Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: WESLEY GOULART BERGAMINI DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002427-22.2024.8.08.0008
Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO ajuizada por WESLEY GOULART BERGAMINI visando à lavratura do assento de óbito de seu ascendente, GIOVANNI GIUSEPPE PERGAMENO (também referido como João Guizeppi Pergamin ou João José Pergameno). O requerente instruiu a inicial com documentos visando comprovar o liame familiar e a inexistência do registro nos cartórios locais. Em 21/11/2024, a parte autora manifestou-se acerca da impossibilidade de recolhimento de custas, pleiteando a gratuidade da justiça devido ao superendividamento (ID 55061916). O pleito de assistência judiciária gratuita foi inicialmente indeferido pelo juízo (ID 65271934), decisão que foi objeto de Agravo de Instrumento (ID 69017417). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por decisão monocrática do Relator Des. Fabio Clem de Oliveira, deu provimento ao recurso para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao requerente (ID 77648955 e ID 78894309). Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL apresentou cota pugnando pela adequação do rito e pela apresentação de provas idôneas do falecimento, tais como registros paroquiais ou prova testemunhal, ante a ausência de atestado médico ou certidões negativas completas (ID 82239991, reiterada no ID 84509205). O autor procedeu à juntada de certidões negativas de busca de óbito de diversas serventias (ID 83403826) É o relatório. Decido. O feito comporta saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Resolução de questões processuais pendentes A questão acerca da hipossuficiência financeira foi dirimida em sede recursal, estando DEFERIDO o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, em cumprimento ao v. acórdão (ID 78894309). Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária atinente a registros públicos, a intervenção do Parquet é obrigatória e já se encontra regularizada nos autos. Não vislumbro nulidades a declarar ou outras preliminares a enfrentar. O processo encontra-se em ordem. Delimitação das questões de fato Deve o processo, então, prosseguir com a produção de provas, que deverão recair sobre o seguinte ponto controvertido: a) A efetiva ocorrência do falecimento de Giovanni Giuseppe Pergameno (e suas variações nominais); b) A data aproximada e o local do falecimento (indicado como ocorrido por volta de 1958); c) O local do sepultamento e a inexistência de registro médico à época. Distribuição do ônus da prova Atribuo a distribuição do ônus da prova nos moldes previstos no CPC, art. 373, incisos I e II. Assim, cabe ao (à) autor (a) o ônus probatório acerca dos fatos constitutivos de seu alegado direito. Deixo de aplicar o disposto no CPC, art. 373, §§ 1º a 4º, pois ausentes os pressupostos para tanto, ou mesmo convenção das partes, neste sentido. Delimitação das questões de direito As questões de direito relevantes para a solução do mérito compreendem: a) O preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 77 a 88 e, especificamente, o procedimento de retificação e suprimento do art. 109, todos da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos); b) A análise da excepcionalidade do registro tardio quando ausente o atestado médico, suprido por declaração de testemunhas qualificadas. INTIMEM-SE as partes para os fins do art. 357, §1º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias: Especifique as provas que efetivamente pretende produzir, justificando a pertinência e a relevância de cada meio para a elucidação dos pontos fáticos controvertidos fixados nesta decisão, sob pena de indeferimento; ou, diga se concorda com o julgamento antecipado do mérito, no estado em que o processo se encontra. Ficam advertidas de que a inércia, o silêncio, ou a manifestação genérica serão interpretados como concordância com a prova até então produzida e renúncia à produção de outras provas, não podendo alegar, posteriormente, cerceamento de defesa. Decorrido o prazo, ao MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação. Cumpra-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO