕES MORAES, a qual teria cometido supostamente erro que ocasionou fratura no braço da requerente LETÍCIA SILVA SCHELETZ. Por conta disso, aduz-se que, até a data de ajuizamento da demanda, a requerente LETÍCIA SILVA SCHELETZ realizava tratamento fisioterápico. Em razão da necessidade de a requerente ROSIANE DE JESUS SILVA assistir à requerente LETÍCIA SILVA SCHELETZ nesses tratamentos, afirma-se que foi demitida de seu vínculo empregatício. Em face desse quadro, ajuizou-se esta demanda na qual se requer indenização por dano moral em importe a ser arbitrado por este Juízo. Pugnou-se pela Gratuidade da Justiça que foi deferida. Às fls. 44 e seguintes, FABIANA SIMÕES MORAES apresentou contestação, defendendo, como questões prévias, prescrição, inépcia da petição e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu ausência de requisitos para configuração de sua responsabilidade civil, isentando-a enquanto médica. Às fls. 104, as partes foram intimadas acerca da produção de provas. Às fls. 106, a requerida FABIANA SIMÕES MORAES requereu a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal das requerentes. Às fls. 113, houve tentativa de autocomposição, sem sucesso. Na oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial, pleiteada pela requerida FABIANA SIMÕES MORAES. Às fls. 127, o médico MARCOS ANTÔNIO RUY BUARQUE – CRM/ES 2390 aceitou o encargo em contrapartida de R$ 4.000,00 a título de honorários periciais que foram depositados judicialmente, às fls. 130, pela requerida FABIANA SIMÕES MORAES. Às fls. 135 e seguintes, foi acostado Laudo Pericial. Às fls. 143, foi expedido alvará em favor do Perito do Juízo. Às fls. 162-164, o Perito do Juízo prestou esclarecimentos. Às fls. 187-188, o IRMP ingressou no feito, como fiscal da lei, requerendo a citação do Estado do Espírito Santo, do Município de Vitória e da Associação Beneficente Pro Matre, o que foi deferido às fls. 200. Às fls. 202 e seguintes, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação, defendendo sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ausência de comprovação de qualquer ato ilícito estadual. Às fls. 209 e seguintes, o Município de Vitória apresentou contestação, defendendo sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ausência de comprovação de qualquer ato ilícito. Houve apresentação de réplica nos IDs 46612929 e 46612940. No ID 67287387 com anexos, a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA – UNIDADE PRÓ MATRE – CNPJ sob nº 28.141.190/0009-33 apresentou contestação, pugnando pela regularização de seu cadastro. Defendeu-se a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, argumentou inexistir responsabilidade civil em seu desfavor. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Antes de dar prosseguimento ao feito, necessário se faz realizar seu saneamento, enfrentando as questões preliminares levantadas pelas partes. Primeiramente, adentro as questões preliminares de ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo e do Município de Vitória. Nesse sentido, em caso de demanda indenizatória embasada em erro médico cometido por hospital privado conveniado ao Sistema Único de Saúde, não há responsabilidade solidária dos Entes Públicos. Isso porque, nos termos do artigo 18 da Lei nº 8.080/90, compete, ao respectivo Município, a administração, organização e fiscalização desse serviço de saúde. Vejamos a jurisprudência ementada de caso análogo a este, conforme segue in verbis: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDENIZAÇÃO – FALECIMENTO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO INDICADO COMO LEGÍTIMO NO POLO PASSIVO – FALTA DE INDICAÇÃO DO LIAME SUBJETIVO ENTRE O HOSPITAL E O ENTE PÚBLICO ESTATAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA – INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na esteira da iterativa jurisprudência pátria, a responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em que o dano não é consequência direta e imediata do agir estatal (ato omissivo), apenas é verificada quando resta delineada uma abstenção específica em uma situação na qual o ente público possuía o dever legal de agir, e concretamente podia atuar para obstar a consumação do evento danoso. 2. In casu, a parte agravante apresenta como causa de pedir na petição inicial da ação originária os supostos erros médicos praticados pelos profissionais particulares contratados pela Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim que teriam ocasionado o falecimento da genitora e cônjuge dos agravantes. 3. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é no sentido de que em caso de demanda indenizatória embasada em erro médico cometido por hospital privado conveniado ao Sistema Único de Saúde, não há responsabilidade solidária dos Entes Públicos, haja vista que compete ao respectivo Município, no caso o Município de Cachoeiro do Itapemirim, a administração, organização e fiscalização do serviço, nos termos do artigo 18 da Lei nº 8.080/90. Precedente. 4. A parte agravante não apresenta justificativa jurídica para a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo, limitando-se a defender a sua manutenção no polo passivo pois ainda não resta comprovado se o Hospital Santa Casa de Misericórdia possui ou não convênio com o Estado. 5. Também não merece acolhida o argumento de que a legitimidade passiva do Município de Marataízes fundamenta-se na residência da de cujus e por ter sido atendida no Pronto Socorro do Município, uma vez que em relação ao primeiro fundamento, não há relação entre o domicílio da falecida e a responsabilidade do Ente Público pelo evento danoso, e quanto ao segundo fundamento, ao contrário do afirmado, consta da petição inicial que a falecida foi primeiramente encaminhada ao Hospital Menino Jesus, localizado no Município de Itaperimim. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Data: 30/Jul/2023, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5004888-25.2023.8.08.0000, Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Erro Médico)” (ipsis litteris). Portanto, não existe solidariedade entre a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA – UNIDADE PRÓ MATRE e o Estado do Espírito Santo, no caso concreto, mas, somente entre aquela e o Município de Vitória. Desta feita, REJEITO a questão preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Vitória e ACOLHO a questão preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo. Na sequência, quanto à responsabilidade da FABIANA SIMÕES MORAES, entendo por afastá-la desde logo, pois a requerida atuava como servidor pública. Esse cenário atrai a tese do Tema STF 940: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Com isso, é patente que não há pertinência dessa requerida no feito, razão pela qual RECONHEÇO sua ilegitimidade passiva. Diante disso, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face do Estado do Espírito Santo e em face de FABIANA SIMÕES MORAES. Como consequência disso, deixo de examinar o teor das contestações dos requeridos excluídos da lide. Diante disso, superadas as questões prévias, fixo, como ponto nodal para acolhimento, ou não da pretensão autoral, aferir se houve erro médico em Hospital Público e se esse erro gerou os danos apontados na exordial, aptos a atraírem compensação indenizatória pleiteada. Diante da fundamentação acima, fixados os pontos controvertidos, sendo as partes legítimas, tendo sido regularmente citadas e estando devidamente representadas, DOU O FEITO POR SANEADO. Em tempo, DETERMINO que seja retificado o cadastro para constar a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA – UNIDADE PRÓ MATRE – CNPJ sob nº 28.141.190/0009-33 no polo passivo. Igualmente, RETIFIQUE-SE o cadastro para excluir do feito FABIANA SIMÕES MORAES e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Dando continuidade ao feito, INTIMEM-SE as partes para que, em dez dias, manifestem-se sobre a produção de outras provas. NOTIFIQUE-SE o IRMP. Após, conclusos. Diligencie-se. Vitória, 4 de março de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO